TJMT - 1001289-47.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:37
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
08/03/2024 22:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIANA PARREIRA DUARTE BRAZ em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 04:04
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001289-47.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: JULIANA PARREIRA DUARTE BRAZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Da análise dos Aclaratórios aviados, em que pese a irresignação do Embargante, os argumentos apresentados se resumem em manifestar sua insatisfação com o julgado, visando combater os fundamentos da sentença embargada para reformá-la.
Porém, para esse propósito não se presta o recurso integrativo.
Frisa-se que este recurso possui finalidade específica e vinculada, sendo que sua procedência somente serve ao fim de esclarecer ou retificar determinados pontos da sentença, não desconstituí-la, conforme pretende a parte Embargante.
Pelo exposto, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas os REJEITO, mantendo a decisão tal como lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
09/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 18:36
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:12
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGADO(A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 17:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:40
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 05:10
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/07/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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12/07/2023 16:21
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2023 23:59.
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23/02/2023 06:56
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001289-47.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:JULIANA PARREIRA DUARTE BRAZ ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALECIO COLIONE JUNIOR POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 12/07/2023 Hora: 15:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 20 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 16:42
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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20/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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