TJMT - 1004449-95.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:45
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:42
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 05:40
Decorrido prazo de NICIANE DA SILVA COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 03:55
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004449-95.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: NICIANE DA SILVA COSTA.
Vistos etc.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito (ID. 114203715), a parte Exequente quedou inerte.
De outro lado, desde então, o feito encontra-se paralisado em Secretaria, sem qualquer providência da parte interessada.
Isto posto, com fulcro no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, III, do CPC, diante da inércia evidenciada, considero que houve o abandono da causa e JULGO EXTINTO este feito, sem resolução do mérito.
Registre-se que, havendo interesse no prosseguimento da ação, basta simples petição solicitando o desarquivamento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Arquive-se imediatamente.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/05/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
16/04/2023 08:52
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
03/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 01:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/02/2023 03:42
Decorrido prazo de NICIANE DA SILVA COSTA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:42
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004449-95.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU REQUERIDO: NICIANE DA SILVA COSTA Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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