TJMT - 1028396-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 06:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 14:28
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1028396-12.2022.8.11.0003 Vistos, etc.
A Executada informou o depósito do valor da Execução.
O Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se o alvará judicial de levantamento dos valores depositados, quais sejam: R$ 1.139,47 (mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos no id. 133830740.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
01/02/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:33
Juntada de Alvará
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01/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:38
Processo Desarquivado
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24/10/2023 07:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/10/2023 18:59
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 18:59
Decorrido prazo de LEANDRO PATERNOST DE FREITAS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 08:41
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de feito que retornou da Turma Recursal.
Assim, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em cinco dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
09/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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07/10/2023 14:56
Devolvidos os autos
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07/10/2023 14:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/10/2023 14:56
Juntada de acórdão
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07/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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07/10/2023 14:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/10/2023 14:56
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2023 14:56
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2023 14:56
Juntada de despacho
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18/07/2023 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/07/2023 02:01
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:51
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Incialmente é imperioso desenredar que, in casu, o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inc.
I do CPC.
Decido.
Trata-se de ação de indenizatória movida por LEANDRO PATERNOST DE FREITAS em face de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Alega o autor, em breve síntese, que aderiu aos serviços da empresa requerida, pagando mensalmente o valor de R$14,90 (quatorze reais e noventa centavos), com cobertura para um veículo.
Informa que em 08 de janeiro de 2022 solicitou a substituição de veículo, contudo, após a referida mudança, houveram cobranças relativas ao veículo substituído, em plano diverso (Flex na estrada – Pós).
Narra que em diversas oportunidades solicitou a correção do erro verificado, sendo-lhe informado, em uma das ocasiões, que se tratava de falha sistêmica.
Contudo, mesmo ante ao defeito sistêmico, a empresa demandada efetuou novas cobranças e deixou de estornar todo o valor indevidamente cobrando.
Por conta disso, ajuizou a ação em testilha, com vistas a ser ressarcido pelas cobranças que reputa indevidas, assim como ser indenizado por dano moral.
De outra senda, em sua contestação, a parte requerida reconhece a aludida falha, frisando que efetuou os estornos ao promovente, pelo que não haveria que se falar em indenização por dano moral.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a regular prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. É incontroverso nos autos a relação jurídica havida entre as partes, fato este não negado pela requerida em sua contestação.
Ainda segundo o diploma consumerista, a requerida responde objetivamente pelos prejuízos que venha a causar ao consumidor, inclusive aqueles de ordem moral (Arts. 6º, VI, e 14, do CDC).
Dos autos se extrai que o autor aderiu aos serviços da requerida, tendo vinculado à conta o veículo de placa QCV7006.
Entretanto, após vender o aludido automóvel, solicitou a substituição pelo veículo de placa GIQ0333, em 08 de janeiro de 2022 (Id. 104288845).
Entretanto, de acordo com os documentos constantes dos autos, é incontroverso que uma série de cobranças foram realizadas pela ré em decorrência do veículo QCV7006, em plano diverso.
Outrossim, tal fato foi comunicada à demandada, porém, em mais de uma oportunidade, o consumidor teve seu pleito de estorno dos valores indeferido.
Somado a isso, a própria ré admite, em sua contestação, que as cobranças foram geradas por falha interna sistêmica.
Desse modo, infere-se que, não obstante o pedido de cancelamento, pois vendido o veículo e solicitada sua substituição, foram feitas cobranças em relação a um veículo que não mais pertencia ao autor A falha interna alegada pela requerida,
por outro lado, constitui fortuito interno, e não externo, porque é inerente às suas atividades de fornecedora no mercado de consumo, razão pela qual se espera expertise para geri-lo.
Ademais, a atividade empresarial da ré gera permanente risco de danos a direitos da personalidade, o que, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é fonte de responsabilidade civil na modalidade objetiva, ressaltando-se, ainda, que a ela também decorre da legislação consumerista.
Logo, é papel da requerida, fornecedora, assegurar que seus sistemas são dotados de segurança necessária e que sejam evitadas situações de duplicidade de cobranças.
Diante disso, em se tratando de cobrança indevida, o autor faz jus à reparação de ordem patrimonial pleiteada.
Quanto ao pedido indenizatório por dano moral, restou cabalmente demonstrado que mesmo ante à diversas reclamações administrativas, a requerida deixou de atender o pleito do consumidor.
Assim, o dano moral é patente, uma vez que, oriundo da falha na prestação de serviços da parte demandada.
Em situações como a dos autos, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual constitui dano indenizável o desperdício injusto de tempo útil pelo consumidor, quando estebusca a solução de problemas decorrentes de falha dos fornecedores, provocando frustrações sucessivas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITO EFETUADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DEAUTO-ATENDIMENTOBANCÁRIO POR ENVELOPE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INFORMADO PELO CONSUMIDOR E O COMPENSADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR COMPENSADO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrente LUZIA VIEIRA BUENO FERNANDES postula indenização por danos morais e materiais sustentando a ocorrência de compensação de valores a menor daquele efetivamente depositado por meio de envelope no caixa eletrônico da instituição financeira Recorrida. 2.
Conforme consignado na origem, a responsabilidade do Recorrido, advém da sua incapacidade de provar que o defeito alegado pelo consumidor não existe ou que decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3.
A criação do sistema de depósito por envelopes, mais do que beneficiar o consumidor visa principalmente beneficiar os bancos que cortam gastos ao diminuir pessoal e estrutura física.
Não obstante tal constatação, deveria o banco, ao instituir este serviço, cercar-se de todas as medidas possíveis a fim de atestar a lisura do procedimento. 4.
Não restando comprovado nos autos que os fatos aconteceram de forma diversa do noticiado na exordial, a restituição do valor não compensado pela instituição financeira é medida impositiva, tal como reconhecido na origem. 5.
Danos morais restaram configurados ante a inércia da instituição financeira em solucionar o problema na seara administrativa, a despeito das tentativas do consumidor, junto ao PROCON, ID 99196980. 6.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 7.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), segundo a qual: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. 8.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 9.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que guarda relação com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002565-04.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 10/08/2022).
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Dispositivo Frente ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade das cobranças a título de Flex na estrada – Pós e taxa de uso, relacionados ao veículo de placa QCV7006, após solicitada a substituição (08/01/2022); b) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor a importância de R$31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo desconto; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 10:10
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 13:02
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/04/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 17:17
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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03/03/2023 08:38
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:38
Decorrido prazo de LEANDRO PATERNOST DE FREITAS em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:21
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1028396-12.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: LEANDRO PATERNOST DE FREITAS POLO PASSIVO: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 13/04/2023 Hora: 13:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQxNjA3ZDItNmNlNC00MzhmLTkwMDQtODI1MDk4Mzg4YTI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 17 de fevereiro de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
17/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 13:44
Audiência de conciliação redesignada em/para 13/04/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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19/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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27/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2022 16:52
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 07:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 01:49
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 16:00
Audiência de Conciliação designada para 07/04/2023 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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