TJMT - 1048383-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:23
Recebidos os autos
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10/08/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 08:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAL GONCALEZ em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:04
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAL GONCALEZ em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048383-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA LEAL GONCALEZ Vistos, etc.
Verifica-se que a penhora SISBAJUD obteve resultado parcial.
Verifica-se, ainda, que no id. 119806282 foram indeferidas as pesquisas via INFOJUD e DOI, ressaltando ser obrigação da parte exequente e não do juízo, a procura de bens passíveis de penhora.
Entretanto, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, se limitando a requerer nova pesquisa via SNIPER.
Ademais, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, o que não o fez.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de SNIPER pelos mesmos argumentos da decisão de id. 119806282.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Determino que se proceda a liberação da quantia bloqueada com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta a ser indicada pela parte exequente.
Ainda, INTIMEM-SE a parte exequente para que apresente os dados bancários para a confecção de alvará de levantamento de valor(es) penhorado(s).
Havendo pedido expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
10/07/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 04:20
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048383-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA LEAL GONCALEZ Vistos, etc.
No caso em comento a parte exequente manifestou no id. 116766925, requerendo que seja efetuada busca de bens da parte executada via sistema INFOJUD e Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI).
INDEFIRO o pedido de INFOJUD e Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI), visto não haver previsão legal para tanto no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte exequente e não do Juízo, a procura de bens passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
05/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAL GONCALEZ em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 04:02
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048383-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA LEAL GONCALEZ Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se a liberação do valor de R$ 156,92 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo.
Banco Itaú Agência: 7876 C/C: 99896-9 PATRICIA ANDREA DE CARVALHO CAMPOS CNPJ 27.***.***/0001-60 Ademais, diante da solicitação da parte exequente foi realizada pesquisa via RENAJUD, restando infrutífera, uma vez que o veículo encontrado em nome da executada possuí alienação fiduciária, extrato anexo.
Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos informando bens passíveis de penhora em nome do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
24/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAL GONCALEZ em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAL GONCALEZ em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 03:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048383-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA LEAL GONCALEZ Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se que em certidão negativa (id. 103709874) o caro Oficial de Justiça noticiou a impossibilidade de intimação da executada, contudo, afirma que no local estava o esposo da mesma e que procedeu a leitura do mandado de intimação.
Pois bem.
Mesmo que o nobre Oficial de Justiça tenha informado que não citou a parte executada, recebo está para constar como citada a parte executada, tendo em vista que, o Código de Processo Civil prevê tal possibilidade, bem como entendimento Jurisprudencial: CITAÇÃO POSTAL – DECISÃO QUE CONSIDEROU INVÁLIDA A CITAÇÃO – RECEBIMENTO PELA CÔNJUGE, NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO RÉU – A entrega da carta de citação na residência do réu, com assinatura no Aviso de Recebimento pelo cônjuge varão, conduz à presunção relativa de conhecimento da existência da demanda e de seus termos, atingindo o ato citatório a sua finalidade – Recurso provido. (TJ-SP XXXXX20178260000 SP XXXXX-86.2017.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017) PROCESSUAL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
AR ASSINADO POR FAMILIAR.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É VÁLIDA A CITAÇÃO FEITA POR VIA POSTAL, QUANDO SE COMPROVA QUE A CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA FOI EFETIVAMENTE RECEBIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU, EMBORA O AR NÃO TENHA SIDO ASSINADO POR ESTE, MAS POR UM FAMILIAR (NO CASO, UMA SOBRINHA). 2.
INCUMBIA AO RÉU, MEDIANTE PROVA IDÔNEA, ELIDIR A PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO, NÃO PODENDO APENAS SE ESCORAR NA ALEGAÇÃO, POUCO VEROSSÍMIL, DE QUE ESTAVA EM UMA PESCARIA, QUE A CORRESPONDÊNCIA FICOU EM CIMA DA GELADEIRA E NA VOLTA NINGUÉM DA FAMÍLIA SE LEMBROU DE ENTREGAR-LHE A IMPORTANTE MISSIVA. (TJ-DF - ACJ: XXXXX20048070005 DF XXXXX-25.2004.807.0005, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 03/11/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 25/11/2005, DJU Pág. 231 Seção: 3).
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 2.245,20 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
13/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2023 19:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/12/2022 08:34
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 04:26
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
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11/09/2022 04:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:31
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 06:48
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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