TJMT - 1010309-17.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 00:51
Decorrido prazo de IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:49
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Apesar do longo período, dos andamentos e da ordem cronológica dos atos processuais, verifica-se que a exequente não se manteve inerte nos autos com a finalidade de localizar o devedor e bens para que efetivasse a pretensão executória.
Deve ser levada em consideração a efetiva inércia do autor em não promover meios suficientes para o deslinde do feito.
Ou seja, quando o credor age desleixadamente, desidioso, sem atender as determinações judiciais, deve ser punido com a prescrição, o que não ocorreu nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição somente não retroagirá à data da propositura da ação nas hipóteses em que a demora da citação decorra da desídia da parte autora.
Considerando a ausência de inércia do exequente ao se manifestar nos autos quando intimado no decorrer do feito para dar andamento no processo, não há que se reconhecer o instituto da prescrição. -
25/07/2022 08:40
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 20:20
Conhecido o recurso de ADELAR FERREIRA RAMBO - CPF: *60.***.*90-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2022 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 20:03
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 15:43
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2022 a 21 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/07/2022 14:14
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:28
Publicado Informação em 01/06/2022.
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01/06/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 16:36
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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30/05/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 06:03
Juntada de Certidão
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29/05/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação entre instâncias • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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