TJMT - 1020051-91.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LIGIMARI GUELSI VILALBA em 25/09/2024 23:59
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18/09/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LEIRSON FERNANDO VILALBA SILVA em 04/09/2024 23:59
-
29/08/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 18:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 18:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:34
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 11:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LEIRSON FERNANDO VILALBA SILVA em 19/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 07:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GIORGIO AGUIAR DA SILVA em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LEIRSON FERNANDO VILALBA SILVA em 03/04/2024 23:59
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21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:04
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1020051-91.2021.8.11.0003 Ação de Responsabilização Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: Leirson Fernando Vilalba Silva Requeridas: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e LN Comercio de Eletrônicos Ltda.
Vistos etc.
LEIRSON FERNANDO VILALBA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Responsabilização Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. e LN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA., também qualificadas no processo.
A parte autora aduz que no dia 08.04.2021, adquiriu um aparelho celular GALAXY S20 FE 128GB AZUL, CONTROLES 358558827098885, pelo valor de R$ 3.308,00 (Três mil e trezentos e oito reais), diretamente na loja da 2ª requerida.
Diz que dois meses após a compra do aparelho, ao utilizar o bem móvel, o produto apresentou defeitos.
Alega que procurou a 2ª requerida, mas o problema persistiu.
Que solicitou a troca do produto, mas teve seu pedido negado, e esta repassou a mercadoria à assistência técnica.
Afirma que o aparelho foi enviado para a autorizada da 1ª requerida, no dia 22 de Junho de 2021, mas após 6 dias, o aparelho estava de volta, apresentando os mesmos defeitos.
Argumenta que solicitou a ré maiores esclarecimentos, sobre a troca do produto e/ou a restituição do valor despendido, contudo, restou inexitosa.
Em longo arrazoado, relata que tentou solução na esfera administrativa, sem êxito.
Sustenta a dimensão do dano sofrido.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Citada, a requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. apresentou defesa sob o Id. 73198850.
Em preliminar, alega impugnação ao valor da causa, impugnação à assistência judiciária gratuita e carência da ação.
No mérito, aduz que o valor correto pago pelo produto foi R$ 3.149,00 (três mil cento e quarenta e nove reais), excluindo-se os valores de outros produtos, acessórios e frete.
Que não houve defeito no serviço prestado e sustenta a ausência do dano.
Argumenta a ausência de provas do dano moral suscitado pelo demandante, dado que os fatos narrados são mero aborrecimento.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
A demandada LN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. apresentou defesa sob o Id. 109706383.
Aduz que apesar do vício de qualidade ainda persistir, o autor admite não ter submetido novamente o aparelho àquela autorizada quando ainda a garantia ofertada pela fabricante estava vigente.
Alega que mesmo adquirindo outro produto similar, não há comprovação que o vício do produto objeto da lide ainda persiste.
Argumenta a ausência dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplicas sob o Id. 89950219 e 110400534.
No despacho saneador foi determinada a produção de prova testemunhal, sendo que durante a audiência foram apresentadas as razões finais pelas partes (Id. 129342768).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
As questões preliminares suscitadas pela 1ª demandada já foram objeto de enfrentamento pelo Juízo por ocasião do decisum sob o Id. 93867391.
Da decisão não houve interposição de recurso estando preclusa qualquer manifestação sobre a matéria.
Pois bem, adentro no objeto da ação, o qual cinge-se na relação consumerista, entre fornecedor e consumidor, o qual tem por objeto da lide um dano oculto ao bem móvel descrito na inicial.
A questão posta nos autos é disciplinada pelo art. 18 do CDC, que prevê que, caso o vício no produto fornecido não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar por uma das alternativas contidas em seu §1º, ou seja, sua substituição por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso (inciso I); a restituição imediata da quantia paga (inciso II - grifei) ou o abatimento proporcional do preço (inciso III); a responsabilidade é objetiva, no caso.
Constata-se que o aparelho celular, objeto da lide, apresentou defeito logo após o uso, diante do feito, a autora entrou em contato com a ré, onde não foi esclarecido de forma clara e precisa sobre o vício oculto, mas sim, repassou a uma assistência terceirizada, que por sinal, relatou o defeito (Id. 79285065) e a ré nada fez, isto é, o prazo legal para o saneamento de vícios de qualidade do produto não foi cumprido pela requerida, surgindo, a partir daí, o direito da autora em pleitear a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço se lhe interessa ficar com o produto, mas, no caso, a autora optou pela restituição imediata da quantia paga.
Sobre essa temática eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR – FORMALIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PELO CONSUMIDOR – DECADÊNCIA NÃO OPERADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC, a formalização de reclamação pelo consumidor para sanar vício oculto apresentado em bem de consumo durável dentro do prazo de garantia obsta o prazo decadencial para ajuizamento de ação em que postula a indenização.
O defeito no produto que o torne impróprio ou inadequado para consumo, e a impossibilidade de uma solução, enseja em condenação em danos morais, cujo valor da indenização está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMT - N.U 1009877-62.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 22/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFEITO EM CELULAR RECÉM-ADQUIRIDO – VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO – PROBLEMA NÃO RESOLVIDO A CONTENTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA PRODUTIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFLUÊNCIA DE FALHAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Todos aqueles que participaram de algum modo da cadeia de fornecimento do serviço/produto respondem solidária (CDC, art. 18) e objetivamente (CDC, art. 14) pelo vício de qualidade que o tornou impróprio e/ou inadequado ao fim a que se destina. 2. “Tratando-se de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1095795/MG, Rel.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018). 3.
Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de adquirir produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se impedido de usá-lo e,
por outro lado, obrigado a levar o produto por diversas vezes à assistência técnica, sem, contudo, lograr solução para o problema, tendo, ainda, que suportar o descaso desrespeitoso da ré ao não lhe propiciar atendimento minimante adequado e eficiente. 4.
O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TJMT - N.U 1003105-49.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 24/06/2021) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. (...). 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente a fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido. (Terceira Turma - REsp 1634851/RJ – Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgado em 12/09/2017 - DJe 15/02/2018).
In casu, as requeridas não negam a ocorrência de problemas no produto que ofertou a requerente, que por sua vez, sustenta ter buscado a solução pacífica do presente litígio, porém, não obteve êxito.
A boa-fé objetiva é princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, que impõe às partes de qualquer relação jurídica agir, umas em relação às outras, com total transparência, lealdade e respeito, fazendo jus à confiança que nelas foi depositada.
Conforme se verifica do caderno processual, não existe controvérsia quanto a transação comercial havida entre as partes.
Na presente lide evidencia-se caso típico de responsabilidade objetiva prevista nos artigos 12 e 14, ambos do Código do Consumidor; responsabilidade objetiva que, embora tratada no Código de forma relativa e não absoluta, somente é elidível mediante prova de culpa exclusiva do consumidor, ou caso fortuito, ou qualquer daquelas causas excludentes, expressamente previstas no Código, nos dispositivos pertinentes.
CLÁUDIA LIMA MARQUES tece considerações sobre a teoria da responsabilidade objetiva, adotada pelo CDC, da seguinte forma: "Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se a presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal.
O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores. (...).
Quanto aos vícios por inadequação, o dispositivo mais importante é o do art. 18 do CDC, o qual institui em seu caput uma solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de produção, com relação à reparação do dano (note-se que é um dano contratual na visão do consumidor) sofrido pelo consumidor em virtude da inadequação do produto ao fim que se destinava.
Assim, respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia da qualidade-adequação do produto."[1] Dessa monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da demandada, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados a consumidora, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Ocorre que as requeridas não se desincumbiram do seu ônus de provar quaisquer das excludentes, ao contrário, restou evidenciada a efetiva falha na prestação de seus serviços.
Certo é que, em curto período de uso, o produto adquirido apresentou problemas em seu funcionamento, conforme se extrai do conjunto probatório. É inadmissível que o consumidor, adquirente de um produto novo, passe por tantos aborrecimentos.
Até mesmo porque, quem compra um bem pretende obter tranquilidade e segurança; contrariamente ao que ocorreu com o autor.
Dessa maneira, configurada a falha na prestação do serviço pelas demandadas, elas devem ser responsabilizadas pelos danos efetivamente causados ao autor.
Além da reparação material, soma-se a isso a frustração e angústia da consumidora que não pôde utilizar do bem, a qual imaginava ter adquirido em perfeitas condições.
Portanto, cabível a condenação a título de danos morais.
Quanto à fixação do valor indenizatório, reafirmo, que o arbitramento deve se prender à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado (o autor nada contribuiu para o evento), e sobretudo com consideração do perfil social e financeiro tanto da pessoa lesada quanto da requerida e, para ter caráter disciplinar, o valor indenizatório deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar a reincidência de ofensas semelhantes, ou seja, para que potenciais ofensores se abstenham de adotar idênticas condutas causadoras de danos assemelhados.
Ao passo que afasto o valor pleiteado pela autora e arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ex Positis, de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial.
Condeno as requeridas solidariamente a procederem em favor do autor a devolução do valor pago pelo aparelho, objeto da lide, no montante de R$ 3.308,00 (Três mil e trezentos e oito reais), sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC (IBGE), e juros de 1% ao mês, não capitalizados, a partir do desembolso.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas das requeridas, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno as demandadas a pagarem ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causaram, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) a contar desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês desde a citação válida.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1]Obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor" (RT, 2002, págs. 984 e 088). -
07/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 19:13
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:01
Decisão interlocutória
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18/09/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/09/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
18/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:21
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2023 06:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 13:11
Decorrido prazo de LEIRSON FERNANDO VILALBA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2023 04:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:49
Decorrido prazo de LEIRSON FERNANDO VILALBA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 16:50
Expedição de Mandado
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27/07/2023 04:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1020051-91.2021 Vistos etc.
Não havendo preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova da culpa pela ocorrência do evento danoso, do dano e do nexo causal.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2023, às15h30, cujo ato será realizado na forma PRESENCIAL, na sala de audiência da Terceira Vara Cível desta Comarca.
Os litigantes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do presente decisum.
Fica dispensada a intimação pelo juízo das testemunhas, cabendo ao advogado intimá-las, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos com pelo menos 03 (três) dias de antecedência da audiência.
Intime.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
25/07/2023 20:30
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/09/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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25/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 20:29
Decisão interlocutória
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05/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1020051-91.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 08:42
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 07:05
Decorrido prazo de LIGIMARI GUELSI VILALBA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
17/02/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2022 17:21
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 06:14
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 06:14
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 06:14
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:47
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2022 02:51
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:50
Decorrido prazo de LEIRSON FERNANDO VILALBA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/08/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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