TJMT - 1021196-51.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:23
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 18:07
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 17:51
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 15:04
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Código: 1021196-51.2022.8.11.0003.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Jeilison Santos de Oliveira.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jeilison Santos de Oliveira enquadrando-o nas sanções do art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90.
Consta nos autos que, no dia 04 de julho de 2022, por volta das 13h39min, na Rua Marcelino Pereira, n° 916, Vila Mineira, nesta cidade, o acusado, em tese, imbuído de animus necandi, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, com o uso de uma arma de fogo, matou Eduardo Dembinski Inácio.
Segundo a exordial acusatória, o réu realizava serviços de segurança particular à pessoa de Waldemar Garcia Barboza.
Neste contexto, a vítima, ao realizar cobrança de dívida do Sr.
Waldemar, os ânimos se exaltaram, vindo o ofendido a chamar o denunciado de “Papa Mike” (gíria utilizado para denominar Policiais Militares) e empurrá-lo.
Todavia, a vítima continuou a provocar o réu, razão pela qual este efetuou disparo em desfavor daquele de forma inesperada e sem que pudesse oferecer qualquer reação.
A denúncia foi recebida.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído.
Confirmado o recebimento da exordial, realizou-se a instrução processual, momento em que foram inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório.
Encerrada a fase de instrução probatória, as partes manifestaram pela absolvição sumária do acusado, em razão da licitude da conduta, consistente em legítima defesa, IDs 116217109 e 117160279. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da materialidade.
A prova da materialidade, conforme pontua a doutrina, nada mais é do que a demonstração da existência do crime contra a vida imputado ao réu na denúncia.
Nesse sentir, a lei exige certeza da ocorrência do evento morte no homicídio consumado, lesões corporais na tentativa cruenta e prova do ataque na tentativa incruenta.
Tal requisito é de clareza evidente neste caso concreto (morte), bastando para se comprovar a verdade do afirmado o simples compulsar do Boletim de Ocorrência, ID 93822124 - fls. 03/05, Auto de Reconhecimento de Cadáver, ID 93822124 - fl. 10, Termo de Apreensão, ID 93822124 – fl. 36, Certidão de Óbito, ID 93822124 - fl. 53, Laudo de Confronto Balístico, ID 93821740, Laudo de Necropsia, ID 93822391.
Deste modo, resta comprovada a materialidade do crime de homicídio em face da vítima Eduardo Dembinski Inácio. 2.2 Da autoria.
A Lei Adjetiva Penal exige para a pronúncia, além da prova da materialidade delitiva, a presença de indícios suficientes de autoria ou participação.
Portanto, os indícios de autoria devem ser convincentes.
Pois bem, perscrutando os presentes autos, verifica-se que, não bastasse a prova da materialidade do crime, a autoria, necessária para a demonstração do nexo causal, também é certa e segura.
O réu, a propósito, confessou a prática da conduta tipificada em lei, afirmando, contudo, ter agido em legítima defesa.
Assim, avancemos. 2.3.
Da legítima defesa.
O Código Penal Brasileiro disciplinou o instituto da Legítima Defesa nos art. 23, II, e art. 25, da seguinte maneira: “Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (…) II – em legítima defesa.
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem…”.
Dessa forma, o instituto da legítima defesa é uma causa de excludente de ilicitude, verificada sua ocorrência não persiste o crime diante da licitude do fato.
De maneira simplória, a ilicitude é a contrariedade entre o fato típico e os valores que integram o ordenamento jurídico, que geram lesão ou expõe bens jurídicos penalmente tutelados.
Dentre as modalidades da causa da exclusão da ilicitude é a legítima defesa em que consiste no agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Neste sentir, conforme segue as provas produzidas: O réu, em seu interrogatório, em sede judicial, relatou que havia ido ao local, pela primeira vez, momento em que visualizou a pessoa de Waldemar Garcia Barboza e a vítima discutindo.
Neste momento, o interrogando pediu para que eles resolvessem o problema posteriormente, na presença de um advogado, todavia o ofendido questionou sua presença, instante em que terceira pessoa pediu para que este não dirigisse palavra ao interrogando, pois se tratava de “Papa Mike” (gíria utilizada dentro das corporações Policiais para designar Polícia Militar).
Entretanto, a vítima continuou a provoca-lo e tenta-lo agredir fisicamente, vindo o interrogando a pedir para que cessasse as ameaças, no entanto o ofendido persistiu, resultando nos disparos de arma de fogo efetuados pelo interrogando.
Relatou, ainda, que acredita, no momento do fato, que a vítima pudesse estar armada.
A testemunha Cláudio Aires Andrade, em Juízo, relatou que, dias antes do crime, o ofendido pediu para que o depoente abrisse a empresa de propriedade do Sr.
Waldemar Garcia Barboza, pois era funcionário do estabelecimento, oferecendo, inclusive, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que fizesse conforme requerido.
Todavia, o depoente o informou que não tinha as chaves do local.
Relatou, ainda, que neste dia o ofendido estava armado, tendo este falado que, caso o inquirido não atendesse ao pedido, “iria agir do jeito dele”.
No dia dos fatos, por volta das 13h00min, a vítima se encontrava na empresa, e após conversas com o Sr.
Waldemar Garcia Barboza começaram a discutir.
Segundo o depoente, a vítima e o Sr.
Waldemar ao saírem para o lado de fora da empresa, ouviu: “não gruda em mim” e, logo em seguida, o disparo de arma de fogo.
A testemunha Waldemar Garcia Barboza, em sede judicial, relatou que, no dia dos fatos, a vítima foi ao seu estabelecimento comercial a fim de cobrar uma dívida.
Ao fazerem as negociações, o depoente convidou o ofendido a ir até seu advogado a fim de formalizar a quitação parcial da dívida.
Doravante, ao saírem para o lado de fora do comércio, a vítima se agitou pelo fato de o depoente tê-lo convidado para ir ao advogado.
Neste momento, o réu percebendo a situação, pediu para que se acalmassem os ânimos, no entanto o ofendido foi para cima deste para agredi-lo fisicamente, momento em que o denunciado pediu para que cessasse as ameaças, instante em que terceiro indivíduo, que estava em companhia do ofendido, pediu para que este tomasse cuidado, pois estava se metendo com “Papa Mike”.
Todavia, a vítima continuou a avançar no réu, momento em que este efetuou um disparo de arma de fogo contra aquele.
A testemunha Pedro Henrique Menegon Barboza, em sede judicial, relatou que no momento dos disparos o réu havia repreendido a vítima para que não o atacasse, entretanto o ofendido não lhe deu ouvidos e o atacou, vindo o denunciado a efetuar o disparo de arma de fogo.
Pois bem, de acordo com os relatos colhidos, no dia dos fatos, a vítima iniciou uma contenta com o Sr.
Waldemar Garcia Barboza em relação a uma dívida.
Neste contexto, o réu, ao observar a situação, pediu para que acalmassem os ânimos.
Não satisfeito, o ofendido questionou a presença do acusado, sendo informado por terceira pessoa que se tratava de “Papa Mike”, gíria esta utilizada para distinguir Policiais Militares.
Ao ser informado sobre a profissão do réu, a vítima foi para cima deste no intuito de causar-lhe mal injusto contra a sua vida, instante em que foi repreendido pelo acusado, todavia prosseguiu com a ação vindo a sofrer a ação do réu, o qual tentou proteger a própria vida, mediante um disparo de arma de fogo na região do estômago do ofendido.
Assim, pelo contexto, temos que o fato, embora típico, se reveste de licitude.
Explico.
Conforme se verifica das provas, o réu usando dos meios disponíveis, de forma moderada, repeliu injusta agressão atual, sacrificando bem de igual valor a que estava protegendo, qual seja, a vida.
Na ótica de Roxin, “a necessidade da defesa não está vinculada à proporcionalidade entre o dano causado e o impedido.
Assim, pois, quem somente pode escapar de uma surra apunhalando o agressor, exerce a defesa necessária e está justificado pela legítima defesa ainda que a lesão do bem jurídico causado pelo homicídio seja muito mais grave do que a que teria sido produzida pela surra” (Derecho penal – parte general, p. 632).
Como lembra Marcello Jardim Linhares, “a escolha dos meios deve obedecer aos reclamos da situação concreta de perigo, não se podendo exigir uma proporção mecânica entre os bens em conflito”, nem tampouco a paridade absoluta de armas.
Ainda nos ensinamentos do doutrinar supra: “Utilizam-se as armas da razão.
O agressor pode estar, por exemplo, desarmado e, mesmo assim, a defesa ser realizada com emprego de arma de fogo, se esta for o único meio que o agredido tem ao seu alcance.
O direito não deve ceder ao injusto, seja a que pretexto for. ” Guilherme se Souza Nucci aborda a questão: “Moderação da reação. É a razoável proporção entre a defesa empreendida e o ataque sofrido, que merece ser apreciada no caso concreto, de modo relativo, consistindo na medida dos meios necessários.
Se o meio se fundamentar, por exemplo, no emprego de arma de fogo, a moderação basear-se-á no número de tiros necessários para deter a agressão.” Não se trata de conceito rígido, admitindo-se ampla possibilidade de aceitação, uma vez que a reação de uma pessoa normal não se mede por critérios matemáticos ou científicos.
Como ponderar o número de golpes de faca que serão suficientes para deter um atacante encorpado e violento? Daí por que a liberdade de apreciação é grande, restando ao magistrado valer-se de todo o bom senso possível a fim de não cometer injustiça…”.
Assim, agiu o acusado, ab initio, moderadamente, repelindo com os meios necessários e que tinha à sua disposição no momento, estando presentes os requisitos do art. 25 do CP.
Ademais, o laudo de pericial foi conclusivo, evidenciado a presença de 01 (uma) ferida penetrante por instrumento pérfuro contundente, na região peri umbilical à direita.
Os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu afirmam que fora desferido apenas um disparo em desfavor do ofendido.
Neste sentido, tem-se o melhor entendimento jurisprudencial sobre o tema: "HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA.
Quando a legítima defesa for efetivamente comprovada nos autos, a única hipótese cabível é a de absolvição sumária, por expressa disposição legal do artigo 415, IV, do Código de Processo Penal…" TJMG, APR 10145130317988001, Data da Publicação: 22/05/2020. (Grifo nosso) HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o réu agiu em legítima defesa, ao repelir injusta agressão atual contra a sua integralidade física, a absolvição em face do reconhecimento da mencionada excludente de ilicitude é medida que se impõe." TJ-MG,APR 10024160911145001, Publicação: 16/09/2019. (Grifo nosso) No mesmo sentido, o Egrégio TJSP manifestou-se, inclusive da desnecessidade de prova cabal: TJSP: “Mesmo que não haja prova cabal e segura de ter o agente atuado em legítima defesa, se for provável a existência de tal causa excludente, a absolvição é o recomendável por ser o mais prudente” (RT 736/621).
No mesmo sentido, TJSP: RT 581/282-3, 619/283; TJMG: RT 438/472; TACRSP: RT 418/285; JTACRIM 85/463 e 513 Ademais, tendo em vista que em Juízo a vítima e a testemunha Antônio não foram ouvidas, e que a informante Mirian, a qual presenciara toda a dinâmica dos fatos afirmou tanto em sede inquisitorial, como na fase instrutória que o réu agiu com o intuito de repelir as agressões sofridas, ora perpetradas em seu desfavor pela vítima e por Antônio, o que coaduna com a versão do réu em Juízo, sua palavra merece valoração positiva.
Colha-se: “Ementa: HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - PALAVRA DO RÉU - ABSOLVIÇÃO LIMINAR - DECISÃO CONFIRMADA.
Na apreciação da legítima defesa, o juiz deve colocar-se hipoteticamente na situação em que se encontrou o agente, e apreciando em conjunto as circunstâncias, decidir, como teria decidido, em idêntica situação, um homem de tipo médio, segundo um critério de relatividade, pois a aferição deve ser ajustada às condições de fato do caso concreto.
Na ausência de testemunhas presenciais da ocorrência delituosa, será possível dar-se crédito às declarações do réu, quando encontrarem-se em perfeita ressonância com a prova produzida, sendo capazes de convencerem da sua veracidade.” (Recurso Criminal RCCR 797801 SC 1988.079780-1 (TJ-SC) A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é pela impossibilidade, ainda, de pronúncia com base unicamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial: "( …) Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.
Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 4.
Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial.
Precedentes (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.921 - GO (2018/0113754-7). 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o denunciado JEILISON SANTOS DE OLIVEIRA com fundamento nos art. 23, II, c/c art. 25, ambos do Código Penal, e art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Em relação à arma de fogo apreendida e os projéteis intactos, por se tratar de armamento pertencente à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, caso não tenha sido destinada, DETERMINO o encaminhamento ao 4° Comando Regional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Observem-se as demais orientações da Corregedoria de Justiça, pertinentes a esta absolvição.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, cumprido as comunicações de praxe e ARQUIVE-SE os autos mediante as formalidades legais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 15 de maio de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:07
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
09/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
intimação para apresentar as alegaçoes finais. -
27/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/04/2023 14:30, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 07:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca das testemunhas não localizadas -
21/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:19
Juntada de diligência
-
23/02/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 02:09
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da defesa para ciência. -
15/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/04/2023 14:30, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 19:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 15:00
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 17:25
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/11/2022 16:18
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 16:15
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 16:12
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 16:09
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000292-49.2023.8.11.0011
Julieta da Conceicao Lima
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2023 14:32
Processo nº 0008472-56.2018.8.11.0008
Jose Manoel de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos de Oliveira Amador
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2018 00:00
Processo nº 1000178-72.2020.8.11.0090
Fatima Zulene Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauricio Ricardo Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2020 10:49
Processo nº 1001347-54.2023.8.11.0037
Tim S.A.
Delcionei Pereira de Oliveira
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:59
Processo nº 1001356-92.2017.8.11.0015
Valdemar de Marco
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2017 15:02