TJMT - 1007288-93.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 09:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 19:03
Decorrido prazo de HIAGO HENRIQUE COELHO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:51
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1007288-93.2023.8.11.0001 Reclamante: HIAGO HENRIQUE COELHO DE SOUZA Reclamada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA movido por HIAGO HENRIQUE COELHO DE SOUZA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 2.640,18(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada alega que se tornou credora do reclamante, em decorrência de cessão de crédito em seu favor.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, condenação do reclamante em litigância de má-fé e ao pagamento de R$ 2.790,64(...), a título de pedido contraposto.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte reclamante acostou extrato indicando a negativação promovida pela reclamada (Id. 110113496).
A reclamada promoveu a juntada de documento pessoal e contrato, o qual afirma ter sido assinado pela parte reclamante (Id. 116209403), além de extratos bancários e registros internos de telas sistêmicas.
Por sua vez, em impugnação, a parte reclamante reiterou a negativa de relação jurídica e impugnou a documentação apresentada na contestação, alegando que a assinatura daquele documento não é de sua autoria, pedindo perícia técnica.
A parte reclamante questiona a assinatura do principal documento acostado pela reclamada, porém essa conclusão não é possível de se obter por mera presunção, sendo que dependeria da análise técnica de um profissional especializado, demandando a necessidade de perícia.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUPOSTA FRAUDE - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não sendo possível averiguar a autenticidade da assinatura discutida em juízo, é o caso de se proceder à perícia grafotécnica, o que é vedado em sede de Juizado Especial, em virtude da sua incompetência para analisar matérias complexas, conforme se verifica do caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2- Quando a recorrente acosta nos autos documentos, ensejando dúvida quanto às assinaturas apostas, torna-se necessária a realização de perícia grafotécnica para solucionar a questão, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da matéria. 3- Processo extinto, sem resolução do mérito. 4- Recurso conhecido e provido. (N.U 1003700-82.2022.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 20/07/2023)” - grifei.
Portanto, ante a fundada dúvida sobre a veracidade da assinatura do documento, tenho que a apreciação do mérito depende da produção de prova técnica pericial em juízo e sob o manto do contraditório e ampla defesa, situação que torna incompetente o Juizado Especial para análise e julgamento do feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Art. 51, inciso II, da Lei n° 9099/1995, reconheço a incompetência do juizado, razão pela qual OPINO pela EXTINÇÃO do feito, sem julgamento de mérito.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2023 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2023 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:40
Recebimento do CEJUSC.
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28/04/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:13
Recebidos os autos.
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12/04/2023 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2023 02:10
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007288-93.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.640,18 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HIAGO HENRIQUE COELHO DE SOUZA Endereço: RUA SESSENTA E OITO, 18, QD13, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-466 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, Andar 19, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 27/04/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de fevereiro de 2023 -
15/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:00
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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