TJMT - 1001363-10.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 13:26
Expedição de Mandado
-
05/08/2025 16:44
Expedição de Mandado
-
05/08/2025 11:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/07/2025 14:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:21
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2025 18:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 22/01/2025 23:59
-
18/12/2024 17:21
Decorrido prazo de SMART SOLUTIONS PERICIA, ASSESSORIA E CAPACITACAO LTDA em 17/12/2024 23:59
-
10/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 02:26
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:12
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/11/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
27/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 01:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/10/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:09
Expedição de Mandado
-
22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:28
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 04:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59
-
01/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 27/11/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
17/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 28/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de WANDERLEY IDERLAN PERIM em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 22/08/2024 23:59
-
22/08/2024 03:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59
-
11/08/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANE PEREIRA DE EVARISTO em 05/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 16:24
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 11:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/07/2024 02:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 11:42
Audiência de instrução redesignada em/para 19/09/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
20/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 08:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
23/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 07:32
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
13/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de WANDERLEY IDERLAN PERIM em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO 1001363-10.2023.8.11.0004 JUDITH DIAS TEIXEIRA WANDERLEY IDERLAN PERIM
Vistos.
Considerando que há duas procurações juntadas nos autos para advogados distintos e que ambos encontram-se peticionando nos autos, intime-se, pessoalmente, o requerido para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a este Juízo quem efetivamente o está representando, Dr.
Rudinei Adriano Spanholi ou Dra.
Dayane Pereira de Evaristo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/01/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO ARAUJO DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
06/11/2023 03:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de medida liminar, ajuizada por JUDITH DIAS TEIXEIRA ESTEVES em face de WANDERLEY IDERLAN PERIM.
Depreende-se dos autos que foi deferida a liminar de reintegração de posse do imóvel demandado em favor da parte requerente, conforme ID. 117093797.
Em face dessa decisão judicial, a parte embargante apresentou embargos de declaração, sob argumento de que a decisão supracitada apresenta omissão e contradição que devem ser sanadas (ID. 117567916).
Instada a contrarrazoar os embargos, a parte embargada/requerente manifestou no feito (ID. 118471469).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, importa registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, somente são admissíveis quando houver omissão quanto ao enfrentamento do pedido ou de questões deduzidas pelas partes, obscuridades que deixem a decisão incompreensível, ou, ainda, contradição do julgado, em si mesmo, ou seja, entre seus fundamentos e a sua parte dispositiva e/ou quanto a posicionamento sobre as matérias deduzidas pelas partes em suas respectivas peças.
Destarte, a obtenção de reforma da decisão não poderá ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Os embargos declaratórios não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório.
Inclusive, nosso E.
Tribunal de Justiça assim julgou recentemente o tema: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO –INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento.
Trata-se de via inadequada para provocar a discussão de matéria devidamente analisada - (TJ-MT 10147625120198110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) – Destaquei.
Não obstante a alegação de omissão e contradição na decisão embargada, todos os argumentos do embargante buscam, na verdade, a reconsideração da decisão judicial e se afunilam como pedido de revogação da liminar deferida.
A toda evidência, as alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, conheço dos presentes embargos, porém os rejeito, mantendo in totum a decisão embargada.
Quanto ao pedido de revogação da liminar, apresentado no ID. 117901069, cumpre esclarecer que o requerido deixou de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão que concedeu a medida.
Importa consignar, também, que no bojo do pedido de revogação da liminar contém matéria já apresentada na contestação (ID. 113973052) – diga-se, antes de deferida a liminar, portanto, considerada por este juízo naquela ocasião.
Indubitavelmente, a revogação da liminar exigiria a presença da probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo e, no caso, o perigo de irreversibilidade da medida.
Com efeito, inobstante o pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse tenha sido formulado alegando suposta má-fé da parte requerente, subterfúgios temerários acerca da sua suposta posse sobre o imóvel, entendo que o requerido não comprovou, de forma hábil, a existência dos requisitos legais para que retorne à posse do imóvel.
E mais, os fundamentos para a revogação da medida não comportam apenas prova unilateral, são complexos e confundem-se com o mérito, exigindo dilação probatória.
A propósito, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO PREENCHIMENTO.
A tutela de urgência é medida excepcional e somente deverá ser concedida quando presentes os pressupostos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante disposto no artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser reintegrado no caso de esbulho, incumbindo-lhe provar, nos moldes do artigo 561, do referido diploma: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a perda da posse.
O deferimento da liminar de reintegração de posse é a consequência fática da comprovação dos requisitos exigidos pela legislação de regência e a sua revogação somente se mostra possível se houver comprovação de que não houve o preenchimento dos referidos pressupostos ou demonstração de relevante motivo superveniente que a justifique.
Se não comprovada a probabilidade do direito, incabível a concessão da liminar de reintegração de posse. (TJ-DF 07131755320208070000 DF 0713175-53.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Destaquei.
Assim, indefiro o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse.
Considerando que a ordem liminar já foi cumprida, dou prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir nos autos, justificando sua relevância e pertinência, bem como os pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
31/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 05:46
Decorrido prazo de WANDERLEY IDERLAN PERIM em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:35
Decorrido prazo de CAMILLA PERES ABRAO YAGHI em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO ARAUJO DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que já havia sido dado cumprimento da liminar antes da decisão retro, houve perda no que tange a suspensão.
Em prosseguimento, não havendo que se falar em suspensão da liminar já cumprida, aguarde-se a manifestação da parte autora acerca dos pleitos formulados pela requerida.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de revogação da liminar formulado pela parte requerida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/05/2023 20:00
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:06
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 06:51
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 24/07/2023 Hora: 13:00 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNDhiNDUtNTkzYS00YTIzLTkzYWEtZWExNDA0MmVmOGQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5%22%7d ou https://tinyurl.com/2e8zwunl ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
10/05/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 15:17
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 04:03
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de medida liminar, ajuizada por JUDITH DIAS TEIXEIRA ESTEVES em face de WANDERLEY IDERLAN PERIM.
Na inicial, alega a parte demandante ser possuidora e proprietária há mais de 46 (quarenta e seis) anos de um imóvel rural denominado “Fazenda Pacú”, com área de 136 hectares, registrada sob matrícula n. 1.666 perante o Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT e de uma área remanescente de aproximadamente 163 hectares, a qual confronta o imóvel sob propriedade do demandado.
Relata que o demandado adquiriu o imóvel sob matrícula de n. 2.856, registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT, por meio de um leilão ocorrido, em virtude da ação de execução sob n. 0012560-96.2011.8.11.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, na qual a demandante figura como executada e o imóvel arrematado foi levado à praça.
Sustenta que o demandado tentou forjar a imissão na posse de área diversa da adquirida.
Diante do ocorrido, houve uma discussão acerca da demarcação da área arrematada.
Aduz que o demandado continua a agir de má-fé, uma vez que em consulta ao sistema SIGEF, constatou-se a existência de um levantamento topográfico georreferenciado produzido pelo demandado, em que consta a área de 231,1871 has como propriedade do demandado, bem como não menciona a matrícula de registro do imóvel.
Informa que a área arrematada pelo demandado possui apenas 129,2530 has, conforme a matrícula 2.856 registrada e ao mandado de avaliação expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação de execução.
Afirma que o demandado trabalha para esbulhar 101,9341 has de propriedade da demandante.
Apregoa que o demandado realizou ameaças aos funcionários da Fazenda Pacú, ocasião em que se registrou o Boletim de Ocorrência sob nº 20022-107612, bem como providenciou a transferência das faturas de energia elétrica, da área da matrícula sob nº 1.666, para seu nome.
Declara que ajuizou ação para demarcação e limitação das áreas objeto de conflito, no dia 01.02.2023, sob nº 1001017- 59.2023.8.11.0004, em trâmite neste juízo.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer seja concedido o mandado de manutenção de posse em favor da demandante no imóvel objeto da demanda.
No mérito, em suma, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência.
Pugna pela gratuidade de justiça e pela tramitação prioritária.
O Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência em favor deste juízo, devendo ocorrer a reunião deste feito ao processo de nº 1001017-59.2023.8.11.0004 para que as lides sejam julgadas simultaneamente (Id. 109877335).
No despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, bem como designada audiência de justificação (Id. 112205975).
Sobrevém a citação da parte demandada (Id. 113333607).
A parte demandada se habilita nos autos e apresenta contestação (Ids. 113970711 e 113973052).
Sobreveio manifestação da parte demandante a qual pugnou pela conversão do tipo processual de Interdito proibitório para Reintegração de posse (Id. 114838610).
Realizada a audiência de justificação (Id. 115261086).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, relevante consignar que o autor apresentou ação de interdito proibitório à defesa da posse do imóvel.
Porém, compulsando minuciosamente os autos, em especial os boletins de ocorrências juntados (Ids. 114838610 e 114838610), o que ultrapassa a esfera de mera ameaça à posse.
Por certo, uma das principais características das ações possessórias é a fungibilidade, disposta no artigo 554 do CPC, autorizando ao juiz que conheça do pedido e outorgue a proteção legal caso uma ação seja proposta em vez de outra, ou pela impossibilidade de se identificar o esbulho ou a turbação, ou até mesmo pela mudança fática no momento da decisão.
Desta feita, considerando que, em tese, o demandante encontra-se impedido de exercer a posse do imóvel, em sua plenitude, em razão da invasão da propriedade, recebo a inicial como ação de reintegração de posse e retifico de ofício a autuação.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
A liminar para reintegração de posse em antecipação de tutela exige não só a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, como também a comprovação do esbulho.
Ausentes tais requisitos, inviável o deferimento da tutela com tal finalidade.
Cumpre ponderar que a reintegração de posse consiste em ação de natureza eminentemente possessória.
Como tal, seu objeto restringe-se à tutela da posse, sendo a princípio impertinente a invocação ou discussão acerca do domínio ou de direito real diverso.
Tal natureza é enfatizada pelo § 2º do art. 1.210 do Código Civil: "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
Registre-se que, tratando-se de posse com menos de ano e dia (“posse nova”), o deferimento da liminar, exige a demonstração da presença dos requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) sua posse anterior; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração.
Ademais disso, em caso de posse nova, a análise da probabilidade do direito em favor do possuidor para manutenção ou reintegração na posse, em sede de liminar, sob cognição meramente sumária, não exige a prova inequívoca do direito à posse sobre o imóvel, neste momento processual, bastando que dos documentos e/ou da audiência de justificação prévia se apresente elementos suficientes para seu deferimento.
Pois bem.
Na hipótese em apreço, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o pedido liminar de reintegração da posse do imóvel, formulado pelo requerente, preenche os requisitos legais, como passo a delinear.
O acervo probatório indica a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Com efeito, a oitiva das testemunhas Bruno Faria de Oliveira, Valdivino Borges da Fonseca e Altair Borges de Oliveira, arroladas pela parte demandante, dando conta da posse pelo autor e invasão da área objeto da lide há menos de ano e dia pelo demandado, havendo registro de Boletim de Ocorrência registrado perante a sede da Polícia Civil local (Ids. 114851007 e 114851010).
Da análise de todos os documentos, observa-se que a parte demandada arrematou o imóvel sob matrícula 2.856 e foi imitido na posse no dia 02.06.2019 e somente no ano de 2023 veio a praticar atos de moléstia a posse da parte demandante, que exerce a posse, ainda que de maneira indireta, do imóvel registrado sob a matrícula 1.666, confrontante ao do demandado, sob o argumento de que seria proprietário de toda a área, que engloba ambas as matrículas.
Ocorre que, de fato, existe uma confusão acerca da localização exata da área de cada bem, razão pela qual foi ajuizada a ação demarcatória sob n. 1001017-59.2023.8.11.0004, apenso a estes autos.
Nessa senda, importante salientar que o fato da incerteza acerca de delimitações de áreas não permite que o demandado adentre o imóvel como se dela fosse, uma vez que existem dispositivos legais para a efetivação de direitos.
Assim, considerando que a ao menos nesta fase processual, restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Outrossim, consoante ao requisito do periculum in mora, pelo contexto apresentado nos autos, torna-se necessária a concessão da tutela, com o escopo de evitar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor da autora.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais pátrios: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA – PRELIMINARES – NULIDADE DE DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – REJEIÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM DEMANDA POSSESSÓRIA – DESCABIMENTO – ART. 557 DO CPC/15 – PRECEDENTES DO STJ – LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em decisão surpresa quando os autos se encontravam suspensos a pedido das partes, se o próprio autor requer o prosseguimento do feito, com a análise do pedido liminar.
Não deve ser conhecida a preliminar de ilegitimidade ativa se a questão não foi apreciada pelo juiz singular, sob pena de supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Inteligência do artigo 557 do CPC/15.
Para o deferimento da liminar nas ações possessórias, necessário se mostra a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC/15, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Demonstrado pelo autor a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de manutenção de posse à vista das provas existentes nos autos, é de ser mantida referida decisão.-(TJMT 1016478-54.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 15/07/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. - Para o deferimento de liminar na ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração, ou a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção - Satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, a concessão da liminar de manutenção de posse constitui medida que se impõe (TJ-MG - AI: 10090180023229001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/05/2019, Data de Publicação: 16/05/2019).
Ante o exposto, no presente caso, verifica-se a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da liminar em favor da parte autora.
Sem prejuízo, nota-se que somente foi juntado aos autos o mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, auferindo-se a ausência dos demais documentos relativos a arrematação do imóvel de matrícula 2.856, havendo a necessidade deste juízo consultar os autos da ação executória.
Desta feita, necessário oportunizar prazo para que as partes juntem os documentos relativos à arrematação, quais sejam o edital de praça, a certidão de realização, bem como a carta de arrematação.
Desta feita, defiro em favor da demandante a reintegração liminar da posse do imóvel descrito na inicial, uma vez que restou demonstrado neste instante processual a posse do autor sobre o imóvel, nos moldes do art. 561, inciso I, do CPC.
Determino que a Secretaria proceda com a expedição de competente Mandado de Reintegração de Posse do imóvel acima identificado, em favor da autora, nos termos do art. 563 do CPC.
Deverá constar no mandado que a parte requerida e/ou terceiros que se encontrem porventura no local desocupem imediatamente o imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem judicial.
Autorizo, desde já, caso o Oficial de Justiça entenda necessário, a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial.
Intime-se o réu desta decisão, cientificando-se ele que o prazo para contestar será contado a partir da data de intimação, na forma do parágrafo único, artigo 564 do Código de Processo Civil, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Sem prejuízo, designo audiência de conciliação/mediação, para o dia 24.07.2023, às 13h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Por fim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar os documentos relativos à arrematação, quais sejam o edital de praça, a certidão de realização, bem como a carta de arrematação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
08/05/2023 15:21
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
08/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 15:00
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
19/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 04:32
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 17:03
Audiência de justificação realizada em/para 13/04/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
12/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 04:19
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/03/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 01:47
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 03:43
Decorrido prazo de JUDITH DIAS TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 03:42
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:12
Apensado ao processo 1001017-59.2023.8.11.0004
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de medida liminar, ajuizada por JUDITH DIAS TEIXEIRA ESTEVES em face de WANDERLEY IDERLAN PERIM.
Na inicial, alega a parte demandante ser possuidora e proprietária há mais de 46 (quarenta e seis) anos de um imóvel rural denominado “Fazenda Pacú”, com área de 136 hectares, registrada sob matrícula n. 1.666 perante o Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT e de uma área remanescente de aproximadamente 163 hectares, a qual confronta o imóvel sob propriedade do demandado.
Relata que o demandado adquiriu o imóvel sob matrícula de n. 2.856, registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT, por meio de um leilão ocorrido, em virtude da ação de execução sob n. 0012560-96.2011.8.11.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, na qual a demandante figura como executada e o imóvel arrematado foi levado à praça.
Sustenta que o demandado tentou forjar a imissão na posse de área diversa da adquirida.
Diante do ocorrido, houve uma discussão acerca da demarcação da área arrematada.
Aduz que o demandado continua a agir de má-fé, uma vez que em consulta ao sistema SIGEF, constatou-se a existência de um levantamento topográfico georreferenciado produzido pelo demandado, em que consta a área de 231,1871 has como propriedade do demandado, bem como não menciona a matrícula de registro do imóvel.
Informa que a área arrematada pelo demandado possui apenas 129,2530 has, conforme a matrícula 2.856 registrada e ao mandado de avaliação expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação de execução.
Afirma que o demandado trabalha para esbulhar 101,9341 has de propriedade da demandante.
Apregoa que o demandado realizou ameaças aos funcionários da Fazenda Pacú, ocasião em que se registrou o Boletim de Ocorrência sob nº 20022-107612, bem como providenciou a transferência das faturas de energia elétrica, da área da matrícula sob nº 1.666, para seu nome.
Declara que ajuizou ação para demarcação e limitação das áreas objeto de conflito, no dia 01.02.2023, sob nº 1001017- 59.2023.8.11.0004, em trâmite neste juízo.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer seja concedido o mandado de manutenção de posse em favor da demandante no imóvel objeto da demanda.
No mérito, em suma, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência.
Pugna pela gratuidade de justiça e pela tramitação prioritária.
O Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência em favor deste juízo, devendo ocorrer a reunião deste feito ao processo de nº 1001017-59.2023.8.11.0004 para que as lides sejam julgadas simultaneamente (Id. 109877335).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Recebo a emenda à inicial por preencher os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, conforme art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico nos autos, pois, versando o objeto do litígio, o valor da causa deve corresponder ao dos imóveis descritos na inicial somado aos demais pedidos.
A legislação processual civil, em seu artigo 291 estabelece: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Em prosseguimento, no que tange ao pedido de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 562, do CPC, restando devidamente instruída a inicial, o juiz deverá deferir, antes mesmo de ouvir o demandado, a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração, ou, caso entenda necessário, determinar que o demandante justifique o que foi previamente alegado, citando-se o réu para comparecimento à audiência designada.
No caso vertente, entendo necessária a audiência de justificação prévia para deferimento da medida liminar, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória.
Encontrando-se turva a matéria, é mais prudente a realização de audiência de justificação prévia para que, somente depois, seja reexaminado o pedido liminar de expedição do mandado proibitório.
Assim, designo audiência para o dia 13/04/2023, às 13h00min (horário oficial de Cuiabá/MT), devendo o autor arrolar tempestivamente as testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único).
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Registro que o acesso à solenidade será efetuado pelo link: https://encurtador.com.br/uAEJM Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
A oitiva de testemunhas residentes fora da Comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 345/2020, art. 4º).
Desta feita, intime-se, ainda, a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adequar o valor da causa, devendo este ser correspondente ao valor dos imóveis descritos na inicial, somado aos demais pedidos.
Determino o apensamento destes autos ao feito de n. 1001017-59.2023.8.11.0004, a fim de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme disciplina do art. 55, §3º do CPC Translade-se cópia da presente decisão aos autos sob n. 1001017-59.2023.8.11.0004, para ciência das partes.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
13/03/2023 18:24
Audiência de justificação designada em/para 13/04/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
13/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001363-10.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: JUDITH DIAS TEIXEIRA REQUERIDO: WANDERLEY IDERLAN PERIM
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar proposta por JUDITH DIAS TEIXEIRA ESTEVES em face de WANDERLEY IDERLAN PERIM, cujo objeto consiste no imóvel de matrícula nº 1.666 (Fazenda Pacú), vizinho do imóvel arrematado pelo requerido (nº 2.856).
A autora narra que o imóvel nº 2.856 foi arrematado pelo requerido nos autos da execução nº 0012560-96.2011.8.11.0004, em que a autora figura como executada.
Diz que, durante o cumprimento de mandado de imissão na posse da área arrematada, o requerido tentou forjar imissão na posse em área sabidamente diversa da arrematada, o local do bem nº 1.666.
Requer a concessão da tutela de urgência para a manutenção na posse. 2.
Os fatos motivaram o ajuizamento da Ação Demarcatória nº 1001017-59.2023.8.11.0004, distribuída em 01/02/2023 na 2ª Vara Cível de Barra do Garças, movida por JUDITH DIAS TEIXEIRA em face de WANDERLEY IDERLAN PERIM.
A execução nº 0012560-96.2011.8.11.0004 é movida por REGINA CÉLIA CORTES em face de JUDITH DIAS TEIXEIRA e tramita na 1ª Vara Cível de Barra do Garças. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Inicialmente, cabe ressaltar a ausência de conexão tanto da Ação Demarcatória quanto do Interdito Proibitório com a Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Isso se justifica porque dos argumentos apresentados pela autora não há insurgência quanto à arrematação do imóvel de matrícula nº 2.856, mas sim acerca da localização e limites da área que agora integra a propriedade de Wanderley Iderlan Perim. 5.
Assim, considerando que a pretensão da ação não abrange discussão acerca da validade da arrematação realizada pelo requerido, e que a arrematação, após quitado integralmente o preço, é ato jurídico perfeito e acabado, não há se falar em conexão das ações de conhecimento com a Ação de Execução que REGINA CÉLIA CORTES move em face de JUDITH DIAS TEIXEIRA. 6.
Por outro lado, há necessidade de reunião da Ação Demarcatória e com a Ação de Interdito Proibitório.
Ambos os processos tem como objeto os imóveis nº 2.856 e 1.666, bem como são movidos por JUDITH DIAS TEIXEIRA em face de WANDERLEY IDERLAN PERIM.
Observa-se que a causa de pedir da Ação de Interdito Proibitório é justamente a incerteza acerca dos limites das propriedades. 7.
In casu, verifica-se que a parte autora ajuizou Ação de Interdito Proibitório alegando que há confusão ao se discernir a divisão das propriedades, oportunidade na qual o requerido supostamente tenta angariar as terras da autora como se parte do imóvel arrematado fossem. 8.
No ajuizamento da Ação Demarcatória, a autora sustenta que há a necessidade de delimitação das propriedades individualizadas, com o objetivo de “delimitar a área do requerido para que este tome posse, exclusivamente, de seu imóvel, pondo fim a reiteradas tentativas de esbulho as terras da autora”. 9.
Deste modo, vislumbra-se a necessidade de reunião das ações, a fim de que seja procedido o julgamento conjunto das pretensões, sob pena de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditória, conforme prescreve o art.55[1], §3º, do CPC.
A uniformidade das decisões tem o intuito não só de evitar conflitos, mas também de colaborar com a celeridade e economia processual. 10.
Ressalte-se também que a competência do Juízo é fixada de acordo com a data do registro ou a distribuição da inicial, consoante dispõe o art. 59, do CPC.
Sobre o assunto: “A prevenção, no caso, fixa-se no juízo ao qual foi distribuída ou registrada a ação em primeiro lugar.
Como não existe mais a prevenção por força da primeira citação válida, tornou-se inócua a discussão sobre a compatibilização desta regra com a da competência de foro.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade; Código de Processo Civil Comentado; Revistas dos Tribunais; p. 385). 11.
No caso em exame, em consulta no PJE verifica-se que a presente ação foi distribuída no dia 10/02/2023, ao passo que a Ação Demarcatória foi distribuída na 2ª Vara Cível de Barra do Garças no dia 01/02/2023, , razão pela qual o juízo da 2ª Vara Cível é prevento para decidir simultaneamente sobre as pretensões.
DISPOSITIVO: 12.
Diante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, devendo ocorrer a reunião deste feito ao processo de nº 1001017-59.2023.8.11.0004 para que as lides sejam julgadas simultaneamente, nos termos dos art. 55, §3º, do CPC, visando assim evitar julgamentos contraditórios ou conflitantes acerca do mesmo objeto. 13.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1]Art.55, §3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. -
15/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:31
Declarada incompetência
-
10/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 14:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002290-87.2020.8.11.0001
Edleusa Afonso de Mesquita
Jamilson Adriano de Souza Moura
Advogado: Christiano Cesar da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2020 10:03
Processo nº 1020104-60.2018.8.11.0041
Adriela Lina da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2018 09:59
Processo nº 1007050-74.2023.8.11.0001
Jorge de Figueiredo
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2023 17:01
Processo nº 1000934-05.2022.8.11.0028
Jacy Pereira Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriane de Lima Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2022 17:07
Processo nº 1003363-92.2023.8.11.0000
Mateus Domingos de Jesus
Juizo da 5ª Vara Criminal da Comarca de ...
Advogado: Antonio Silveira Guimaraes Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2023 10:11