TJMT - 1000336-16.2021.8.11.0051
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 16:26
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE DOS SANTOS CALHEIROS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE DOS SANTOS CALHEIROS em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 21:59
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 21:51
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de pedido execução de sentença.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de inexigibilidade.
O exequente manifestou concordância.
Breve relato. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da impugnação ao cumprimento de sentença.
Como se colhe da norma do art. 525, §1º do CPC, o objeto da impugnação à execução será sempre a própria execução, independentemente de penhora ou nova intimação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Conforme dispõe essa norma, o executado poderá se opor à execução (defender-se da execução) através de impugnação, indicando ser esta a única via aberta ao executado como regra geral, para apresentar a sua defesa contra a execução injusta.
Ao contrário do que se pode imaginar à primeira vista, o objeto da impugnação é a execução e não título executivo.
Primeiramente, verifica-se do título judicial executado os seguintes termos: “Ante o exposto, conheço do recurso, dou-lhe parcial provimento para declarar inexistente o débito questionado, no valor de R$ 107,97, vencido em 06/05/2017 e disponibilizado em 08/09/2017.
Bem como para afastar a condenação arbitrada a título de pedido contraposto e a título de litigância de má-fé e, consequentemente, os demais consectários decorrentes de tal condenação.” Verifica-se que razão assiste à parte executada no que tange a inexigibilidade. 2.2.
Do pagamento.
Assim, considerando que o exequente cumpriu com a obrigação de fazer, tendo o processo de cumprimento de sentença atingido o seu objetivo, posto que suficiente a penhora realizada.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O pagamento constitui forma de extinção do crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, inc.
I, do Código Tributário Nacional.
Conseqüentemente, adimplida a obrigação tributária objeto da execução e, por conseguinte, de seus embargos, deve-se determinar a extinção da demanda judicial na forma do art. 794 do Código de Processo Civil c/c art. 269, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Não detém os efeitos da preclusão ou da coisa julgada o despacho citatório que estabelece honorários advocatícios em execução fiscal, de modo que a sentença que extingue o feito pode alterar o montante dos honorários anteriormente estabelecidos. (TJMG – número do processo: 1.0461.02.007433-6/006 (1) – Rel.
Des.
Maria Elza; julg. 09/07/2009; DJE 22/07/2009).
Deste modo, o processo de execução cumpriu o seu objetivo, devendo o feito ser extinto. 3.
Dispositivo Acolho a impugnação apresentada pelo executado e, em consequência, julgo extinto o processo de execução, em virtude do pagamento, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará judicial em favor de Maria Edineide dos Santos Calheiros, observando-se a conta indicada.
Cerificado o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo os autos, com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/09/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 01:52
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Impulsiono o feito a fim de intimar a parte exequente para, querendo, no prazo legal, se manifestar quanto a petição do executado juntada no Id. 104939507.
MARIA DIVINA ALVES FEITOSA Gestora de Secretaria -
15/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE DOS SANTOS CALHEIROS em 31/01/2023 23:59.
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15/12/2022 10:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 04:36
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:50
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:17
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2022 08:50
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE DOS SANTOS CALHEIROS em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:35
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 19:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/02/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:20
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE DOS SANTOS CALHEIROS em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 04:59
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
10/09/2021 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2021 07:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 09:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 04:37
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2021 04:55
Publicado Sentença em 21/07/2021.
-
21/07/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:52
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2021 15:52
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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08/07/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 23:42
Audiência do art. 334 CPC.
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23/06/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 23/06/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
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23/06/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 22:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 22:59
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE DOS SANTOS CALHEIROS em 08/06/2021 23:59.
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28/05/2021 04:02
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 15:17
Audiência Conciliação juizado redesignada para 23/06/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
16/03/2021 05:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/03/2021 23:59.
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02/02/2021 08:10
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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02/02/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:53
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
26/01/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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