TJMT - 1000371-56.2022.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PINTO em 07/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59
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30/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59
-
14/08/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59
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16/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59
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23/04/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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06/03/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ERCILENE QUINTILIANA DE MOURA GOMES em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 05:17
Decorrido prazo de NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:57
Juntada de Alvará
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09/12/2023 05:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 04:12
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 22:50
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 22:50
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000371-56.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 94.282,04; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
CERTIDÃO Houve a comunicação de pagamento dos RPV's dos créditos Principais e dos honorários advocatícios.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito intimando a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 4 de dezembro de 2023.
JULIANA SILVEIRA CARVALHO.
Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
04/12/2023 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 04:30
Decorrido prazo de NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:04
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000371-56.2022.8.11.0110.
RECONVINTE: ERCILENE QUINTILIANA DE MOURA GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ERCILENE QUINTILIANA DE MOURA GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Verifica-se que a parte exequente apresentou os devidos cálculos, pugnando pela intimação da parte executada (Id. 118785324 e 118787955).
A parte executada, por sua vez, foi devidamente intimada, manifestando concordância em relação aos cálculos apresentados (Id. 124791131).
Dessa forma, havendo concordância quanto ao montante devido no prazo legal, deve ser homologado os cálculos que foram realizados pela parte exequente.
Ante o exposto, em atenção ao art. 535, § 3º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 118785324 e 118787955).
Expeçam-se os ofícios requisitórios por RPV, tendo em vista que a parte exequente renunciou expressamente o crédito superior a 60 (sessenta) salários mínimos (Id. 118785324 – fls. 2), nos moldes dos cálculos homologados e atualizados.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos até o pagamento dos valores.
Logo após, conclusos para deliberações. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito -
14/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2023 11:13
Decisão interlocutória
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10/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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29/07/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
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10/06/2023 20:47
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000371-56.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 94.282,04; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO AS PARTES, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242.
Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Nada mais.
Campinápolis-MT, 24 de abril de 2023.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
24/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:46
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
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19/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ERCILENE QUINTILIANA DE MOURA GOMES em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000371-56.2022.8.11.0110.
REQUERENTE: ERCILENE QUINTILIANA DE MOURA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORARIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ajuizada por ERCILENE QUINTILIANA DE MOURA GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A demandante narra que teria requerido a prorrogação do benefício de auxílio doença, sendo seu pedido indeferido (Id. 87852851) em razão de a autarquia demandada compreender que a demandante não possuiria incapacidade laborativa.
Juntou documentos (Id. 87850377, 87850380, 87850385, 87850386, 87852846, 87852851, 87852855, 87852857, 87852859, 87852861, 87852862, 87852864, 87852866, 87852868, 87852869, 87852870, 87852871, 87852873, 87852876, 87852877, 87852881, 87852883, 87852886, 87852887, 87852889, 87852890, 87854093, 87854096).
A inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade da justiça e o indeferimento do pedido de tutela provisória (Id. 87886789).
Em contestação (Id. 88579284), a demandada arguiu incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, ressaltou a necessidade do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência mínima legal, elucidando também sobre os requisitos: do auxílio doença; para a concessão de aposentadoria por invalidez; auxílio-acidente; além das considerações gerais sobre as regras de carência, ausência da incapacidade laboral, ressaltando a necessidade de prova pericial e ônus que caberia ao autor, dentre outros requerimentos.
Na decisão (Id. 95894509) houve a nomeação a fim de que fosse realizada perícia médica.
Posteriormente, a perícia foi realizada (Id. 103433982).
A parte demandante manifestou sustentando que a perícia médica estaria corroborando com seu direito. É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez serão concedidos ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho de forma temporária para sua atividade habitual (auxílio-doença), ou, de forma total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, deve a parte demandante comprovar a incapacidade laboral, comprovar a qualidade de segurado, bem como comprovar o cumprimento do quesito carência, correspondendo a 12 (doze) contribuições previdenciárias - quando não incidir o previsto no art. 26, inciso II, Lei n. 8.213/91 -, conforme determina o art. 25, inciso I, e art. 59, caput , ambos da Lei n. 8.213/91.
No caso sub judice, a incapacidade alegada foi verificada por meio de laudos médicos apresentados com a petição inicial e por perícia médica determinada por este Juízo, aferindo que a demandante possui quadro clínico com as patologias identificadas pelas CIDs M19; M79.7, M54, F32, N951.
Por fim, a conclusão da perícia médica foi pela constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho.
No quesito n. 09 (da parte autora), o perito concluiu que a incapacidade constatada não é possível ser curada, havendo tão somente a possibilidade de diminuição e controle parcial dos sintomas apresentados.
Assim, comprovada a incapacidade parcial e permanente, é devido à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
No tocante à qualidade de segurado e carência, tais requisitos restam devidamente comprovados.
Depreende-se da CTPS (Id. 87852886, 87852887, 87852889, 87852890) e extrato previdenciário aportado pela parte demandada (Id. 10003715620228110110), que a demandante estava exercendo atividade remunerada entre 02/05/2013 a 11/2016, contribuindo obrigatoriamente, desde o ano de 2013 de maneira contínua.
No que toca à persuasão racional deste Juízo, tenho que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, restando demonstrado que o a demandante se encontra acometida de enfermidade que o incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
Desse modo, constata-se que a pretensão da demandante em ter restabelecido o benefício previdenciário por incapacidade está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que a parte autora preenche todos os requisitos legais para sua concessão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da demandante, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC e condeno o INSS a proceder à implantação do benefício previdenciário por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez), com renda mensal apurada na forma legal, mais 13º salário e, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso relativas ao benefício, devidas desde a data do requerimento administrativo (14/12/2016), observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da demanda, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de antecipação dos efeito da tutela e/ou benefício previdenciário ou assistencial de caráter não cumulativo.
Concedo o pedido de tutela de urgência, por tratar-se de verba alimentar, para determinar à autarquia demandada que implante o benefício deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899 /81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação.
E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do Código Civil /2002 e 161 , § 1º , do CTN .
A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960 /2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703 , de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Sentença Não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, §3°, do Código de Processo Civil, bem como porque líquida.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
22/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ERCILENE QUINTILIANA DE MOURA GOMES em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000371-56.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 94.282,04; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial de ID 103433982, conforme determinado na r.
Decisão de ID 95894509.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 8 de novembro de 2022.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
08/11/2022 22:02
Decorrido prazo de ERCILENE QUINTILIANA DE MOURA GOMES em 03/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:11
Juntada de relatório
-
18/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 19:29
Decorrido prazo de ERCILENE QUINTILIANA DE MOURA GOMES em 29/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:33
Decorrido prazo de NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 05:00
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000371-56.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 94.282,04; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 30 de junho de 2022.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
30/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:02
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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