TJMT - 1029535-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2025 23:59
-
12/08/2025 04:34
Decorrido prazo de DOROTHY DE ARRUDA BARROS STEFANINI em 11/08/2025 23:59
-
24/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:58
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 23:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DOROTHY DE ARRUDA BARROS STEFANINI em 12/03/2025 23:59
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05/03/2025 02:03
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 23:45
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 23:45
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/12/2024 23:59
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10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 09/12/2024 23:59
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15/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DOROTHY DE ARRUDA BARROS STEFANINI em 14/11/2024 23:59
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30/10/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DOROTHY DE ARRUDA BARROS STEFANINI em 29/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 04:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
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12/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:22
Decorrido prazo de DOROTHY DE ARRUDA BARROS STEFANINI em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:15
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1029535-05.2022.8.11.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOROTHY DE ARRUDA BARROS STEFANINI REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc.
Espólio de Dorothy de Arruda Barros Stefanini, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Baixa de Veículo c/c Inexigibilidade de Débito Tributário c/c Tutela Antecipada em desfavor do Estado de Mato Grosso e Outro, visando a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos Débitos de licenciamento e IPVA inscritos em dívida ativa do veículo C4 Pallas, marca Citroen, ano/modelo 2012/2013, Plava OAV5549, Renavam *04.***.*22-07.
Sustenta que foi proprietária do veículo referido, o qual foi vendido em 2016 para concessionária Ville de France Veículos Ltda.
Ressalta ainda que o veículo foi sinistrado, com perda total em 15/07/2017.
Alega que a sra.
Dorothy faleceu em 2020 e que a pendência relativa ao veículo impede a finalização do inventário.
Informa que, nos cadastros do Detran-MT, ainda consta como proprietária, o que vem causando prejuízos.
No mérito requer a procedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, determino ao Sr. gestor a retificação dos polos da ação, fazendo constar no polo ativo ESPÓLIO DE DOROTHY DE ARRUDA BARROS STEFANINI e no polo passivo o Estado de Mato Grosso.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora almeja a concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação e que para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e §§, quais sejam: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)”.
In casu, constata-se a probabilidade do direito da parte autora, a qual está consubstanciada nos documentos anexados nos ids nº 82478906, 824789078 e 82478908, onde se tem a comprovação por meio do Boletim de Ocorrência do acidente de trânsito da PRF, bem como a Nota Fiscal de venda à Luiz Carlos Gonçalves Corrêa, efetuada pela Ville de France Veículos LTDA, o que viabiliza o deferimento da medida de urgência postulada pela parte autora, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IPVA.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES À DATA DO SINISTRO.
INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ART. 3 DA LEI ESTADUAL 14260/2003.
COMPROVAÇÃO DA IRRECUPERABILIDADE DO VEÍCULO E DA DATA.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0055894-68.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 12.04.2019)” (TJ-PR - RI: 00558946820188160014 PR 0055894-68.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 12/04/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2019).
Além da comprovação do sinistro, que pode ser observado no próprio extrato do veículo no site do Detran, pode-se observar também, no referido extrato, anotação de alienação fiduciária em favor de Luiz Carlos Goncalves Correa, em 14/12/16, o que corrobora com alegação da parte requerente de que vendeu o veículo para a concessionária Ville de France, uma vez que a Nota fiscal acostada aos autos (Id 82478907, Fl. 4) corrobora a venda a referida concessionária.
Nesse cenário, seja pela inviabilidade do veículo decorrente do sinistro, seja pela alternância de domínio comprovada por meio do próprio extrato do veículo junto ao Detran, os débitos gerados a partir dezembro de 2016 não podem ser impostos à parte requerente.
O perigo de dano ou o resultado útil do processo configura-se no débito fiscal, que por si só acarreta prejuízos de difícil reparação.
Portanto, cabível e possível a concessão liminar de tutela provisória de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das CDA’s, cujos fatos geradores sejam posteriores a 2016.
ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO vindicado para o fim de suspender a exigibilidade das CDA´s, cujos fatos geradores decorram de IPVA e Licenciamento anual do veículo em questão, posteriores a dezembro de 2016.
Expeça-se o necessário.
Providencie-se a citação da parte requerida, para querendo, apresentarem a sua defesa no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para impugnar a contestação, no prazo legal.
Intime e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
21/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:04
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 15:55
Decorrido prazo de DOROTHY DE ARRUDA BARROS STEFANINI em 05/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 18:14
Arquivado Provisoramente
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22/06/2022 04:32
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 15:18
Decorrido prazo de DOROTHY DE ARRUDA BARROS STEFANINI em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 06:01
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 22:48
Decisão interlocutória
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09/06/2022 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2022 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:04
Declarada incompetência
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17/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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