TJMT - 1014103-54.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2025 12:29
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/07/2025 02:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A em 03/07/2025 23:59
 - 
                                            
03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/03/2025 08:48
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 05/09/2024.
 - 
                                            
05/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
 - 
                                            
03/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/09/2024 11:36
Bens não localizados
 - 
                                            
05/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A em 22/07/2024 23:59
 - 
                                            
08/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
 - 
                                            
06/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A em 03/07/2024 23:59
 - 
                                            
14/06/2024 14:23
Publicado Decisão em 12/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
 - 
                                            
10/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/06/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/10/2023.
 - 
                                            
01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
 - 
                                            
29/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - 
                                            
28/09/2023 12:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO em 27/09/2023 23:59.
 - 
                                            
28/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2023 04:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO em 27/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 06:45
Publicado Intimação em 20/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 854, § 3º do CPC impulsiono o feito, e intimo da PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), da penhora realizada no Sisbajud (bloqueio judicial) no id .123785879., para que oferte manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o art. 854, §3º, do CPC. - 
                                            
18/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/08/2023 08:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
 - 
                                            
30/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
28/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/08/2023 21:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO em 25/08/2023 23:59.
 - 
                                            
20/08/2023 05:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
18/08/2023 04:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
 - 
                                            
18/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
 - 
                                            
17/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 854, § 3º do CPC impulsiono o feito, e intimo da PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), da penhora realizada no Sisbajud (bloqueio judicial) no id .123785879., para que oferte manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o art. 854, §3º, do CPC. - 
                                            
16/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/08/2023 15:03
Juntada de Petição de correspondência devolvida
 - 
                                            
12/08/2023 08:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO em 08/08/2023 23:59.
 - 
                                            
12/08/2023 08:11
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A em 08/08/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1014103-54.2021.8.11.0041 Autor: EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A Réu: SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO
Vistos.
Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o executado permaneceu silente.
Diante da inércia do executado remanescente em cumprir a obrigação em pagar a quantia certa estabelecida, reconheço a incidência da multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios para esta fase em 10%, conforme art. 523, § 1º do CPC.
Desta feita, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhados, no entanto, aguarde-se a resposta do convênio SISBAJUD para que posteriormente sejam feitas novas pesquisas nos demais sistemas.
Utilizo o convênio SISBAJUD[i], com a utilização da automação (MAKO), e a ordem de bloqueio[ii] será emitida no valor de R$ 37.795,48 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculo recente, e a resposta seguirá anexa a presente decisão.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. [i] Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. [ii] As instituições financeiras cumprirão as ordens judiciais disponibilizadas, gerarão o arquivo de resposta e o enviarão ao SISBAJUD até às 23h59min do dia útil bancário seguinte ao do envio do arquivo de remessa.
O SISBAJUD consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até às 08h00min do dia útil bancário seguinte ao do recebimento do arquivo de resposta. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
21/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
21/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2023 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/07/2023 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
18/07/2023 09:17
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
17/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
 - 
                                            
27/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
 - 
                                            
26/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se for o caso efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). - 
                                            
23/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2023 05:10
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
23/06/2023 05:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/05/2023 08:23
Publicado Despacho em 30/05/2023.
 - 
                                            
30/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1014103-54.2021.8.11.0041 Autor: EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A Réu: SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO
Vistos.
Intime-se, os executados, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Destaco, que havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, fica autorizada a expedição de certidão, após o decurso do prazo, mediante solicitação nos autos e pagamento de eventuais custas, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. - 
                                            
26/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 07:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/05/2023 07:25
Processo Desarquivado
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26/05/2023 07:25
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 00:42
Recebidos os autos
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17/04/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:54
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 07:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:31
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1014103-54.2021.8.11.0041 Autor: EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A Réu: SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO Visto Trata-se da Ação de Cobrança de Aluguel e Acessórios ajuizada por Empreendimentos Santa Laura S.A em desfavor de Sebastião Inácio Jorge Filho, alegando, em síntese, firmou Contrato de Locação Residencial com o requerido, do imóvel situado na Av.
Helder Candia, 3059, apartamento 1104-B, torre 2, condomínio Brasil Beach Home e resort, bairro Ribeirão do Lipa, CEP 78048-150, no município de Cuiabá/MT, pelo prazo de 12 (doze) meses, com validade de 10/08/2018 a 09/08/2019, pelo valor de 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Acrescenta que o contrato fora renovado por mais doze meses, passando o aluguel a valer o montante de R$ 2.128,00 (dois mil centro e vinte e oito reais) mensais e que o réu permaneceu no imóvel até dez/2020, mesmo ocorrendo o enceramento do contrato em agosto/2020.
Diz que ao findar o prazo da contratação o requerido deixou de desocupar o imóvel e não pagava o valor total do aluguel mensal e deixou de adimplir o IPTU e as taxas condominiais.
No momento em que deixou o apartamento várias avarias foram detectadas.
Complementa que tentou resolver de forma amigável a situação, contudo não obteve êxito.
O valor total do débito - aluguel, IPTU, taxas condominiais, taxa de saída a multa totaliza R$ 19.032,81, o que deve ser acrescido de R$ 2.196,83, referente aos custos dos consertos do imóvel.
Requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 27.565,07 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), assim como às verbas sucumbenciais.
Contestação apresentada no id. 62626401, requerendo preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito defende que os fatos narrados pelo reclamante não condizem com a verdade, vez que fez um acordo com o corretor responsável pelo imóvel, sendo informado da necessidade de efetuar o pagamento das dívidas pendentes e realizar a pintura.
Que para o pagamento do IPTU e valor da saída do imóvel, deixaria no local dois ares condicionados, dois armários e uma geladeira.
Acrescenta que pagou o Holter e efetuou a pintura entregando o imóvel.
Que os valores do IPTU e saída do imóvel foram pagos com os móveis que permaneceram no local.
Que a dívida com o condomínio fora negociada e paga.
Que o valor correto devido é de R$ 2.512,00 (dois mil quinhentos e doze reais).
Assume que deve ao requerente o montante de R$ 3.986,73 (três mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) e que deixou o imóvel sem avarias.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica no id. 64744930.
As partes devidamente intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir (id. 64893867), apenas o autor se manifestou nos autos pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Versam os autos acerca da Ação de Cobrança de Aluguel e Acessórios ajuizada por Empreendimentos Santa Laura S.A em desfavor de Sebastião Inácio Jorge Filho.
Da preliminar: Preliminarmente o requerido requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, ao argumento que está impossibilitado de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, no entanto não acosta nenhum documento que justifique a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Denote-se, que ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional (gratuidade judiciária a quem comprovadamente demonstrar).
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício.
Em situação similar, o STJ decidiu: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Minsitro Barros Monteiro).
Ademais, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - SITUAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE NÃO DEMOSNTRADAS A CONTENTO - RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, podendo ser indeferido quando tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (TJMT – Agravo de Instrumento 88096/2011, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 23/11/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50, implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
No caso concreto, a parte-agravante deixou de apresentar o comprovante de rendimentos injustificadamente, o que acarreta o indeferimento da AJG.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.” (TJRS - Agravo de Instrumento *00.***.*46-96, Segunda Câmara Especial Cível, Relator Des.
Marco Antonio Angelo, j.09/12/2011).
Desta forma, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido da parte requerida de assistência judiciaria gratuita.
Do mérito: O Contrato é espécie de fato jurídico que viabiliza instrumentalmente determinados negócios jurídicos, que tem como base de sustentação e fundamento maior a obediência à vontade.
Assim, para o ordenamento jurídico, “a vontade tem grande importância na gênese dos direitos subjetivos, sendo critério diferenciador de fatos e atos jurídicos, e critério doutrinário de justificação desses mesmos direitos” (AMARAL NETO, Francisco dos Santos.
A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica.
Perspectivas estrutural e funcional.
Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial.
São Paulo, ano 12, pág. 9, out./dez. 1988).
Segundo o ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa, a locação é um contrato bilateral e comutativo, onde há obrigações para ambas as partes, “pelo qual um sujeito se compromete, mediante remuneração, a facultar a outro, por certo tempo, o uso e o gozo de uma coisa” (in Código Civil Interpretado, 2010, p. 572).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que o recebeu.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
Na hipótese, o autor pretende rescindir o contrato antes da hora e obter o ressarcimento dos valores da caução, descontando-se o montante referente à multa.
Por sua vez, a reclamada/locatária, afirma que o autor deixou de pagar os valores dos alugueis, restando inadimplente em três meses, além do valor do IPTU.
No entanto não apresentou pedido contraposto ou reconvenção.
Necessário destacar que a demandada/locatária deixou de juntar comprovante das suas alegações, mesmo sendo corretora de imóveis o que, em tese, reforça o conhecimento do mercado imobiliário e das precauções a serem tomadas.
Aliás, em as contestação apresenta dois contratos firmados com o requerido, sendo um deles estranho aos autos e um orçamento de pintura, sem constar o destinatário.
Dos documentos acostados pelo reclamante, destaco os seguintes: · Contrato de Locação Residencial (id. 53954479 e id. 53954481; · Notificação Extrajudicial dos Locatários especificando os débitos existentes (id. 53954477). · Demonstrativo do débito ( id. 53954483); · Extrato dos débitos de IPTU de 2018, 2019 e 2020 (id. 53954488); · Comprovante do pagamento da taxa de saída no valor de R$ 376,62 (id. 53954893); · Comprovante dos valores gastos pelo autor com os reparos no apartamento (id. 53954895); · Comprovantes de pagamentos e conversas via whatsapp, juntadas pelo requerido (id. 62726406); · Planilhas de taxas condominiais, expedida pela empresa responsável no valor de R$ 5.210,33 (id. 64744937); Do contrato é possível extrair o que segue: - O preço certo e ajustado do aluguel é de R$ 2.000,00 por mês de 10/8/2018 a 9/8/2019 e de R$ 2.128,00 de 10/8/2019 a 09/8/2020. - O locatário resta responsável pelo pagamento de todas as despesas do imóvel; Na hipótese, a requerente busca o pagamento de diferenças dos valores do aluguel dos meses de agosto, setembro e outubro/2020, assim como o aluguel de novembro/2020, as dívidas deixadas perante o condomínio e o IPTU de 2018, 2019 e de 2020.
O requerido não negou a inadimplência, contudo asseverou que efetuou os reparos e deixou no imóvel dois aparelhos de ar condicionado e dois armários, valorados em R$ 5.000,00, para serem abatidos do valor da dívida.
Restou incontroverso que as partes firmaram o “Contrato de Locação’ referente ao imóvel descrito na exordial, por 12 meses, no valor de R$ 2.000,00 mensal, prazo este prorrogado por mais doze meses no valor mensal de R$ 2.128,00, válido até agosto/2020.
Como o réu permaneceu até dez/2020, os valores sofreram um acréscimo contratual, passando a R$ 2.335,50.
Também restou confirmado na contestação que o requerido deixou de pagar o aluguel (parcial), assim como taxas condominiais, IPTU, saída do imóvel.
No entanto do débito deverá ser descontado o valor dos bens móveis que permaneceram no local, avaliados em R$ 5.000,00.
No entanto, pela negociação havida no momento da rescisão, os bens móveis foram recebidos pelo valor de R$ 4.500,00.
Quanto ao atraso do pagamento dos alugueres pelo locatário, é possível observar que o próprio requerido diz em sua contestação que deixou de pagar os alugueis.
O requerido igualmente afirma que deixou de pagar taxas condominiais.
Por fim, o requerido não comprova os pagamentos, nem mesmo que efetuou a entrega com vistoria do imóvel e os reparos pertinentes.
Pois bem.
A autora comprovou a origem e a extensão do débito e não houve purgação da mora.
A ré impugnou a dívida, mas deixou de comprovar suas alegações.
Ademais o requerente busca o ressarcimento dos alugueis, do IPTU e das taxas condominiais não pagos, assim como dos reparos feitos após a desocupação do imóvel que ocorreu em novembro/2020 e apresentou os comprovantes dos gastos.
As taxas condominiais não pagas totalizam o montante de R$ 5.210,33, conforme consta do documento expedido pela administradora do condomínio e acostado no id. 64744937, que inclui taxas após a saída do réu do imóvel.
Analisando detidamente a planilha apresentada, é possível verificar que o débito do requerido totaliza R$ 2.779,01 (referente a taxas condominiais e duas parcelas de R$ 694,75 assumidas pelo réu, mas pagas pelo reclamante).
Quanto à cobrança do aluguel, observa-se que decorre da diferença não paga e do reajuste aplicado após o término do contrato, que ocorreu em agosto/2020, vez que o demandado permaneceu no imóvel até nov/2020 e o contrato estabelecia o reajuste na cláusula 6ª, a qual dispõe que o valor do aluguel será reajustado anualmente (id. 53954481).
Dessa forma, dúvidas não há da legalidade da cobrança do reajuste.
Referidas diferenças mensais são de R$ 325,50 (agosto, setembro e outubro) e o total do mês de novembro que não fora pago (R$ 2.325,50) igualmente é devido.
Acerca da multa contratual, de R$ 232,50 decorrente de mora no pagamento do aluguel de novembro/2020, é devida, vez que prevista no contrato.
Inicialmente, importante ressaltar que a multa rescisória não se confunde com multa moratória.
A primeira decorre de hipótese de rescisão contratual por uma das partes, enquanto a segunda decorre da simples inadimplência da parte locatária.
O contrato é expresso em fixar a incidência de multa moratória em 10% (dez por cento) ao mês em caso de atraso (cláusula 10ª), sendo tal patamar aplicável ao contrato de locação e como é livre disposição das partes, nada há de abusivo em sua incidência na hipótese de ausência de pagamento dos encargos contratualmente pre
vistos.
No que se refere à multa decorrente da rescisão prematura do contrato, a avença estabelece a incidência de multa rescisória equivalente a três vezes o valor mensal do aluguel (cláusula 29).
Dessa forma, verifica-se que quando a rescisão contratual decorre única e exclusivamente no atraso dos alugueis, como no caso dos autos, ambas as multas se interligam posto que decorrem do mesmo fato gerador, ocasionando "bis in idem", pelo que não deve prevalecer a incidência da multa rescisória, principalmente no caso em que não ocorreu a prorrogação contratual, mas a permanência do locatário/requerido no imóvel por mais quatro meses. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA E RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - RESCISÃO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR - "BIS IN IDEM" - INADMISSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA E RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - RESCISÃO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR - "BIS IN IDEM" - INADMISSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA E RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - RESCISÃO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR - "BIS IN IDEM" - INADMISSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA E RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - RESCISÃO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR - "BIS IN IDEM" -- INADMISSIBILIDADE. - quando a rescisão contratual decorre única e exclusivamente no atraso dos alugueis, como no caso dos autos, ambas as multas se interligam posto que decorrem do mesmo fato gerador, ocasionando "bis in idem", pelo que não deve prevalecer a incidência da multa rescisória. (TJ-MG - AC: 10313150036306001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Condenação dos réus no pagamento de multa rescisória.
Impossibilidade de cumulação com a multa moratória, pois incidiriam sobre o mesmo fato gerador.
Ausência de pedido na inicial nesse sentido.
Sentença extra petita.
Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - AC: 10168261720188260564 SP 1016826-17.2018.8.26.0564, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 26/08/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019) Assim, é incabível a aplicação da multa por rescisão antecipada porque, em hipótese contrária, haveria a cominação de dupla sanção para o mesmo fato gerador, qual seja a falta ou atraso no pagamento dos aluguéis e a rescisão que decorreu do referido atraso.
Sobre os honorários, frisa-se que estes serão estabelecidos no momento da condenação das verbas de sucumbência.
Por derradeiro, no que se refere aos reparos feitos após a desocupação do imóvel, apesar do demandado defender a tese que efetuou os reparos, cabe estabelecer que não comprovou suas alegações, nem mesmo no que diz respeito à vistoria no momento da entrega.
O que se verifica dos autos, é que o requerente, após a desocupação do imóvel, se viu obrigado a efetuar reparos, os quais foram comprovados com as Notas Fiscais acostadas à exordial, no id. 53954895, no montante de R$ 2.196,83, valor esse a ser ressarcido pelo requerido.
Desse modo, diante da falta de pagamento dos alugueres e demais encargos, a autora faz jus ao recebimento dos aluguéis vencidos e diferenças não pagas até a efetiva desocupação do imóvel (agosto, setembro e outubro/2020 R$ 235,50/mês – e aluguel do mês de novembro/2020 de R$ 2.325,50) e ainda, dos encargos da locação e das taxas condominiais.
Anoto, ainda, que o valor do aluguel mensal a ser considerado no cálculo deve ser de R$ 2.325,50, conforme estabelecido no Contrato de Locação.
Cumpre destacar que os valores em atraso devem ser atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e incidirá desde o vencimento de cada aluguel, acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 10%.
A incidência da multa de 10% (dez por cento) está prevista na Cláusula Décima – da renovação - do Contrato de Locação (id. 53954481), que deverá recair sobre o valor devido.
Os débitos perante o condomínio, de R$ 2.779,01 , deverão ser devidamente reajustados a partir da data do efetivo pagamento pelo autor.
No que se refere ao IPTU não pago, no valor de R$ 4.019,62, é devido pelo demandado, devendo o valor ser devidamente atualizado a partir da data do pagamento (o valor pago pelo autor deverá ser atualizado).
Inclui-se, ainda, no débito do requerido a taxa de saída do imóvel, paga pelo autor em 23/12/2020, de R$ 376,62, vez que a mesma é de responsabilidade do requerido/locatário.
O valor será reajustado a partir da data do desembolso.
Por derradeiro, como bem exposto pelas partes e estabelecido no documento juntado ao id. 62726406, que ‘a Santa Laura deu desconto de R$ 5.280,00 sendo R$ 4.500,00 do ar condicionado e armários da varanda.
Marcelo vamos abater R$ 4.500 do seu débito’.
Dessa feita, tendo em vista que os bens móveis foram aceitos pelo locador nas negociações havidas, o valor devidamente atualizado a partir de dezembro/2020, deverá ser abatido total do débito.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO Parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Aluguel e Acessórios ajuizada por Empreendimentos Santa Laura S.A em desfavor de Sebastião Inácio Jorge Filho, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento do aluguel residual de agosto, setembro e outubro/2020 (R$ 235,50/mês) e aluguel do mês de novembro/2020 de R$ 2.325,50, considerando o valor mensal de R$ 2.325,50, acrescido com os índices do governo federal, corrigidos pelo INPC, a partir do vencimento de cada aluguel, com juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela acrescido da multa contratual de 10%, bem como ao pagamento das taxas condominiais não pagas (R$ 2.779,01), as quais deverão ser devidamente reajustadas pelo INPC e acrescidas de juros 1% a.m a partir do pagamento pelo autor, bem como do IPTU no valor de R$ 4.019,62 a ser reajustado pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m a partir da citação, assim como a Taxa de Mudança (saída) de R$ 376,62, a ser reajustada a partir do devido pagamento pelo autor em 23/12/2020 e acrescida de juros de 1% a.m da data da citação.
Por fim, em razão do acordo no momento da desocupação, do débito deverá ser descontado o valor de R$ 4.500,00 (reajustado a partir de dez/2020).
Condeno o requerido ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (já aplicado o desconto do valor do acordo), com fundamento no artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, Data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 - 
                                            
17/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/02/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/02/2023 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
02/11/2021 21:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/10/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2021 06:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A em 01/10/2021 23:59.
 - 
                                            
02/10/2021 06:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO em 01/10/2021 23:59.
 - 
                                            
01/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/09/2021 04:13
Publicado Intimação em 10/09/2021.
 - 
                                            
10/09/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
 - 
                                            
08/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2021 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
13/08/2021 03:28
Publicado Intimação em 13/08/2021.
 - 
                                            
13/08/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
 - 
                                            
11/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/08/2021 07:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO em 09/08/2021 23:59.
 - 
                                            
03/08/2021 11:56
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
03/08/2021 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
 - 
                                            
03/08/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
02/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
28/07/2021 06:20
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
28/07/2021 06:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
26/07/2021 09:23
Recebidos os autos.
 - 
                                            
26/07/2021 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
19/07/2021 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/07/2021 09:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A em 14/07/2021 23:59.
 - 
                                            
07/07/2021 04:29
Publicado Intimação em 07/07/2021.
 - 
                                            
07/07/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
 - 
                                            
06/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 06/07/2021.
 - 
                                            
06/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
 - 
                                            
05/07/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2021 14:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/08/2021 11:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
29/06/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/04/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/04/2021 19:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2021 19:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
22/04/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2021 14:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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