TJMT - 1008075-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES em 14/05/2025 23:59
-
28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
31/03/2025 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES em 27/03/2025 23:59
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59
-
03/12/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 17:12
Expedição de Mandado
-
07/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 07:00
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:20
Processo Reativado
-
01/08/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:21
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES em 11/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59
-
04/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 01:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 23:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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08/03/2024 21:26
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 03:37
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008075-25.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA CLARA FERNANDES Vistos etc.
Diante do que restou informado pelo INSS em ID 137886148, postergo a análise do pedido de ID 140686628.
Aguarde a resposta do INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo informado, oficie novamente ao INSS solicitando informações, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do início dos descontos para adimplemento da obrigação.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
08/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 05:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:26
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008075-25.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Intime a parte Exequente acerca da resposta de ofício de id. 137886148, devendo informar nos autos se houve a implementação e transferência dos valores a serem descontados mensalmente na folha de pagamento da Executada junto ao INSS, conforme determinado na decisão de id. 132757298, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 07:42
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:42
Juntada de Alvará
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09/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:09
Alterado o assunto processual
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09/11/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 05:58
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008075-25.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA CLARA FERNANDES Vistos etc.
O Executado apresenta impugnação à penhora (ID 131437185), alegando que se referem a quantias impenhoráveis, pois se trata de um salário-mínimo que recebe mensalmente, sendo sua única fonte de renda para sobrevivência.
Argumenta que os honorários cobrados não possuem natureza alimentar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e o desbloqueio dos valores.
Ao fim, pretende efetuar o pagamento da dívida em 73 (setenta e três) parcelas fixas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Manifestação do Exequente (ID 132526023).
Relatado o necessário.
Decido.
Conforme extratos de ID 131617825 e 131617824, a penhora foi efetivada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que a importância de R$ 43,61 (quarenta e três reais e sessenta e um centavos) foi desbloqueada.
Acerca da suposta impenhorabilidade do montante (R$ 500,00), observa-se que a Executada não apresentou qualquer documento que demonstre que a quantia penhorada recaiu sobre salário ou outro benefício previdência, como alegado.
Incumbia à Executada comprovar através de extratos do INSS e de extratos bancários que a importância penhorada realmente gozava da garantia da impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Nada há nos autos que demonstre que o montante penhorado na Caixa Econômica Federal (CEF) é oriundo de benefício previdenciário, a fim de reconhecer sua a impenhorabilidade.
Logo, não se sustenta a tese da Executada, inexistindo provas que a aplicação financeira visa apenas propiciar o mínimo existencial ao devedor.
Ademais, e ao contrário que afirma a Executada, a verba honorária trata-se de verba que corresponde à contraprestação do trabalho desempenhado pelo profissional liberal e, portanto, de natureza alimentícia.
Tanto é assim que a natureza alimentar dos honorários está evidenciado no artigo 85, §14º, do Código de Processo Civil.
Em assim sendo, entendo que no caso em exame não há que se falar em impenhorabilidade do montante, pois se refere a pagamento de dívida de natureza alimentar.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PENHORA 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DA REFERIDA VERBA – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar ( CPC/2015, art. 85, § 14)"( AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). (TJ-MT 10107023920228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022).
Dessa forma, não caracterizado a impenhorabilidade do montante penhorado via SISBAJUD, incabível a restituição de valores à Executada.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora de ID 131437185.
Com o decurso do prazo recursal, defiro a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento do montante bloqueado via SISBAJUD (ID 131617825), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com as devidas correções da conta única, observando os dados bancários informados em ID 132526023.
Prosseguindo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admite a penhora parcial dos rendimentos mensais do devedor para pagamento do débito exequendo, relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas salariais: AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE APOSENTADORIA – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE E POSSIBILDIADE DA PENHORA DE 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Revela-se possível a penhora de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo devedor, cujo montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10230194020208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021).
Nesse contexto, entendo ser plenamente cabível o desconto em folha de pagamento da Executada para adimplemento da obrigação exequenda, ainda mais quando a busca de bens via sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas (ID 130471253).
Dessa forma, defiro o desconto em folha de pagamento da Executada junto ao INSS, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu rendimento bruto, conforme pleiteado em ID 132526023, cujo montante deverá ser transferido mensalmente para a conta bancária do Exequente, a ser indicado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
O desconto deverá ser realizado inclusive sobre o 13º salário e até a quitação da obrigação, no importe de R$ 14.256,00 (quatorze mil e duzentos e cinquenta e seis reais).
Com os dados bancários, oficie ao INSS para que informe a existência de benefício em favor da Executada e, caso positivo, que proceda os descontos e transferências mês a mês, conforme acima.
Intimem.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
25/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008075-25.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA CLARA FERNANDES Vistos etc.
Considerando que a parte Executada não comprovou o adimplemento da obrigação, defiro o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitando-se a indispobilidade no valor de R$ 14.728,12 (quatorze mil e setecentos e vinte e oito reais e doze centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento).
O bloqueio de valores restou parcialmente frutífero (R$ 543,61), conforme extratos anexos à presente.
Assim, transfira de imediato o valor para a conta única.
O valor constante no extrato de ID 130788568 foi desbloqueado, por ser irrisório (R$ 57,32).
Para satisfação do saldo remanescente, procedo a busca de bens da Executada junto ao sistema Renajud, cuja pesquisa restou infrutífera, conforme abaixo: A Executada apresentou impugnação em ID 131437185, se dando por intimada da penhora de ativos financeiros.
Intime a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação e indicar bens da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Registra-se que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito.
Após, venham os autos conclusos como urgente.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
11/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 08:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/10/2023 08:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/09/2023 17:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/09/2023 13:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
28/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 15:06
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
27/08/2023 18:50
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 06:01
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
11/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1008075-25.2023.8.11.0001 REQUERENTE: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MARIA CLARA FERNANDES Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de MARIA CLARA FERNANDES 1 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alegou ser advogado e foi contratado pela Requerida para ingressar com uma ação judicial para conseguir a concessão de um benefício previdenciário.
Assevera que, após ajuizar a demanda e serem produzidas as provas principais, apresentou manifestação nos autos informando a desistência no prosseguimento daquele feito a pedido da Ré.
Todavia, argumenta que em seguida a Requerida constituiu outro causídico no referido feito, que, ao final, teve proferida sentença em seu favor, para recebimento da quantia de R$ 51.094,83 (cinquenta e um mil e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), momento em que buscou auferir nos próprios autos os honorários contratuais, que foi indeferido pelo juízo.
Isto posto, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja depositado em juízo o valor de R$ 17.645,34 (dezessete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) em seu favor, e, no mérito, postula pela condenação da Ré ao pagamento do valor depositado em juízo monetariamente atualizado.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência – Id. 110497091.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A Requerida, em sede de contestação, confirma que contratou o Autor para ingressar com uma ação previdenciária, contudo, alega que após a distribuição do referido feito, tentou contato inúmeras vezes com o Autor, porém não obteve sucesso.
Aduz que a atitude omissiva do Requerente lhe motivou a procurar outro advogado, solicitando ao Autor que renunciasse ao mandado e extinguisse o processo.
Ademais, salienta que as únicas peças processuais levadas pelo Reclamante ao juízo federal foram a petição inicial e a impugnação do laudo pericial, portanto, requer a total improcedência da ação.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Perscrutando os autos, constato ser incontroverso ter existido relação contratual entre as partes, consistente na contratação dos serviços advocatícios do Autor para propositura e acompanhamento do feito previdenciário nº 1018611-34.2019.8.11.0002, que tramitou perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, conforme se infere pelo íntegra dos autos encartada sob o Id. 110456816.
Pois bem, analisando o teor do contrato de prestação de serviços firmados entre as partes, juntado sob o Id. 110456816 – págs. 150/153, notei que razão assiste o Autor, haja vista que em caso de rescisão unilateral do pacto a cláusula sétima é expressa ao dispor o seguinte: Portanto, considerando que a Reclamada manifestou expressamente sua intenção em desistir no prosseguimento da ação primeira, na qual figurou como Promovente, conforme termo de desistência juntado sob Id. 110456816 – pág. 104, e na sequência habilitou outro causídico para dar prosseguimento ao feito, resta configurada a hipótese de rescisão unilateral com o causídico anterior, tornando necessária a reparação econômica à parte lesada, que no caso se afeiçoa pelo Reclamante desta demanda.
Consigno que, os argumentos lançados na contestação não são suficientes para retirar a responsabilidade da Reclamada em indenizar o Reclamante pela rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado voluntariamente pelas partes.
Face a isso, entendo ser devido o pagamento integral da multa fixa capitulada na cláusula retrocitada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida da reserva de honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o benefício econômico obtido pela Reclamada, em conformidade com a cláusula quarta do mesmo instrumento negocial, cujo total resultou na importância de R$ 49.421,08 (quarenta e nove mil e quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos), de modo que ao se aplicar a fração contratual, chega-se à quantia devida de R$ 7.413,16 (sete mil e quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos). 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos da inicial pela CONDENAÇÃO da Ré ao pagamento do valor de R$ 12.413,16 (doze mil e quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito -
08/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:44
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 20:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/05/2023 15:18
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES em 13/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/03/2023 07:20
Decorrido prazo de GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 07:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 05:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 01:29
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que não foi possível cadastrar o endereço do requerido com os dados fornecidos em id. 110456812, tendo o sistema PJE acusado ser o CEP inexistente.
Por essa razão, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados corretos para citação, sob pena de extinção. -
23/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008075-25.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.645,34 ESPÉCIE: [Contratuais ]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Av.
Secundária 02, Qd. 61, loto 30 (fundos), Setor 02, Galeria CM - Sala 04, Próx. ao Sicredi., TIJUCAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-240 POLO PASSIVO: Nome: MARIA CLARA FERNANDES Endereço: Rua Boa Esperança, 74, Várzea Grande/MT, Jardim de Ala, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-240 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 11/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de fevereiro de 2023 -
20/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2023 15:54
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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