TJMT - 1006200-94.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:15
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:43
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1006200-94.2023.8.11.0041 Autor: SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA Réu: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS
Vistos.
SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS.
No id. 118182043, o advogado da parte exequente informou a renúncia ao mandato, juntando comprovação de comunicação ao exequente via e-mail (id. 118182044), a qual foi inclusive assinada digitalmente por ele, e requerendo a intimação deste para constituir novo advogado nos autos e assim, dar prosseguimento ao feito.
Dessa forma, foi expedido mandado de intimação (id. 124147821).
No entanto, conforme certidão da diligência do Oficial de Justiça (id. 124729236), o mesmo informa que "...DEIXEI de proceder à INTIMAÇÃO de SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA, pois, não foi possível localizar o nº 1209 na altura do referido Bairro...". É o necessário relato.
Fundamento e Decido.
O Poder Judiciário é comumente criticado por sua morosidade.
Contudo, é certo que atualmente existe uma judicialização de praticamente tudo.
Não há como conviver com a beligerância.
Há necessidade de construirmos uma sociedade na qual a busca pelo Poder Judiciário ocorra em situações nas quais existe efetiva resistência à pretensão do cidadão, sob pena do Judiciário se tornar verdadeiro gestor dos mais diversos segmentos sociais.
Além do excesso de demandas, várias ações são ajuizadas sem que as partes estejam efetivamente preocupadas com o regular impulso, simplesmente as abandonando.
Infelizmente são situações como a relatada nesta oportunidade que criam um volume desnecessário de demandas no Poder Judiciário, impedindo que se priorize as demandas que efetivamente necessitam de um olhar mais cuidadoso.
O CPC estabelece no parágrafo único do art. 274 o seguinte: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (grifo nosso) Assim sendo, considera-se realizada nos autos a intimação pessoal do autor, na medida em que apesar de não ter sido localizado, este é o endereço comunicado ao Juízo através dos autos.
Destaca-se, ainda, que o artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” O que se verifica é que o requerente não tem mais interesse na demanda, eis que mesmo ciente da renuncia do mandato de seu advogado (id.118182044) abandonou o processo que aguarda manifestação há mais de quatro meses, o que impede o bom e regular desenvolvimento do feito.
No caso dos autos, foi dada oportunidade à parte autora para que o processo não fosse extinto, mas, a desídia nos faz concluir de que não há interesse no prosseguimento da ação.
A parte exequente não só abandonou o processo, como também não forneceu o seu endereço corretamente, impossibilitando sua própria localização, demonstrando total desinteresse pela causa, que não pode se perpetuar no tempo.
Assim, consubstanciado no fato de que compete à parte interessada promover o andamento do processo, providenciando os atos e diligências que lhe competirem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, II, do NCPC, o arquivamento dos autos é medida que a rigor se impõe.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, se devidas.
Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
02/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 06:38
Decorrido prazo de SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. -
31/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 17:36
Expedição de Mandado
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06/06/2023 07:03
Decorrido prazo de SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) notificação do arquivamento de Carta Precatória - id. 118054220, no prazo de 10 (dez) dias. -
18/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida (id. 113525312), instruindo-a com os documentos necessários (CPC, art. 260), e comprovando o ato, em 20 (vinte) dias. -
28/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 14:40
Expedição de Carta precatória
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23/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. -
17/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 07:05
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 05:52
Decorrido prazo de SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 13:56
Expedição de Mandado
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08/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 13:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2023 04:31
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1006200-94.2023.8.11.0041 Autor: SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA Réu: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS
Vistos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências.
Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial).
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
17/02/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA - CPF: *28.***.*59-91 (EXEQUENTE).
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17/02/2023 14:11
Decisão interlocutória
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16/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 14:01
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/02/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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