TJMT - 1001625-46.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:10
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LENILSON CONCEICAO SANTOS em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PRATA GOLDEN JOIAS LTDA em 09/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:43
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PRATA GOLDEN JOIAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1001625-46.2023.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Sorriso/MT, 2 de fevereiro de 2024 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
02/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 10:45
Expedição de Mandado
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16/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Exequente: PRATA GOLDEN JOIAS LTDA Executado: LENILSON CONCEICAO SANTOS Número do Processo: 1001625-46.2023.8.11.0040 Vistos etc.
Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que APRESENTE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL À SECRETARIA, no prazo de 30 dias, a fim de que seja devidamente CADASTRADO e REGISTRADO através de CARIMBO, conforme Ordem de Serviço nº. 01/2018, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima, CITE-SE o executado para EFETUAR O PAGAMENTO no PRAZO DE 03 DIAS (art. 829, caput, do CPC).
Consigne-se que O EXECUTADO PODERÁ EMBARGAR, condicionado à garantia do juízo (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º, e Enunciado n. 117 do FONAJE).
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO ou GARANTIA DO JUÍZO, deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Havendo IMPUGNAÇÃO quanto À AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias, MANIFESTE-SE O AVALIADOR JUDICIAL E A PARTE CONTRÁRIA, também em 05 dias, voltando-me imediatamente conclusos para decisão (art. 872, § 2º, do CPC).
Mesmo em caso de embargos, salvo se concedido efeito suspensivo por decisão expressa, INTIME-SE O CREDOR para informar se tem INTERESSE em ADJUDICAR o bem penhorado, ou levá-lo a ALIENAÇÃO PARTICULAR, por VALOR NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias.
Consigne-se, desde já, que SE A PENHORA ATINGIR BENS GRAVADOS por PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA, SUPERFÍCIE, ENFITEUSE, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, PENHORA DE QUOTA SOCIAL OU DE AÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, PENHORA DE COISA PERTENCENTE A TERCEIRO GARANTIDOR, PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA; ou tratando-se de PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS, na forma e sob as penas dos arts. 799 e seus incisos; c/c 804 e seus §§’s; 835, § 3º; 843, § 1º; 889 e seus incisos; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do CPC; bem como se a PENHORA ATINGIR BEM IMÓVEL ou DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL, será intimado, também, o CÔNJUGE DO EXECUTADO, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do CPC.
EFETIVADA A PENHORA, a Secretaria deverá designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO seguindo data estabelecida pelo sistema PJE, expedindo o necessário para intimação das partes.
Cumpridas as diligências e FRUSTRADA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, intime-se o EXEQUENTE para se MANIFESTAR sobre os RUMOS DA EXECUÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º). Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
15/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:07
Decisão interlocutória
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15/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 13:51
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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