TJMT - 1055904-36.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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10/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:32
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:55
Devolvidos os autos
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28/07/2023 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/07/2023 14:55
Juntada de acórdão
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28/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/07/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2023 11:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/04/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055904-36.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIANA VANIS DA SILVA LAGE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que a requerente é beneficiaria do Auxilio Brasil (ID. 110946854), dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 07:02
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1055904-36.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIANA VANIS DA SILVA LAGE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 08:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:20
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/11/2022 17:20
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2022 17:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 16:00
Recebidos os autos.
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19/10/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:41
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/09/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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