TJMT - 1007600-69.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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20/03/2023 02:35
Recebidos os autos
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20/03/2023 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2023 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:55
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007600-69.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do caput do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Neste sentido, o artigo 3º, § 1º inciso I da Lei nº 9.099/95, preconiza que o Juizado Especial é competente para executar apenas os seus julgados e os títulos executivos extrajudiciais.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
A contrário sensu, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar o cumprimento de sentença proferido por outro juízo: A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IDEC.
COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL QUE SE RESTRINGE EM EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVILPÚBLICA QUE NÃO SE AMOLDA NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SUSCITANTE COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os Juizados Especiais não possuem competência para executarem julgados que não sejam de sua lavra. 2.
O art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95 determina que os Juizados Especiais tem competênciapara executar seus próprios julgados. (TJPR - 14ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1314770-3 - União da Vitória - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 10.06.2015) RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALCÍVEL PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVILPÚBLICA.
OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TÊM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR SOMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
DE OFÍCIO DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
AÇÃO EXTINTA. (Recurso Cível Nº *10.***.*75-18, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 12/11/2013) No caso concreto, considerando que a parte reclamante pretende o cumprimento de sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, ou seja, pelo fato do objeto executivo não ser uma sentença prolatada por este Juizado Especial Cível, ou um título extrajudicial, há incompetência deste juízo para o processamento desta execução.
Posto isso, reconheço de ofício a incompetência em razão da matéria e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo artigo 3º, § 1º inciso I da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
17/02/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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