TJMT - 1020688-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
-
19/08/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:41
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:40
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2024 23:59
-
16/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2024 23:59
-
19/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/02/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
21/08/2023 16:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2023 15:07
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
20/03/2023 15:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:03
Decorrido prazo de CLEUSA CANDIDO DA SILVA CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:53
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:09
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 01:49
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1020688-11.2022.8.11.0002 Reclamante: Cleusa Candido da Silva Carvalho Reclamado: Estado de Mato Grosso
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por CLEUSA CANDIDO DA SILVA CARVALHO em face de ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “para o efeito de suspender a restrição junto ao órgão de restrição de credito SPC, oficiando-se, nesse sentido, para fins de cumprimento da ordem judicial;” DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC – art. 300).
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Pois bem.
Os autos revelam que a RECLAMANTE não deve IPVA ou Licenciamento de veículos (id. 88175191), no entanto, continua negativado junto ao SPC (id. 88175197).
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para determinar a parte Reclamada: EFETUE a exclusão da RECLAMANTE do SPC referente ao valor R$ 2.090,87, disponibilizado em 05/11/2020. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação.
Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se a parte reclamante para, querendo, impugná-las no prazo de 05 (cinco) dias.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do reclamado apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte reclamante ou de terceiro.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 01:35
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1020688-11.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CLEUSA CANDIDO DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para: Informar nos autos seu ENDEREÇO ELETRÔNICO e ACESSO CELULAR MÓVEL.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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