TJMT - 1034092-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTIANE DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 09:10
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTIANE DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTIANE DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 14:32
Devolvidos os autos
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03/04/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 18:52
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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23/03/2024 02:35
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTIANE DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:59
Recebidos os autos
-
19/06/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 12:31
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 12:31
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTIANE DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 03:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/03/2023 14:54
Processo Desarquivado
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22/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2022 22:19
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 07:02
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:50
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034092-35.2022.8.11.0001.
AUTOR: JACKELINE CRISTIANE DOS SANTOS REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 88757326). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deva ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente”.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Ademais, REVOGO a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada de ID. 84881487.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
05/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:15
Recebimento do CEJUSC.
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30/06/2022 14:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/06/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/06/2022 14:12
Juntada de Termo de audiência
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30/06/2022 11:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/06/2022 14:56
Recebidos os autos.
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29/06/2022 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 19:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:36
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/05/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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