TJMT - 1005518-42.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, SEGURIDADE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2025 23:59
-
13/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:10
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 14:25
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2023 08:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/05/2023 08:24
Recebimento do CEJUSC.
-
29/05/2023 08:24
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2023 08:00, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/05/2023 08:22
Juntada de Termo de audiência
-
26/05/2023 02:00
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 15:15
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:41
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 16:30
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 10:25
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da determinação judicial de id.111703173, impulsiono o feito a fim de INTIMAR a parte AUTORA, por meio do seu advogado, para proceder a juntada nos autos do Termo de Caução ID.112081402, devidamente assinado, no prazo de vinte e quatro horas. -
12/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
12/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
11/03/2023 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2023 22:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:32
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 01:40
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, impulsiono o feito a fim de INTIMAR a parte Autora, para o oferecimento de novo caução pelo presidente do sindicato, Cleones Celestino Batista, em nome próprio, conforme autoriza o § 1º do art. 300 do CPC, considerando que a representação do sindicato está sub judice, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o cumprimento da medida liminar estar condicionada a este ato, conforme decisão de Id. 111703173. -
09/03/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/03/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2023 14:32.
-
03/03/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
02/03/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 13:22
Juntada de diligência
-
01/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:36
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 08:00, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:26
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PJE 1005518-42.2023
Vistos.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e mesmo intimada, nos termos do art. 99, §2 do CPC, para apresentar documentos comprobatórios da necessidade da gratuidade não o fez, considerando apenas apresentou o balanço financeiro dos meses de abril a junho de 2022, portanto desatualizado.
Assim, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido da autora de assistência judiciaria gratuita.
Intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento das custas iniciais de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, importar no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito . -
22/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, SEGURIDADE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
17/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 06:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Visto.
A parte autora não cumpriu o artigo 13-A na Resolução n.º 022/2011/TP, a qual determina: “Art. 13-A.
Será de responsabilidade do peticionante a classificação e organização dos documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas, de forma a facilitar o exame dos autos digitais. § 1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos deverão utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem; e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. § 2º O preenchimento dos campos “Descrição” e “Tipo de Documento”, exigido pelo Sistema PJe para anexar arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos. § 3º A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321, parágrafo único do CPC. § 4º No caso do parágrafo anterior, o juízo fixará prazo para sanar a irregularidade.
Verifica-se que a parte autora apesar que classificar os documentos não os organizou corretamente, vez que anexou documentos diversos dos classificados.
Além disso, que ao anexar os documentos o fez de forma fracionada, como se ver pelo ofício de solicitação de esclarecimentos ao banco, pela ata de posse, entre outros, o que dificulta a analise dos autos.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no sentido: 1.
Promover a classificação e organização dos documentos anexados em conformidade com a referida resolução; 2.
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, apresentar declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como o balanço financeiro de sua empresa assinado por profissional qualificado, IRPJ, etc.. ou recolher as custas iniciais de distribuição; 3.
Regularizar a representação processual, apresentando nos autos procuração conferindo aos advogados poderes para ingressarem com a presente demanda em desfavor do requerido; 4.
Nos termos do art. 319, II do CPC, deverá, ainda, apresentar comprovante de endereço, bem como endereço eletrônico (e-mail).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC).
Frisa-se que a procuração de id. 109750292 foi outorgada em 02.03.2018, portanto está desatualizado, já que foi expedida há mais de 5 (cinco) anos.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima, importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
14/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:25
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:30
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/02/2023 18:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/02/2023 18:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
12/02/2023 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 16:50
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
12/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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