TJMT - 1001306-83.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos
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04/08/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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15/03/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
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15/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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14/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:59
Desentranhado o documento
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05/10/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2023 11:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/05/2023 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/07/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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16/05/2023 12:35
Decorrido prazo de CLAUDIMIRIA SANTANA DO ROSARIO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:48
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 1001306-83.2023.8.11.0006 Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por CLAUDIMIRIA SANTANA DO ROSÁRIO, contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES, na qual narra que ajuizou anteriormente a demanda para reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, distribuída com a numeração nº 1001928-41.2018.8.11.0006.
Esta foi julgada procedente reconhecendo o direito do autor ao recebimento do adicional supramencionado a partir da data do laudo pericial confeccionado naqueles autos, qual seja, 08/05/2019.
Informa que na presente demanda requer o recebimento dos valores referentes a adicional de insalubridade constatado no laudo pericial realizado em 23/10/2015 até abril de 2019.
O Requerido apresentou contestação arguindo preliminarmente prejudicial de mérito por entender que o objeto da demanda trata-se de coisa julgada; no mérito, argumenta a ausência de previsão legal quanto ao pedido da parte autora.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de prejudicial de mérito porquanto nos autos 1001928-41.2018.8.11.0006, foi reconhecido o direito do autor ao recebimento do adicional e, em conformidade com a jurisprudência sedimentada pela Turma Recursal, tendo por termo inicial a realização da perícia.
No caso em análise, o autor pretende o recebimento do adicional ao qual teve o direito reconhecido, retroagindo ao tempo que, comprovadamente, esteve em exposto à condições insalubres.
Passo ao julgamento do mérito.
Infere-se dos autos que o autor exerce a função de técnico em enfermagem desde 02/03/2015.
O laudo pericial ora juntado, realizado em 23.10.2015 constatou a insalubridade em grau médio (20%) pela exposição da parte autora a risco biológico de forma habitual e permanente.
Desse modo, concluindo o laudo como insalubre o ambiente laboral e os agentes biológicos manuseados pela parte autora, bem como estando enquadradas e configuradas como insalubres de grau médio as respectivas atividades na NR 15 - anexo 14, é de se reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade à parte enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde.
Friso que o Requerido não trouxe aos autos nenhuma prova de que a insalubridade tenha cessado entre a elaboração do laudo realizado em outubro de 2015 e aquele realizado em maio/2019.
Portanto, conclusivo a atividade insalubre neste período. É aplicável ao caso a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, especificamente o seu anexo nº 14 na qual define as atividades que fazem jus ao adicional de insalubridade, conforme segue: “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (...) 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; (...)” “ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (...) Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)” Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do servidor desde 23.10.2015 a 30.04.2019, respeitado o período prescricional quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação; Os valores devem ser atualizados monetariamente na forma da modulação de efeitos das ADISs 4.425/DF e 4.357/DF; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001306-83.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:CLAUDIMIRIA SANTANA DO ROSARIO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FERNANDO COSMO DE OLIVEIRA ANTONIASSI POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CACERES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 12/07/2023 Hora: 17:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 22 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 10:22
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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22/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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