TJMT - 1005922-93.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:21
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 04:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 04:47
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
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19/03/2023 02:40
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:43
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005922-93.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
Banco Toyota do Brasil S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, em face de Diandra Vilela Silva, no entanto, requereu ao Id 111285330, desistência do feito.
Em consequência, JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro do inciso VIII do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Deixo de oficiar ao DETRAN e aos demais órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista não haver nenhum ofício expedido por este juízo determinando o apontamento da referida ação em seu cadastro (SERASA) nem a inclusão de restrição judicial àquele órgão (DETRAN).
No tocante ao pedido de baixa do gravame do veículo de Id 111285330, por se tratar de averbação não determinada por este juízo, mas decorrente da própria alienação fiduciária, cabe ao banco liberar o veículo da restrição administrativa.
Custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pela parte autora.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa no distribuidor e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 14 de março de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
14/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:58
Extinto o processo por desistência
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14/03/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1005922-93.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
I - Indefiro o pedido de segredo de justiça postulado na exordial (Id 110023856- Pág. 6), por absoluta falta de amparo legal.
E para tanto, proceda-se à retirada da anotação de segredo de justiça nos autos.
II – Ademais, considerando a certidão de Id. 110097579, que informa que as custas judiciais não foram recolhidas, e diante do decurso do prazo de 48 (quarenta a oito) horas que dispõe a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, poderá importar no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Após, certifique-se.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
J/Cuiabá, 16 de fevereiro de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
22/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 16:38
Decisão interlocutória
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15/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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14/02/2023 23:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 23:17
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/02/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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