TJMT - 1009786-30.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 10:14
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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10/03/2023 16:49
Decorrido prazo de CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 01:22
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009786-30.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 49, da Lei 9.605/98, imputado à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL.
Instado a se manifestar o Ministério Público emitiu parecer de Id 107615849, postulando pela extinção da punibilidade da infratora Congregação Cristã no Brasil, face o cumprimento da obrigação relativa ao benefício da transação penal. É o breve relato.
DECIDO.
Em decorrência do cumprimento da condição imposta à autora do fato, e do contido no parecer Ministerial (Id 107615849), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado nos autos referente à reparação do dano ambiental e transação penal, e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Congregação Cristã no Brasil, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-40.
Mantenho o recurso proveniente do cumprimento do acordo celebrado nestes autos, depositado na Conta Única do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vinculado ao presente feito para aplicação em projetos ambientais aprovados neste JUVAM, devendo a Secretaria deste Juízo manter registro em livro próprio.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de estilo, permanecendo o registro em livro próprio, apenas para os fins cominados no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Rondonópolis, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:10
Homologada a Transação Penal
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24/01/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:47
Audiência preliminar realizada em/para 03/11/2022 09:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 09:44
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 13:43
Audiência Preliminar designada para 03/11/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:07
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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