TJMT - 1002981-10.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:36
Recebidos os autos
-
29/03/2025 02:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2025 23:59
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17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de RELOPECAS COMERCIO DE PECAS PARA RELOGIOS EIRELI - EPP em 16/12/2024 23:59
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09/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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05/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:53
Devolvidos os autos
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18/09/2023 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
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13/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 01:23
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/02/2023 01:55
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002981-10.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: RELOPECAS COMERCIO DE PECAS PARA RELOGIOS EIRELI - EPP IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por RELOPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA RELÓGIOS EIRELI contra ato coator que teria sido supostamente praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com caráter preventivo e pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o pagamento do DIFAL.
O pedido liminar foi indeferido (ID 7504094).
O impetrado prestou informações no ID 84432271. É o relatório.Decido.
Com efeito, é passível de análise a legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conforme sabido, no mandado de segurança é imprescindível a presença de prova inequívoca e pré-constituída, competindo ao Impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo, situação jurídica que não se vislumbra na espécie.
Os documentos juntados na inicial não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante.
A concessão da segurança com caráter preventivo não pode ser confundida com salvo-conduto.
Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, denego a ordem de segurança pretendida.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
P.
R.
I.
C.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
15/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 06:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 14:24
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 09:01
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 07:33
Juntada de Petição de mandado
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28/04/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:03
Decorrido prazo de RELOPECAS COMERCIO DE PECAS PARA RELOGIOS EIRELI - EPP em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 03:48
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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31/01/2022 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/01/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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