TJMT - 1001392-60.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:51
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:09
Decorrido prazo de KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
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27/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 13:18
Juntada de Alvará
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24/08/2023 13:17
Juntada de Alvará
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24/08/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que, tão logo tenha sido expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), ocorreu o pagamento do montante objetivado pela presente demanda.
Nestes termos, ocorrido o cumprimento da execução, ORDENO a expedição de alvará para transferência dos valores depositados à conta indicada pelo exequente (ID nº 123523786), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 22:42
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2023 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:47
Decorrido prazo de KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:58
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO 1001392-60.2023.8.11.0004 Certifico que a RPV foi cadastrada no sistema SRP, bem como os cálculos foram juntados no id. 119282994.
Razão pela qual a fazenda pública está sendo intimada via sistema para pagamento no prazo legal (2 meses).
Obs.
Decisão id 118820444 serve de RPV (Provimento nº 20/2020-CM).
BARRA DO GARÇAS, 30 de maio de 2023.
HEVERTON LOPES REZENDE -
30/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Uma vez que o executado concordou com o valor apresentado pela parte exequente na inicial, HOMOLOGO os cálculos informados.
Isto posto, dou prosseguimento ao feito conforme preconizado no artigos 535, § 3°, II, e 910, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, pois visualizo que montante mirado pela parte exequente não ultrapassa o teto da Requisição de Pequeno Valor do executado (Lei Estadual nº 10.656/2017 c/c Portaria nº 240/2022-SEFAZ razão pela qual, após a realização de seu cadastro no SRP, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8° do Provimento n° 20/2020-CM).
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM e façam conclusos os autos para sequestro de recursos via SISBAJUD.
Observe-se o disposto no artigo 4º, do Provimento nº 20/2020-CM, quanto às verbas em que haja a incidência de impostos de renda e contribuição previdenciário.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 09:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 18:18
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:21
Decorrido prazo de KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/02/2023 07:14
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
Busca a parte a autora a execução de título executivo judicial em desfavor do requerido em conformidade com o disposto no Provimento nº 09/2007-CGJ/TJMT.
Assim, estando o pedido devidamente acompanhado do título, bem como do demonstrativo atualizado do débito, com esteio no art. 52, da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 535 do CPC, DETERMINO a citação da parte executada para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação quanto à pretensão executiva da parte requerente.
Ultrapassado o sobredito prazo, faça conclusos para o prosseguimento do feito nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se. -
21/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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12/02/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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