TJMT - 1004772-22.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
10/03/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 16:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:55
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 05:37
Decorrido prazo de ROMARIO LOPES DOS SANTOS SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:36
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004772-22.2022.8.11.0006.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: ROMARIO LOPES DOS SANTOS SILVA
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o suposto delito tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal pátrio, em tese, praticado por ROMARIO LOPES DOS SANTOS SILVA, no dia 06 de março de 2019.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção de punibilidade do agente, tendo em vista a prescrição antecipada (Id. 107382903).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
O delito em tela prevê detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas, vejamos: Art. 180, § 3º, Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Observa-se que o prazo prescricional do delito em questão é de 04 (quatro) anos, consoante o art. 109, inciso V, do Código Penal.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Assim, considerando que a suposta prática da infração penal ocorreu em 06 de março de 2019, falta alguns dias para o decurso de 04 (quatro) anos da data do fato até a data hodierna, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do autor dos fatos com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Assim, forçoso reconhecer que não há tempo hábil para que a denúncia seja oferecida e recebida antes que ocorra a prescrição em 06/03/2023.
Ante o exposto, declaro por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROMARIO LOPES DOS SANTOS SILVA, ante a configuração da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, o que faço com fulcro 109, inciso V do Código Penal Brasileiro.
Transitada em julgado, depois de observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE, expedindo o necessário.
Notifique-se ao Ministério Público.
Cumpra-se expedindo o necessário.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2023 16:37
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/01/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
21/01/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:26
Audiência Preliminar não-realizada para 21/11/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
21/11/2022 16:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/11/2022 08:47
Decorrido prazo de ANDRESSA ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:33
Decorrido prazo de ROMARIO LOPES DOS SANTOS SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:22
Audiência Preliminar designada para 21/11/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
13/07/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2022 14:15
Juntada de Petição de termo
-
15/06/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001691-37.2023.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Joao Batista Pereira da Silva
Advogado: Alexandro Takishita Martins da Fonseca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 17:45
Processo nº 1000583-43.2023.8.11.0013
Diana Campos da Silveira
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 23:16
Processo nº 1000436-86.2023.8.11.0087
Roberto Machado de Oliveira Couto
Sebastiana Inocencio Couto
Advogado: Ralff Hoffmann
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2023 18:23
Processo nº 1000324-03.2023.8.11.0028
Maria Bethania Silva Santos
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 09:50
Processo nº 1027206-70.2017.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Fatima Pinto de Oliveira
Advogado: Laurianne Fatima Duarte Pacheco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2017 10:30