TJMT - 1028002-05.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
-
14/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 01:16
Recebidos os autos
-
01/05/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 10:53
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 03:44
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 03:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:38
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CHIAVELLI LOPES EIRELI em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 02:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:09
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1028002-05.2022 Ação: Indenização por Lucros Cessantes Autor: Transportadora Chiavelli Lopes Eireli Ré: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais Vistos, etc..
TRANSPORTADORA CHIAVELLI LOPES EIRELI, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJE, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por TRANSPORTADORA CHIAVELLI LOPES EIRELI, desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos com qualificação nos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário.
No caso tem aplicação o disposto no § 3º, do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Uma vez que as partes desistiram do prazo recursal, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 13 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
13/02/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:31
Homologada a Transação
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13/02/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 01:21
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CHIAVELLI LOPES EIRELI em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 17:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/11/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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