TJMT - 1004241-88.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 14:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1016623-16.2023.8.11.0041
-
18/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1004241-88.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: CLEVERTON EVANGELISTA DE FRANCA EXECUTADO: MARIA SONIA DE OLIVEIRA Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos.
Assevera a parte embargante que há vício a ser sanado.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração.
Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração.
No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Em síntese, a decisão embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada.
Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios do pronunciamento judicial, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião.
Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 - Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – CUMPRAM-SE as diligências pendentes e as necessárias ao andamento do feito.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
10/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:42
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Ré, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 2 de maio de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
02/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 03:43
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre a manifestação e os documentos juntados abaixo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 18 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
18/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 28 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
28/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEVERTON EVANGELISTA DE FRANÇA em face da decisão do Id 109712939, que determinou a citação da executada para satisfazer a obrigação, entregando ao exequente o imóvel adquirido através de contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, bem como a imissão de posse, se a obrigação não for satisfeita no prazo assinalado.
O embargante diz que a decisão foi omissa quanto ao pedido da gratuidade da justiça, da fixação de multa diária, caso não haja o cumprimento voluntário, à determinação para que o meirinho cumpra o ato em dias e horários de exceção (art. 212, § 2º, CPC) e, por fim, a fixação de honorários advocatícios.
Requer seja conhecido e provido o recurso. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos porque protocolizados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC.
Quanto à omissão sustentada, nenhuma dúvida resta sobre sua ocorrência.
Impondo-se a correção do vício, assinalando-se, quanto ao pedido da gratuidade da justiça, que os documentos que instruem a inicial deixam transparecer a hipossuficiência financeira da parte autora, sendo, portanto, de rigor, o deferimento do pedido, sendo também necessária a determinação para que o mandado seja cumprido com as benesses do art. 212, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, hão de ser fixados honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 85, § 1º, do CPC.
Por outro lado, é de se indeferir a aplicação da multa diária para o caso de descumprimento, tendo em vista que foi ordenada a imediata imissão na posse assim que decorrido o prazo estabelecido.
A fixação de tal penalidade implicaria em dupla penalização da executada, o que não é recomendável.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA C/C IMISSÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS - REJEITADA - MÉRITO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II DO CPC - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DESPESAS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CABÍVEL CONTRA EFEITOS DA APELAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA DIÁRIA - DENSNECESSÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA INTEGRADA. (...) V - A multa diária para descumprimento da obrigação de entregar coisa certa encontra previsão legal no art. 461-A, §3º c/c art. 461, §5ºdo Código de Processo Civil.
Todavia, existindo outra medida mais efetiva, como o mandado de imissão na posse, inclusive com requisição de força policial se necessário, deve esta medida ter preferência em relação à multa. (...).” (TJMG - Apelação Cível 1.0433.08.247762-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2009, publicação da súmula em 06/07/2009).
Restando, pois, evidenciada a omissão, impõe-se o provimento parcial do recurso.
Em face do exposto, dou parcial provimento aos embargos, para deferir: a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC); as benesses do art. 212, § 2º, do CPC e, por fim, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Cumpra-se e intimem-se. -
16/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:17
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 03:33
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 806 do Código de Processo Civil, determino seja citada a executada para , em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação, entregando ao exequente o imóvel adquirido através do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH.
Do mandado de citação deverá constar ordem para imissão de posse, cujo cumprimento se dará de imediato, se a obrigação não for satisfeita no prazo assinalado acima (§ 2º).
Cumpra-se e intimem-se. -
13/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 17:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002080-54.2016.8.11.0046
Roberto Anselmo Rubert
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ronaldo Luiz Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2016 00:00
Processo nº 1003484-14.2023.8.11.0003
Renata Brojato de Lima
Rondon Fit Academia LTDA
Advogado: Renato Valerio Faria de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2024 12:12
Processo nº 1003484-14.2023.8.11.0003
Renata Brojato de Lima
Rondon Fit Academia LTDA
Advogado: Renato Valerio Faria de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2023 07:59
Processo nº 1002694-54.2021.8.11.0050
Edvaldo de Almeida
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Telmo da Rocha Machry
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2021 11:03
Processo nº 1009282-90.2022.8.11.0002
Joao Pires Cortez
Ana Maria Cortez
Advogado: Monica de Paula Moterani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2022 14:33