TJMT - 1007113-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/07/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:06
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:06
Decorrido prazo de PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007113-02.2023.8.11.0001.
AUTOR: PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA, MARIA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Vistos etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 02:52
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1007113-02.2023.8.11.0001 REQUERENTE: PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA E MARIA CLAUDIA PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PROVA PERÍCIA Alega a parte ré, preliminarmente, incompetência do juizado especial.
Sem razão, contudo.
Se torna desnecessária a realização de prova pericial, vez que os elementos produzidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida requereu a retificação do polo passivo, para que passe a constar CARTÃO BRB S/A – CNPJ nº. 01.***.***/0001-00.
Tendo em vista que foi o BRB BANCO DE BRASILIA S/A que apresentou contestação, nada obsta que ela figure no polo passivo da presente ação.
Destarte, acolho o pedido formulado.
Procedam-se as devidas retificações.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MARIA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA Deixo de analisar, tendo em vista se tratar de tópico genérico.
MÉRITO Sustenta as partes requerentes teve seu cartão furtado e foi realizada 3 comprar nele, nos valores de R$ 199,99, R$99,99 e R$899,92 em um único estabelecimento.
Afirma que solicitou cancelamento e estorno dos valores descontados.
O requerido contesta, sustentando que as transações foram analisadas, e foi constatado que as transações questionadas pelas autoras são seguras, ou seja, foram realizadas mediante leitura do chip por aproximação do cartão e validação dos dados.
Sendo assim, inexiste falha na prestação de serviço da instituição financeira ré, sendo culpa exclusiva das autoras, não merecendo prosperar suas alegações.
As partes requerentes apresentaram impugnação, em que rebate as alegações da ré em contestação, e por fim, reitera os pedidos iniciais.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em simples análise dos autos verifica-se que NÃO assiste razão as partes autoras.
Em que pese as autoras sustentarem que solicitaram o cancelamento do cartão de crédito, sequer informa a data exata da referida solicitação, bem como não apresenta nenhum documento a fim de comprovar suas alegações.
Ainda, a parte autora, embora afirme na inicial que foi vítima de furto e passou a receber faturas com compras que não reconhecia, também não apresenta nenhum documento que comprove suas alegações.
Considerando as razões vertidas na peça defensiva pela demandada e a prova documental trazida no bojo dos autos, assevero que pela simples incidência das regras de experiência comum que a parte autora não agiu com acuidade necessária na guarda do cartão.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO REJEITADA.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS COM USO DO CARTÃO MEDIANTE SENHA.
CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CARTÃO E DA SENHA DO TITULAR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. É dever do titular a guarda e vigilância dos cartões e das senhas utilizados para o acesso, competindo-lhes adotar as devidas cautelas para impedir que terceiros os obtenham.
Recurso provido. (N.U 1011311-74.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023) Ressalta-se novamente que conquanto o CDC preveja a inversão do ônus da prova, essa prerrogativa não tem caráter absoluto e não é autoaplicável.
Cabe ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.
A hipossuficiência exigida para a inversão do ônus da prova diz respeito à possibilidade e facilidade de produção da prova desejada.
In casu, não se configura tal hipossuficiência, uma vez que a prova dos fatos constitutivos aqui exigidos poderia ser facilmente produzida pela parte requerente.
Cabe as partes autoras, especialmente quando assistida por advogado, ser diligente na produção de provas, devendo apresentar todos os documentos necessários para cumprir o encargo que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Registra-se que a parte requerida juntou aos autos o extrato bancário demonstrando valores de estornos realizados (id. 114575688) Comprovado a relação jurídica, cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos, ônus que não se desincumbiu, ressaltando que a parte não impugnou os documentos apresentados.
Portanto, tenho que se trata de caso fortuito externo, alheio a vontade da recorrida, havendo rompimento do nexo de causalidade para a reparação civil.
Deste modo, entendo que o caso em concreto se trata de caso fortuito externo, alheio a vontade da requerida, vez que também foram vítimas na relação negocial em análise.
Portanto, como a requerida não teve gerência na tratativa e no resultado, não deve responder aos termos da presente demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
REVOGO A LIMINAR.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007113-02.2023.8.11.0001.
AUTOR: PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA, MARIA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos, etc.
Conforme faturas juntadas, a obrigação foi devidamente cumprida, houve o estorno e crédito, não havendo que se falar em multa diária.
Voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 22:14
Juntada de
-
11/04/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007113-02.2023.8.11.0001.
AUTOR: PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA, MARIA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos, etc.
Considerando a informação do cumprimento da liminar, aguarde-se a audiência de conciliação.
Cumpre ressaltar que a exigibilidade da multa depende de sua confirmação pela sentença que não tenha sido objeto de recurso com efeito suspensivo.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:02
Decorrido prazo de PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007113-02.2023.8.11.0001.
AUTOR: PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA, MARIA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos, etc.
No ID 112290823, a parte reclamante noticia o descumprimento da liminar estabelecida no ID 110216313.
Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da ordem judicial ou cumpra-a, sob pena de majoração da multa.
Havendo manifestação da parte reclamada, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação.
Não havendo manifestação, renove-se a conclusão (Minutar decisão urgente).
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 08:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:56
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007113-02.2023.8.11.0001.
AUTOR: PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA, MARIA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E TUTELA CAUTELAR”, ajuizada por PAMELA SOARES DA CRUZ contra BRB – BANCO DE BRASILIA S.A..
A parte promovente alega, em síntese, que possui cartão de crédito da empresa promovida, e que no dia 30/09/2022 começou a receber mensagens de uso de cartão de crédito, momento em que percebeu que o seu cartão adicional havia sido furtado.
Alega que seu cartão foi utilizado por terceiro e realizada três compras no valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e outras três no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), totalizando o valor de R$ 899,82 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).
Aduz que logo após a constatação das compras fraudulentas entrou em contato com o banco para cancelar o cartão, ocasião em que foi informada que os valores seriam estornados.
Todavia, as compras foram lançadas na fatura subsequente.
Argumenta que tentou resolver de forma administrativa, sendo informado que não seria realizado o estorno sob a justificativa de que seria de responsabilidade da reclamante.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 1.
Seja concedida a tutela antecipada de urgência em favor das Autoras, com fulcro no art. 303 do NCPC, sob pena de multa, a fim de que: a) Vossa Excelência se digne obrigar o Réu a cessar as cobranças realizadas em nome das Autoras; b) Vossa Excelência se digne declarar a inexistência de débitos em nome das Autoras; 2.
Seja deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, com base no art. 305, do NCPC, sob pena de multa, a fim de que Vossa Excelência se digne determinar que o Banco, ora Réu, forneça as gravações das ligações realizadas com as Autoras, bem como os seus respectivos números de protocolo; (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece parcial acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A probabilidade do direito está evidenciada na verossimilhança das alegações contidas na inicial, mormente porque a parte autora desconhece a origem das operações descritas e contestadas administrativamente junto ao banco requerido (ID. 110020966) e boletim de ocorrência (ID. 110020975).
Ademais, mostra-se imprescindível avaliar os termos dos contratos aqui discutidos sob a ótica das normas consumeristas, a fim de averiguar se a demandada cumpriu o seu dever enquanto prestadora de serviço, de modo que a suspensão da cobrança das quantias indicadas até o julgamento final desta lide é medida necessária neste momento processual.
De sua vez, o perigo de dano irreparável está evidenciado nos prejuízos financeiros que o autor está suportando com o desembolso da quantia mensal para o pagamento das prestações cobradas na em sua conta bancária, de cujas operações sequer tem conhecimento.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
De qualquer forma, a medida pleiteada, qual seja, suspender a cobrança contestada, não trará nenhum prejuízo à parte reclamada, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte requerida, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma do peticionado: SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, as cobranças contestadas na presente demanda, conforme alegado pela parte autora, acima relatado, até o encerramento desta ação ou ulteriores deliberações.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/02/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 21:32
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/02/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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