TJMT - 1001580-90.2021.8.11.0079
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 06:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 06:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/01/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:37
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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09/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 04:24
Decorrido prazo de WAGNO NUNES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001580-90.2021.8.11.0079.
REQUERENTE: DALVA LUCIA ARAUJO SILVA REQUERIDO: WAGNO NUNES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Dalva Lucio Araujo Silva em face do Wagno Nunes da Silva.
Em contestação (Id.75376203), o demandado arguiu preliminar de inépcia da inicial; no mérito, sustentou a sua ausência de responsabilidade.
Por fim, requereu a condenação da Reclamante por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação juntada no id. 110514415. É o relatório.
DECIDO.
O Requerido aduz que a petição inicial é inepta, notadamente porque não houve narração dos fatos e fundamentação jurídica dos pleitos.
Nesse sentido, requer que o presente feito seja extinto, sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A inicial deve ser considerada inepta, uma vez que a autora apenas requereu a condenação do Requerido em indenização por danos morais e materiais, sem apresentar os fatos e fundamentar os pleitos, como se verifica no Id.72884108 dos autos.
De acordo com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando: “indeferir a petição inicial”.
Insta ressaltar que a INÉPCIA DA INICIAL é matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício.
Pelas razões expostas, reconheço, de ofício, a ocorrência de inépcia da inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefere-se o pedido de condenação à litigância de má-fé formulado pela parte Reclamada, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
CUIABÁ, data da assinatura digital Yale Sabo Mendes Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:01
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 17:01
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
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03/09/2023 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/09/2023 08:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/09/2023 20:29
Decisão interlocutória
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24/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
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24/02/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA VARA ÚNICA INTIMAÇÃO Processo: 1001580-90.2021.8.11.0079 Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ/MT, impulsiono o presente feito para INTIMAR o advogado Diego Setuba Souza (OAB/MT 31.509/O) para manifestar se aceitar a exercer o encargo em favor da autora.
Fixado a título de honorários advocatícios 2 URH’s, a propósito.
Ribeirão Cascalheira/MT, 22 de fevereiro de 2023.
EDILSON ELIAS FILHO Gestor Judiciário CONTATO DA VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA: [email protected] ou (66) 3489-1831 e (66) 99204-9795. -
22/02/2023 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 15:13
Decorrido prazo de WAGNO NUNES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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29/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:56
Nomeado defensor dativo
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14/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 13:27
Decorrido prazo de DALVA LUCIA ARAUJO SILVA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 05:06
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 22:17
Decorrido prazo de WAGNO NUNES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 22:17
Decorrido prazo de DALVA LUCIA ARAUJO SILVA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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30/03/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
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09/02/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2022 14:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/02/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 16:25
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA.
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16/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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