TJMT - 1035008-66.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:06
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:31
Devolvidos os autos
-
29/05/2023 14:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/05/2023 14:31
Juntada de acórdão
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29/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:31
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 14:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/05/2023 14:31
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 14:31
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 14:31
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035008-66.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JORGE LUIZ MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Ante a comprovação da hipossuficiência alegada (num.113186972), reconsidero a decisão retro e defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
24/03/2023 10:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/03/2023 06:20
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 06:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1035008-66.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JORGE LUIZ MARTINS DA SILVA RECLAMADO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos e etc.
A parte autora opôs recurso inominado contra a sentença proferida sob ID 110321012, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi oportunizado à parte recorrente comprovar a hipossuficiência alegada.
Intimada a trazer aos autos documentação que comprovasse a alegada condição de miserabilidade financeira, não o fez com suficiência, não tendo cuidado de demostrar que hodiernamente faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Mero documento informando a inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal não atesta, isoladamente, condição de hipossuficiência, ou mesmo de isento, apenas a falta de declaração do imposto devido, o que deve ser corroborado por outros elementos de prova.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A simples declaração da parte no sentido de que não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, prima facie, não é o suficiente para a concessão do benefício da gratuidade.
Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é garantido à parte que demonstre insuficiência de recursos. 2.
No caso concreto, o recorrente limitou-se a juntar declaração de emitida pela Receita Federal informando que a declaração não consta na base de dados , o que, a toda evidência, não é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 3.
Ausente prova da carência de recursos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da AJG.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: *00.***.*55-53 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).
O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido.
Veja-se: No caso em análise, verifica-se que a impetrante é casada e alega trabalhar como vendedora autônoma.
Todavia, os únicos documentos apresentados foram declaração de pobreza (mov. 1.4) e certidões da receita federal (mov. 1.5/1.7) onde se verifica que o nome da impetrante não consta na base de dados da receita federal.
Inexiste qualquer documento que comprove o seu real estado de hipossuficiência, mesmo porque, sendo casada, certamente seus custos são complementados com o rendimento do seu marido.
No caso em análise, apesar de a impetrante informar que é vendedora autônoma, auferindo frenda mensal média de R$ 1.000,00 (um mil reais), o pedido inicial é acompanhado unicamente de declarações particulares e de telas obtidas no site da Receita Federal, de acordo com as quais “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.
Não houve sequer juntada de comprovante de rendimentos; de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual; declaração de clientes.
Não houve sequer indicação de quantidade de integrantes de seu núcleo familiar e da respectiva renda de cada um.
Ora, a parte poderia, facilmente, juntar os documentos mencionados ou equivalentes, porém, não o fez.
O objetivo da impetrante é justamente a reversão da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que seria necessário que a mesma apresentasse indícios mínimos do seu direito, o que poderia ter sido facilmente demonstrado através da documentação mencionada.
Dessa forma, as provas produzidas nos autos não dão conta da hipossuficiência e ainda que o impetrante alegue não possua condições financeiras, não apresentou qualquer prova de situação de miserabilidade ou de simples impossibilidade de arcar com as custas processuais com prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. .
REEXAME DO ACERVORECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSIDADE FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto o recurso no caso de não 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige recolhimento. reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) (grifei) Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se. (TJ-PR - MS: 000060010201681690000 PR 0000600-10.2016.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 01/04/2016, 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 01/04/2016).
Ressalte-se ainda que o feito se encontra desamparado de outros elementos, inexistindo comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem o pagamento das custas necessárias, como se vê: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação revisional.
Pessoa natural.
Presença de elementos que indicam a possibilidade de custei do processo.
Determinação de exibição de declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias e outros documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Exibição, apenas, de holerites.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Benefício indeferido.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20683926020208260000 SP 2068392-60.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 05/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2020). (Destacamos).
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a recorrente promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE LUIZ MARTINS DA SILVA - CPF: *92.***.*68-91 (REQUERENTE).
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21/03/2023 15:40
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:19
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1035008-66.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JORGE LUIZ MARTINS DA SILVA RECLAMADO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos e etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
14/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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14/03/2023 05:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 19:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MARTINS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2023 04:38
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1035008-66.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por JORGE LUIZ MARTINS DA SILVA em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
A Parte Reclamada, citada (ID. 102748588), não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou defesa, razão pela qual decreta-se sua revelia e reputam-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizado pela Reclamada no valor de R$ 1.818,59 (mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), datada de 28/12/2018 e referente ao contrato n.º 61087603/889735.
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Ademais, os documentos apresentados pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial, demonstrando a efetiva inscrição no rol dos devedores – ID. 102748579.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a parcial procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, já que o mesmo não ficou caracterizado nos autos.
Isso porque, a consulta apresentada junto à petição inicial (ID. 102748579), não indica a data da inclusão do débito em discussão perante os órgãos de restrição ao crédito, mas apenas a data da pendência financeira, ou seja, a data de vencimento do débito e ainda há apontamento de outras negativações, promovidas por terceiros, sem qualquer informação, tampouco prova, acerca da eventual irregularidade destas.
Logo, uma vez que a data de vencimento do débito não se confunde com a data das efetivas inscrições das pendências financeiras junto aos cadastros de restrição ao crédito, e, considerando que não é possível presumir a data de inscrição da negativação discutida nos autos, tampouco se ela ocorreu previamente às outras, em que pese o vencimento anterior da respectiva dívida, observando que é ônus da parte Reclamante comprovar a data das efetivas inclusões dos débitos em seu nome (artigo 373, I do CPC).
Assim, o extrato apresentado NÃO PROPORCIONOU A ESTE JUÍZO A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO ALEGADO “DANO MORAL”, notadamente por inexistir nos autos elementos capazes de afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito de valor R$ 1.818,59 (mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), datada de 28/12/2018 e referente ao contrato n.º 61087603/889735.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
17/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
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02/02/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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02/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:53
Recebidos os autos.
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01/02/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:02
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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31/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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