TJMT - 1002729-90.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:53
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 14:52
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 06:02
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 06:02
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 02:28
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1002729-90.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face de EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação (ID116650449). 3.
Desnecessário a intimação da parte requerida, tendo vista que sequer fora citada. 4.
Pois bem, diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Recolham-se eventuais mandados expedidos 6.
Custas pagas na distribuição. 7.
Consigno nesta oportunidade que não houve qualquer restrição judicial sobre o gravame do veículo 8.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito - 
                                            
08/05/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:09
Expedição de Mandado
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03/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 17:10
Expedição de Mandado
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17/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1002729-90.2023.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 13.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 14.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 15. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito - 
                                            
15/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
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12/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:21
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 14:08
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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