TJMT - 1001665-86.2022.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1001665-86.2022.8.11.0032 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos da sentença ID 114648208, valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ ( 471,31) para recolhimento da guia de Custas, e R$ ( 231,53) para fins de guia de Taxa.
Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante.
Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa.
O sistema irá gerar um boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de Cáceres aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento .
ROSÁRIO OESTE, 18 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 21:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
30/05/2023 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2023 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
30/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/05/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 19:55
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 12:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:23
Decorrido prazo de DANILO JONAS PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:40
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo nº 1001665-86.2022.8.11.0032 Reclamante: Danilo Jonas Pereira Reclamada: Energisa Mato Grosso Distribuidora De Energia S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Reclamação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Debito proposta por Danilo Jonas Pereira em desfavor de Energisa Mato Grosso Distribuidora De Energia S.A.
Relata o Reclamante que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada, em razão de um débito que alega desconhecer, pois nunca firmou nenhum contrato com a Reclamada, bem como que isto lhe causou danos morais.
Desta maneira, propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização.
Em sede de contestação a Reclamada logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a contratação de serviço, trazendo aos autos gravação (id n. 111725101) onde o Reclamante solicita a religação da luz informando que havia sido realizado o pagamento.
A pretensão do Reclamante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela Reclamada, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que a Reclamada comprovou nos autos, fato extintivo do direito do autor, vez que o áudio trazido nos autos, deve ser reconhecido, tendo em vista que demonstra claramente a existência de relação jurídica entre as partes, oportunidade em que a parte autora solicitou o restabelecimento do serviço em sua unidade consumidora, após a confirmação de vários dados pessoais.
As relações jurídicas cada vez mais, são constituídas sob a configuração digital, com utilização de call-center e pactos eletrônicos, o que foi corroborado com o áudio trazido com a peça de resistência.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO ACOLHIDA.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEFESA INSTRUÍDA COM ÁUDIOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
LITIGANCIA DE MÁ- FÉ.
RECURSO IMPROVIDO. (N.U 1035131-04.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022).
Ainda, verifica-se que a parte autora incorreu nas penas de litigância de má-fé.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado na exordial a inexistência de qualquer vínculo junto a parte ré, infere-se dos autos que houve a comprovação da relação jurídica travada entre as partes, o que demonstra à notória alteração na realidade dos fatos, apto a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que dá ensejo à sua condenação, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, opino pela IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Opino ainda, pela condenação da parte Reclamante como LITIGANTE DE MÁ-FÉ (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Diego Hartmann Juiz de Direito -
18/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 19:09
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 04:54
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que por determinação da MM.
JuÍz de Direito Dr.
Diego Hartmann, a audiência de conciliação será realizada por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 428 do TJMT, dispondo acerca da reabertura gradual das unidades judiciárias, designa-se o dia 28 de Fevereiro de 2023, às 14h40m, para realização de audiência de conciliação, devendo as partes acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNmNjJkOWYtOTVkYS00NDgzLWEwMTctODBmZWVkYTc2YjAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227cbebd23-c73d-4307-8f86-e2eee14958ac%22%7d).
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer ao Fórum da Comarca, onde poderá fazer uso da sala passiva disponível; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na “Play Store”, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · Tendo em vista que para a devida criação da sala de audiência virtual e disponibilização do respectivo link de acesso é necessário ao menos um e-mail de uma das partes, impulsiono os autos nos termos da legislação vigente e Provimento n. 56/2007, a fim de que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, informando o endereço eletrônico. -
17/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 07:24
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE
-
10/01/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008157-56.2023.8.11.0001
Lucijane Ribeiro de Oliveira
Sdb Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Manoel Augusto de Figueiredo Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 10:40
Processo nº 0502177-06.2014.8.11.0001
Vani Farias de Sousa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Altair Balieiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/01/2016 15:52
Processo nº 0010934-73.2017.8.11.0055
Paula Mundo Mauro
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Saulo Dutra Lins
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2020 15:30
Processo nº 0010934-73.2017.8.11.0055
Paula Mundo Mauro
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Tassia de Azevedo Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2017 00:00
Processo nº 1000478-66.2018.8.11.0005
Agromen Sementes Agricolas LTDA
Victor Lourenco Sanches
Advogado: Cassiano Lourenco Sanches
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/05/2018 12:33