TJMT - 1007819-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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26/01/2025 02:16
Recebidos os autos
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26/01/2025 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA AMORIM em 04/11/2024 23:59
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24/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/10/2024 15:51
Processo Desarquivado
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18/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 01:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 01:23
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA AMORIM em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007819-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SEBASTIANA BARBOSA AMORIM REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
O fato gerador do crédito objeto da vertente execução, seguindo o que se pacificou no Tema 1051/STJ, data de 14/09/2019, ao passo que a sociedade empresária executada ajuizou pedido de recuperação judicial em 01.03.2023, que tramita nos Autos n. 0809863-36.2023.819.0001, na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.
Por conseguinte, o aludido crédito, na forma do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, submete-se à recuperação judicial, já que o fato gerador se deu em momento anterior ao seu ajuizamento.
Logo, não há como a vertente execução persistir no Juizado Especial, conforme o Enunciado 51 do Fonaje.
Sequer é viável a suspensão do trâmite processual.
A única opção é a extinção, com a expedição da certidão de crédito para a respectiva habilitação na recuperação judicial, como faz ver o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5.
Recurso conhecido e provido.” (TJMT - N.U 8010004-09.2014.8.11.0059, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) (negrito nosso) Nessa exata ordem de ideias, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em relação à recuperação judicial das empresas do Grupo Oi, que tramita nos Autos n. 0809863-36.2023.819.0001, lançou o Aviso n. 39/2023, do qual se transcrevem os itens I e II: “I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001)”. (negrito e grifo nosso) Daí exala que, tanto para a aferição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) como para a sua atualização, o marco é o mesmo: a data em que se deu o pedido de recuperação judicial, em absoluta consonância com o artigo 9º, inciso II, e com o artigo 49, “caput”, ambos da Lei n. 11.101/2005.
E, no objetivo de afastar qualquer questiúncula, o aviso acima indicado traz, de forma expressa, qual seria essa data: 01/03/2023.
Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, por força do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c do art. 51, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
INTIME-SE, desde já, a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente o cálculo da dívida, atualizada com correção monetária pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês apenas até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja: 01/03/2023, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005.
Vale dizer que, se a sentença tiver fixado data posterior a 01/03/2023 como termo inicial de incidência de juros de mora e de correção monetária, por consequência lógica, o valor devido é o nominalmente arbitrado, sem, portanto, acréscimo/atualização.
Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o aludido cálculo, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que, caso haja discordância, deverá apresentar o valor que entende correto.
Na hipótese de a parte executada indicar valor diverso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório, valendo, da mesma forma, o silêncio como concordância.
Dessa feita, com a concordância expressa ou tácita sobre determinado cálculo, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente.
P.I.C.
Transitada em julgada a sentença, com a expedição de certidão de crédito ou com a inércia da parte exequente em apresentar o cálculo da dívida, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
08/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
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21/10/2023 14:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA AMORIM em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:34
Processo Desarquivado
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18/09/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 21:40
Devolvidos os autos
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01/09/2023 21:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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01/09/2023 21:40
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 21:40
Juntada de decisão
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01/09/2023 21:40
Juntada de manifestação
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02/08/2023 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2023 03:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:14
Recebimento do CEJUSC.
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03/05/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:46
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2023 01:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/04/2023 23:59.
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17/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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