TJMT - 1007783-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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13/02/2024 03:14
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 05:23
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:23
Decorrido prazo de KEITY OLIVEIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 03:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1007783-40.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Valor vinculado.
Intimo a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o pagamento.
Bem como informar Dados Bancários e CPF para fins de expedição do Alvará.
CUIABÁ, 13 de novembro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 13/11/2023 16:28:04 -
13/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 12:42
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 15:16
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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18/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2023 04:42
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007783-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KEITY OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A despeito das alegações em defesa, acerca da existência de obrigação contraída e não adimplida pela Empresa Reclamante, que pudesse legitimar a existência do débito, forçoso reconhecer não ter a parte Reclamada logrado êxito em demonstrar nos autos, de forma inequívoca, tal assertiva.
Diante da negativa da parte Reclamante, cabia à parte Reclamada comprovar a regularidade do débito e a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando o contrato devidamente assinado, ou o áudio da gravação, se a contratação foi realizada por “call Center”, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Deste modo, havendo prova da negativação indevida do nome da Empresa Reclamante (fato), e tratando-se de dano “in re ipsa”, ou seja, que prescinde de prova de culpabilidade, é dever da parte Reclamada indenizar o dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado no sentido de que houve a inscrição indevida, o que demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos e forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Precedentes. 2.
A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.1 Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – 4 T - AgInt no AgRg no AREsp 572925/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0199412-5 – REL.
MIN.
MARCO BUZZI – J. 27/06/2017 - DJe 01/08/2017).
Grifei.
O dano moral decorrente da negativação indevida, valorando as condições do caso concreto, deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47 da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto: a) nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: b.1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 386,78 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos); b.2) condenar a parte Reclamada, a título de dano moral, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, c) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada; e, d) após o trânsito em julgado: d.1) oficie-se ao SERASA/SPC determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (eventuais despesas decorrentes serão de responsabilidade da parte vencida), sob pena de responsabilidade; d.2) intime-se o Credor a apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
31/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 19:00
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 16:32
Juntada de Termo de audiência
-
03/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 16:31
Recebimento do CEJUSC.
-
03/05/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/04/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 16:02
Recebidos os autos.
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25/04/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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07/03/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:29
Decorrido prazo de KEITY OLIVEIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:09
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 04:03
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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21/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007783-40.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KEITY OLIVEIRA DA SILVA Endereço: RUA DEZESSEIS, 14, RUA C, JARDIM BRASIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-504 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 03/05/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de fevereiro de 2023 -
17/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 12:27
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/02/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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