TJMT - 1001458-40.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:17
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 11:16
Decorrido prazo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA COORDENADORIA DE CONTROLE E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SEFAZ-MT em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:35
Decorrido prazo de JEFFERSON JUSTINO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:16
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001458-40.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: JEFFERSON JUSTINO DA SILVA IMPETRADO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA COORDENADORIA DE CONTROLE E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SEFAZ-MT
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEFFERSON JUSTINO DA SILVA em face de ato coator praticado por Ricardo Dias Ferreira, DIRETORGERAL DO MINISTÉRIO PÚBLCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO- MPMT.
Objetiva o impetrante o recebimento da quantia certa de R$ 15.659,67 (quinze mil seiscentos e cinquenta e nove reais sessenta e sete centavos), decorrente da diferença do valor da conversão da licença-prêmio em pecúnia, referente ao período aquisitivo 10.11.2014 a 10.11.2019, acrescidos de todas as verbas que fazem parte da remuneração do Impetrante, como auxílio-alimentação, o auxílio-creche e o auxílio-saúde, bem como acrescido de juros e correção monetária de acordo com os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.
Formula nos autos pedido de liminar inaudita altera partes consistente na antecipação da ordem mandamental pleiteada ao final.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Primeiramente, é importante esclarecer que, para o manejo do mandado de segurança, exige-se a prova de plano da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais, exige a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado.
A propósito, a doutrina firmou a sua compreensão no sentido de que se trata de um direito cuja existência encontra-se comprovada de plano com a impetração, independentemente de dilação probatória.
Segundo a conceituação de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 22ª edição, pp. 35/36: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
No caso, o impetrante objetiva o recebimento de quantias referente a diferenças a incidir sobre os valores recebidos a título de licenças-prêmio convertidas em pecúnia, entendendo fazer jus ao importe de R$ 15.659,67 (quinze mil seiscentos e cinquenta e nove reais sessenta e sete centavos).
Da análise dos termos dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pela parte autora, bem como pelos termos da pretensão ao final formulada, denota-se a clara pretensão de cobrança das referidas quantias na presente ação mandamental.
Acerca da viabilidade jurídica da referida pretensão, a jurisprudência pátria há tempos se consolidou no sentido da impossibilidade do manejo do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança.
Neste sentido o teor da súmula nº 269 do STF: Súmula nº 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Não bastasse tal compreensão, tem-se também de forma consolidada o entendimento no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que se admite a discussão de questões patrimoniais em sede mandamental, os efeitos da decisão não alcançam o período pretérito ao da impetração, que deve ser perseguido nas vias ordinárias, consoante o entendimento consolidado na súmula nº 271 do STF: Súmula nº 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse aspecto, as pretensões ora formuladas, todas de natureza patrimonial e pertinentes à período pretérito ao ajuizamento da ação mandamental, não comportariam acolhimento na via eleita.
No mesmo sentido o entendimento firmado pelo E.
TJMT: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – PEDIDO DE PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO – INCABÍVEL – PRELIMINAR ACOLHIDA – USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271, DO STF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados, administrativamente ou pela via judicial própria.
O mandado de segurança é instrumento destinado, exclusivamente, aos casos em que evidente o direito perseguido pelo impetrante, porque é incabível a dilação probatória, bem como não se revela adequado para o fim de compelir a autoridade coatora ao pagamento de eventual crédito, sob pena de se transmudar o mandamus em mera ação de cobrança. (Número Único: 1000001-58.2016.8.11.0055) Destarte, nos termos dos citados precedentes, verifica-se a inviabilidade da promoção da pretensão da cobrança na via eleita pelo autor, mormente a inviabilidade da dilação probatória própria das ações dessa natureza na via mandamental, razão pela qual não se vislumbra hipótese de mandado de segurança no caso em tela, sendo o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/12, é medida que se impõe.
Não bastassem tais argumentos, verifica-se ainda que eventual pretensão em sede de mandado de segurança estaria inviabilizada em face da decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Como se infere dos autos, o autor insurge-se quanto ao pagamento de verbas promovido nos primeiros meses do ano de 2020, momento no qual teve ciência acerca da alegada desconformidade.
Neste sentido, tendo em conta que o surgimento da suposta pretensão se verificou com o pagamento das parcelas indenizatórias, verifica-se o transcurso de prazo muito superior a 120 (cento e vinte) dias, de modo a incidir no caso em tela a referida decadência.
Diante do exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09, em face da inexistência de hipótese de mandado de segurança.
Sem custas, tendo em vista que o art. 10, XXII da Constituição Estadual isenta o mandado de segurança de seu recolhimento.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência a autoridade coatora, ao Estado de Mato Grosso, bem como ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 15 de fevereiro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
15/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:05
Denegada a Segurança a JEFFERSON JUSTINO DA SILVA - CPF: *20.***.*78-60 (IMPETRANTE)
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14/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 11:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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