TJMT - 1013418-13.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2024 23:59
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11/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2024 23:59
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16/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ROGERIO TOKARSKI em 11/07/2024 23:59
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19/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 07:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/08/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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14/08/2023 06:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 01:22
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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06/04/2023 01:22
Decorrido prazo de Agente de Tributos Estaduais da Agência Fazendária de Água Boa - MT em 31/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2023 01:55
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013418-13.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: ROGERIO TOKARSKI IMPETRADO: AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE ÁGUA BOA - MT, SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ROGÉRIO TOKARSKI contra ato coator que teria sido supostamente praticado pelo AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE ÁGUA BOA/MT e SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO com caráter preventivo e pedido liminar a fim de assegurar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS nas operações de transferência de rebanho entre os estabelecimentos da sua propriedade.
O pedido liminar foi indeferido, cuja decisão foi mantida em sede recursal. É o relatório.Decido.
Com efeito, é passível de análise a legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conforme sabido, no mandado de segurança é imprescindível a presença de prova inequívoca e pré-constituída, competindo ao Impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo, situação jurídica que não se vislumbra na espécie.
Os documentos juntados na inicial não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante. É certo que os agentes fiscais têm o dever funcional de verificar a normalidade no transporte de produtos e o recolhimento do Tributo – ICMS, com a finalidade de fiscalizar eventuais situações irregulares, ação esta que é estritamente legal, de modo que não há como restringir à Administração seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da necessária fiscalização por parte do Fisco Estadual.
A concessão da segurança com caráter preventivo não pode ser confundido com salvo-conduto.
Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, denego a ordem de segurança pretendida.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
P.
R.
I.
C.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
15/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 17:02
Processo Desarquivado
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13/09/2022 17:02
Arquivado Provisoramente
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12/09/2022 17:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/08/2022 07:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 03:38
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 18:24
Conclusos para decisão
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07/04/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/04/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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