TJMT - 1021184-71.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:55
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2022 17:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:48
Decorrido prazo de IVANETH RODRIGUES DIAS em 14/07/2022 23:59.
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10/07/2022 13:18
Decorrido prazo de IVANETH RODRIGUES DIAS em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAR O(A) ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE PARA PROCEDER A IMPRESSÃO DO ALVARÁ EXPEDIDO DIRETAMENTE NO SISTEMA PJE, ENCAMINHANDO AOS SETORES COMPETENTES PARA AS PROVIDÊNCIAS DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. -
29/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 01:21
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:28
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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22/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021184-71.2021.8.11.0003.
Vistos etc., De início, a teor da prova documental atrelada ao pedido retro, promova-se à expedição de alvará na forma do Id. 74003745.
Lado outro, malgrado a derradeira apresentação de prova documental pela autora (Id 82437328), merece registro que o valor a ser levantado não excede a quantia máxima permitida por beneficiário, considerando a UPF da data da distribuição da ação revelando-se desarrazoado, sob a ótica deste juízo, exigir neste momento a apresentação da GIA e do comprovante de isenção pelo ente, quando já preenchidos os requisito da legislação tributária, de forma que ressai dispensável a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ITCMD, nos termos disciplinados no art. 6º, I, “a” da Lei Estadual n.º 7.850/02, alterada pela Lei 10.488/16, sem prejuízo do lançamento administrativo pelo ente fazendário, se o caso.
Se não bastasse, é sabido que os valores relativos ao FGTS são isentos do referido tributo por expressa disposição da Lei Estadual n. 7850/2002 (Lei do ITCD), in verbis: "Art. 6º Fica isenta do imposto: I - a transmissão causa mortis: c) da quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Socia e Previdência, oficiais ou privados, de verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Participação dos Programas de Integração Social - PIS e de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não recebido em vida pelo titular; " No mais, a par de elucidar que a pesquisa ao sistema sisbajud já foi realizada anteriormente (Id. 67434961), indefiro a pesquisa perante o sistema RENAJUD (Id. 77633556), porquanto o próprio ente dispõe de meios aptos a efetivar a pesquisa requerida por intermédio da autarquia fazendária competente (Sefaz/MT), sendo demasiadamente inoportuno transferir tal ônus ao Poder Judiciário.
Assim, uma vez cumpridas todas as determinações da sentença antes lançada, arquivem-se.
Intime-se.
Ciência ao ente fazendário. Às providências.
Rondonópolis, 21 de junho de 2022.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
21/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:47
Decisão interlocutória
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20/06/2022 17:46
Conclusos para despacho
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15/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 22:57
Decorrido prazo de SILVANA GOULART PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2022 23:59.
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24/02/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:07
Decorrido prazo de SILVANA GOULART PEREIRA em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:40
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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23/01/2022 16:45
Decorrido prazo de SILVANA GOULART PEREIRA em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:57
Julgado procedente o pedido
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07/01/2022 17:56
Conclusos para decisão
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07/01/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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19/11/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
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30/09/2021 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2021 15:09
Decisão interlocutória
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31/08/2021 18:31
Conclusos para decisão
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31/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
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30/08/2021 23:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/08/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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