TJMT - 1012198-77.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2025 23:59
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13/05/2025 07:49
Decorrido prazo de TRB PHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA em 12/05/2025 23:59
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05/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
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23/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:19
Devolvidos os autos
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04/07/2023 10:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/04/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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13/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:45
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por TRB PHARMA INDÚSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA, contra a decisão que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, confirmando a liminar anteriormente deferida..
A Parte Embargante afirma que a decisão foi omissa, de modo a merece reparos, com base no artigo 1.022 do CPC.
A certidão do gestor assegura que os embargos declaratórios são tempestivos.
Relatei.
Decido.
Pois bem.
Os embargos de declaração são um recurso com a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão, suprimir uma contradição ou corrigir erro material, que porventura constar em determinada decisão judicial.
Acerca dos embargos de declaração, Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica que “não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições ou omissões”.
Desta forma, cristalina é a compreensão de que o escopo da incidência dos embargos de declaração estreita-se ao reparo dos mencionados empecilhos constantes na decisão judicial e não a revisão do conhecimento impugnado.
Até porque isto implicaria em uma apelação para o mesmo Juízo.
Para tal assertiva, destaco o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Isto posto, compulsando os autos, verifico que os argumentos trazidos pelas Partes Embargantes não refletem qualquer uma das causas ensejadoras dos embargos de declaração, dado que a decisão fundou-se no entendimento do magistrado, expondo com clareza fundamentos e o convencimento para a decisão frente à pretensão dos Embargantes.
Outrossim, a omissão abarcada pelos embargos de declaração é verificada quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese imprescindível ao deslinde do imbróglio, constituindo-se negativa de entrega da prestação jurisdicional.
In casu, a decisão foi clara ao deferir o pedido inicial e entabular que a cobrança não deve ocorrer até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, na qual por consequência lógica, obedecerá os ditames constitucionais da anterioridade nonagesimal e do exercício (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal).
Assim, entendo que a decisão não foi omissa quanto à pretensão exposta na inicial, bem como pelo comando judicial emanado.
Desta forma, pela fundamentação supra, REJEITO os embargos declaratórios oferecidos em face da sentença de Id. 92960510.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
17/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2022 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 17:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:45
Concedida a Segurança a TRB PHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
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18/08/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 11:57
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 23:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:47
Decorrido prazo de ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 11:47
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL, COMÉRCIO E SERVIÇOS em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:45
Juntada de Petição de mandado
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07/04/2022 10:44
Juntada de Petição de mandado
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07/04/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:21
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 14:51
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/04/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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