TJMT - 1001078-11.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:05
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:16
Devolvidos os autos
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18/04/2024 17:16
Processo Reativado
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18/04/2024 17:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 17:16
Juntada de acórdão
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18/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:16
Juntada de petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 20:54
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1001078-11.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: GABRIELLY SANTOS DE ARRUDA REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP
Vistos.
Considerando que a parte Requerente comprovou sua atual hipossuficiência financeira, defere-se a esta os benefícios da justiça gratuita.
Ademais a parte Requerida apresentou o comprovante do preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de ambas as partes somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cáceres, 11 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
11/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 23:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2023 02:08
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001078-11.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: GABRIELLY SANTOS DE ARRUDA REQUERIDO: CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA - EPP Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por GABRIELLY SANTOS DE ARRUDA em face de CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA - EPP, alegando que realizou o curso o de Bacharelado em Administração, em 28/01/2014, sob a RA (Matrícula) de n.º 141030138.
Ocorre que tendo solicitado a emissão do Diploma de conclusão este não foi emitido pela Requerida em prazo razoável, tendo transcorrido mais de um ano da conclusão do curso.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia ao Requerido comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, que não o fez.
Em sua contestação, a Requerida não apresentou justificativa plausível para a demora da emissão do diploma.
Em que pese as alegações da defesa em atribuição de responsabilidade a terceiro, a contratação foi realizada com a Requerida.
Ademais, sua responsabilidade é objetiva frente aos contratantes.
Ainda, é evidente que após o ajuizamento da ação, a Requerida diligenciou para a emissão do diploma, o que deveria ter feito anteriormente quando da conclusão do curso pela parte autora.
Evidente, portanto, que a situação narrada nos autos é causa de forte frustração, já que a expectativa após a colação de grau é a obtenção do certificado comprovando a especialização.
Assim, considerando os transtornos suportados pela parte reclamante, ao terminar o curso e não receber seu certificado, tenho que a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Neste sentido: “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM. - O atraso injustificado na expedição do diploma de curso superior é situação que ultrapassa o mero dissabor, tendo em vista que frustra legitimas expectativas profissionais.
Dano moral ocorrente. - Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Montante estabelecido em sentença mantido (R$ 6.000,00). - Honorários advocatícios sucumbenciais.
Balizadoras do CPC.
Manutenção.
NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.
UNÂNIME. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*13-63, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2017).” Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial para: a) Tornar definitiva a liminar concedida; b) CONDENAR a título de danos morais a requerida, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, e assim o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 27 de julho de 2023. -
27/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 09:14
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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10/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 06:17
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DE ARRUDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:17
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) COM MEDIDA LIMINAR DEFERIDA Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 03/05/2023 16:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
17/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 05:13
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DE ARRUDA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001078-11.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: GABRIELLY SANTOS DE ARRUDA REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, a requerente entabulou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, que resultou em seu ingresso no curso de Bacharelado(a) em Administração, em 28/01/2014, sob a RA (Matrícula) de n.º 141030138.
Relata que enquanto a requerente cursava a mencionada graduação, houve a publicação da resolução n.º 12/2020 CONSU (anexo 05) em 30 de setembro de 2020, a qual alterou a denominação da instituição para Faculdade Estácio do Pantanal – Estácio FAPAN.
A alteração ocorreu em virtude de um ato de concentração de n.º 08700.002872/2020-89, por meio do qual a mencionada instituição fora adquirida pelo grupo YDUQS, através da IREP Sociedade de Ensino Superior;.
Informa que apesar da mencionada negociação, a carga horária exigida para a conclusão do curso de Bacharelado em Administração continuou a ser de 3000 (três mil) horas.
Relata também que após concluir todas as disciplinas e ter integralizado o curso no ano letivo de 2020, conforme o histórico escolar de anexo 04, a requerente participou da solenidade de Colação de Grau no dia 06/05/2021 de forma virtual, consoante minutos 17’44’’ à 20’22’’ do vídeo que consta no canal TIFAPAN, disponibilizado através do seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=s5WYK5ooOKI.
Relata ainda o prazo para entrega da certidão de colação de grau era de 120 (cento e vinte) dias, e após 13 (treze) meses a referida ainda não havia entregado o documento, momento em que foi informada por essa com a informação de que na base de dados da requerida, a requerente não tinha colado grau, tampouco concluído o curso, uma vez que restava o cumprimento de uma carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Realizado uma reclamação no sítio do consumidor GOV, a requerida informou que a demanda estava sendo resolvida internamente, contudo, finalizou a reclamação no dia 20/07/2022 sem qualquer êxito.
Assim, requer em sede de tutela de urgência, para o fim de ser determinado à parte Requerida que emita e entregue o diploma do curso de bacharelado(a) em administração em favor da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 4º, 9º e 18 da Portaria MEC de n.º 1.095/18, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbra-se a probabilidade do direito, considerando a juntada do histórico escolar, bem como a carga horária exigida para o curso de administração e o certificado de conclusão de curso.
O perigo de dano encontra-se patente, considerando que a parte Autora concluiu as atividades no ano de 2020 (dois mil e vinte) e, estando no ano de 2023 (dois mil e vinte e três) ainda não lhe foi disponibilizado o diploma de conclusão.
Nesse passo, presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, o deferimento liminar é medida necessária.
Assim entendendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à Requerida que, no prazo de 03 (três) dias, contados da intimação da decisão, emita e entregue o diploma do curso de bacharelado(a) em administração em favor da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 4º, 9º e 18 da Portaria MEC de n.º 1.095/18.
O não cumprimento do item anterior acarretará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:55
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
13/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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