TJMT - 1002816-71.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:42
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 18:37
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 18:33
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 07:42
Devolvidos os autos
-
24/06/2025 07:42
Juntada de vista ao mp
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26/11/2024 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/11/2024 16:36
Remetidos os Autos em diligência para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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26/11/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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26/11/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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25/11/2024 15:16
Juntada de Ofício
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06/11/2024 11:08
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA em 27/09/2024 23:59
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23/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2024 11:23
Expedição de Mandado
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03/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 11:19
Desentranhado o documento
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03/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:35
Devolvidos os autos
-
04/06/2024 14:47
Devolvidos os autos
-
04/06/2024 14:47
Processo Reativado
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04/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:47
Juntada de despacho
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04/06/2024 14:47
Juntada de manifestação
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04/06/2024 14:47
Juntada de vista ao mp
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04/06/2024 14:47
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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04/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/01/2024 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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24/01/2024 12:59
Expedição de Certidão
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24/01/2024 12:59
Expedição de documento para TJMT
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24/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 05:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 05:42
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2023 16:08
Decorrido prazo de DAYANE JURACI DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:15
Conclusos para despacho
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10/10/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/09/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou JULIANO CONCEIÇÃO DA SILVA, EDILSON GARCIA DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA e BRUNO NUNES DOS SANTOS.
De acordo com a denúncia, no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 14h30min, os acusados Juliano Conceição da Silva, Edilson Garcia de Oliveira, Alessandro da Silva Almeida e Bruno Nunes dos Santos se associaram com a intenção de cometer crimes, cientes da ilegalidade e reprovabilidade de suas ações.
A denúncia relata que no mesmo dia e horário, na Rua Fethab 2, Bairro Residencial Por do Sol, no município de Nobres/MT, o acusado Bruno Nunes dos Santos, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou direção perigosa, colocando em risco a segurança de outras pessoas.
Segundo a denúncia do Ministério Público, os acusados Juliano Conceição da Silva, Edilson Garcia de Oliveira, Alessandro da Silva Almeida e Bruno Nunes dos Santos portavam, transportavam e mantinham sob sua guarda armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com a lei.
A denúncia também menciona que os acusados transportavam e mantinham em depósitos as armas mencionadas para venda, em desacordo com a lei.
Além disso, os acusados adquiriram produtos agrícolas e substâncias entorpecentes, sabendo que eram produtos de crime.
Por fim, a denúncia relata que o acusado Alessandro da Silva Almeida resistiu à ordem legal dos policiais militares, sendo necessário o uso de técnicas de controle para contê-lo durante sua abordagem.
A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2023.
Os acusados foram citados e responderam à acusação.
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas e os réus.
Após o encerramento da fase processual, o Ministério Público apresentou memoriais finais, solicitando a condenação dos acusados pelos crimes cometidos, bem como a absolvição em relação a outros crimes mencionados.
Os acusados também apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo decorreu normalmente, sem nulidades que possam interferir no julgamento final da demanda.
Trata-se de uma ação penal pública incondicionada que busca apurar a responsabilidade criminal de JULIANO CONCEIÇÃO DA SILVA, EDILSON GARCIA DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA e BRUNO NUNES DOS SANTOS, previamente identificados, pela prática dos crimes descritos na denúncia.
No que diz respeito à autoria e materialidade, constata-se que o pedido apresentado pelo Ministério Público merece parcial acolhimento.
A comprovação da materialidade do delito foi feita por através do auto de prisão em flagrante Id. 106723525, boletim de ocorrência de Id. 106723526, termo de exibição e apreensão Id. 106723529, termo de entrega Id. 106723535, auto de eficiência de arma de fogo e de munição de arma de fogo Id. 106725500, fotos dos defensivos agrícolas apreendidos Id. 106725504, auto de constatação preliminar de droga Id. 106725526 e, principalmente, pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais das testemunhas e das vítimas.
Da mesma forma, a autoria dos réus JULIANO CONCEIÇÃO DA SILVA, EDILSON GARCIA DE OLIVEIRA e ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA foi devidamente comprovada nos autos, através das provas coletadas, especialmente pelas declarações das testemunhas, policiais militares.
Em relação ao réu BRUNO NUNES DOS SANTOS verifico que as provas não geram uma certeza para a condenação, uma vez que a autoria do crime está fragilizada devido à falta de elementos comprobatórios suficientes.
Durante o depoimento judicial, as testemunhas afirmaram que os acusados mencionaram a existência de uma quarta arma com outra pessoa, além de defensivos agrícolas, munições e entorpecentes.
No entanto, em relação ao réu Bruno Nunes dos Santos, as declarações dos policiais militares não foram confirmadas por outros elementos de prova.
Além disso, o acusado Edilson Garcia de Oliveira declarou que Bruno Nunes dos Santos foi contratado por ele para fazer uma viagem até uma propriedade rural localizada no município de Nobres/MT.
Quando interrogado em juízo, o acusado Bruno Nunes dos Santos negou a autoria de todos os crimes descritos na denúncia e afirmou ser motorista de aplicativo.
Ele também afirmou que não tinha conhecimento das armas em seu veículo, pois estavam em mochilas.
Dessa forma, verifico que há uma fragilidade probatória, o que gera dúvidas e, consequentemente, aplica-se o princípio in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado Bruno Nunes da Silva de todas as acusações.
Conforme consta nos autos, as vítimas Edmilson Freitas Almeida e Leomar Dionísio Pedrini declararam em juízo que tiveram objetos apreendidos.
A vítima EDMILSON FREITAS ALMEIDA declarou ser proprietário de uma espingarda calibre 22, a qual foi roubada de sua residência.
A vítima LEOMAR DIONÍSIO PEDRINI declarou que sua fazenda foi alvo de uma ação criminosa por quatro indivíduos, durante a qual foram roubados defensivos agrícolas, um monitor de trator, um monitor de pulverizador, um monitor de plantio, uma antena de GPS, dois celulares, um ventilador grande, duas garrafas de vinho, uma motosserra, uma maquita, uma furadeira, uma esmerilhadeira e uma caminhonete Amarok.
A vítima Leomar Dionísio Pedrini também afirmou que, aproximadamente três dias após o crime, foi informada de que os defensivos agrícolas haviam sido recuperados.
Consta nos autos que os acusados Bruno Nunes dos Santos, Juliano Conceição da Silva e Edilson Garcia de Oliveira foram abordados por uma equipe da polícia militar na cidade de Nobres/MT, e três armas de fogo foram encontradas dentro do veículo.
As testemunhas Elber Souza da Silva, Pedro Norato Vitor, Helton Campos de Paula e Devanir Roca de Ortega, policiais militares, relataram que estavam em patrulhamento na cidade de Nobres/MT e abordaram um veículo que tentou fugir ao perceber a presença da viatura.
Eles afirmaram que dentro do veículo foram encontradas três armas de fogo e os acusados informaram que havia uma quarta arma com outra pessoa na cidade de Diamantino/MT.
Eles destacaram que os ocupantes do veículo confessaram que havia outra arma de fogo em uma residência na cidade de Diamantino/MT, além dos defensivos agrícolas que foram roubados e guardados em outra residência, também na cidade de Diamantino/MT.
Os policiais militares afirmaram que se deslocaram até a cidade de Diamantino/MT, onde encontraram a quarta arma de fogo na residência do acusado, posteriormente identificado como Alessandro da Silva Almeida.
A testemunha ELBER SOUZA DA SILVA declarou em juízo que os acusados também mencionaram outra residência, que está em construção, onde foram encontrados agrotóxicos de origem ilícita, provenientes do roubo de uma fazenda.
Ele afirmou que também foi encontrada uma bolsa contendo munições e seis porções de maconha.
A testemunha PEDRO NORATO VITOR confirmou suas declarações feitas à polícia e afirmou que, com base nas informações fornecidas pelos acusados, foram encontrados os defensivos agrícolas e uma mochila com munições e entorpecentes.
No mesmo sentido foram as declarações das testemunhas HELTON CAMPOS DE PAULA e DEVANIR ROCA DE ORTEGA.
Destacaram que a operação policial começou na cidade de Nobres/MT, onde, durante uma patrulha, abordaram um veículo e encontraram uma arma de fogo no banco dianteiro e outras duas no banco traseiro do veículo.
Eles afirmaram que os acusados disseram que moravam em Diamantino/MT e que havia uma quarta arma de fogo, além de defensivos agrícolas roubados.
A testemunha DEVANIR ROCA DE ORTEGA, policial militar, acrescentou que encontraram a quarta arma de fogo, um revólver com o brasão da Polícia Civil, na residência indicada pelos acusados.
Ele declarou em juízo que os acusados também indicaram outra residência em construção, onde encontraram os defensivos agrícolas e uma mochila com munições calibre 12, além de drogas.
A testemunha AMABILI LUCIA BARBOSA afirmou em juízo que possui uma residência em construção.
Ela disse que encontraram materiais ilícitos no local e não soube explicar por que os produtos estavam guardados lá.
Ela também afirmou que conhece os acusados Juliano Conceição da Silva, Edilson Garcia de Oliveira e Alessandro da Silva Almeida, pois tem um filho com Alessandro.
O acusado BRUNO NUNES DOS SANTOS negou todas as acusações e afirmou que é motorista de aplicativo e estava fazendo uma corrida, sem conhecimento das armas encontradas em seu veículo, assim como dos defensivos agrícolas e drogas encontrados em uma residência em Diamantino/MT.
JULIANO CONCEIÇÃO DA SILVA declarou que estava no veículo com os acusados Bruno Nunes dos Santos e Edilson Garcia de Oliveira e não sabia que havia armas de fogo no veículo.
Ele negou as acusações de tráfico de drogas e receptação e afirmou que foi Edilson Garcia de Oliveira quem informou aos policiais sobre a arma de fogo encontrada com Alessandro da Silva Almeida.
ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA confessou que guardou a arma de fogo, um revólver calibre 38, em sua residência a pedido de Edilson.
Ele negou todas as outras acusações.
EDILSON GARCIA DE OLIVEIRA declarou em juízo que contratou Bruno Nunes dos Santos para fazer uma corrida até Nobres/MT para levar armas de fogo para um sítio.
Ele confessou aos policiais militares sobre a existência de uma quarta arma de fogo na residência de Alessandro da Silva Almeida.
Ele alegou que recebeu as armas de fogo e os defensivos agrícolas de outra pessoa chamada Fábio e negou a acusação de tráfico de drogas.
Apesar das teses apresentadas pela defesa dos acusados Juliano Conceição da Silva, Alessandro da Silva Almeida e Edilson Garcia de Oliveira, é evidente que a autoria dos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo foram comprovadas, principalmente pelos depoimentos das testemunhas prestados na polícia e confirmados em juízo sob o contraditório.
Destaco a importância dos depoimentos dos agentes policiais, que têm fé pública em suas declarações.
De fato, é entendimento reiterado do STJ que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Ressalto que, em casos de receptação, quando os acusados são encontrados com objetos de crime ou quando esses objetos são encontrados em suas residências ou em locais indicados por eles, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrarem que possuíam os objetos de forma lícita, desconheciam sua origem ilícita ou agiram de forma negligente, sob pena de presunção de autoria.
Devido à inversão do ônus da prova, verifico que a defesa dos réus não conseguiu comprovar que eles possuíam os objetos de forma legítima, além de não demonstrarem efetivamente que desconheciam sua origem ilícita ou que agiram de forma negligente.
Portanto, o crime de receptação dolosa está devidamente configurado, principalmente pelos depoimentos das testemunhas policiais, e é imperativo condenar os acusados, não havendo motivo para absolvição ou reclassificação para a modalidade culposa.
Além disso, as provas apresentadas em juízo são consistentes ao apontar que os acusados Juliano Conceição da Silva e Edilson Garcia de Oliveira estavam portando as armas de fogo apreendidas quando estavam em Nobres/MT, assim como o acusado Alessandro da Silva Almeida possuía e guardava uma arma de fogo de acordo com a lei, conforme sua própria confissão judicial e os depoimentos das testemunhas policiais militares.
Por outro lado, não foi comprovada a existência de um vínculo estável e duradouro entre os acusados, requisito necessário para configurar o crime de associação criminosa previsto no artigo 288 do Código Penal.
Em relação ao crime de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo, além da negação de autoria pelos acusados, não há elementos probatórios concretos nos autos para a condenação, o que implica na absolvição dos acusados.
Embora os policiais tenham relatado em juízo como os fatos ocorreram, não conseguiram demonstrar com firmeza que os acusados estavam efetivamente traficando drogas.
Para condenar alguém, não são suficientes meras indicações, sendo necessário que a convicção do juiz se baseie em provas seguras e concretas.
De fato, no sistema processual penal brasileiro, prevalece o princípio do in dubio pro reo, que se baseia na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a falta de elementos capazes de confirmar a autoria do crime, leva à absolvição do acusado.
Portanto, é imperativo, no presente caso, aplicar o princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, absolver os acusados das imputações de associação criminosa, tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e resistência. 3 - DO DISPOSITIVO Com base no que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: CONDENAR os réus JULIANO CONCEIÇÃO DA SILVA, EDILSON GARCIA DE OLIVEIRA e ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA pela prática do crime descrito no artigo 180 do Código Penal; CONDENAR os réus JULIANO CONCEIÇÃO DA SILVA e EDILSON GARCIA DE OLIVEIRA pela prática do crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/03; Em relação ao pedido apresentado na denúncia para condenação do acusado ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA como incurso no delito de porte de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/03) DESCLASSIFICO para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03; ABSOLVER os acusados JULIANO CONCEIÇÃO DA SILVA, EDILSON GARCIA DE OLIVEIRA e ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA da imputação dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal, artigo 33 da Lei nº 11.343/06, artigo 17 da Lei nº 10.826/03 e artigo 329 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER o acusado BRUNO NUNES DOS SANTOS da imputação dos crimes previstos nos artigos 180 e 288 do Código Penal, artigo 33 da Lei nº 11.343/06, artigos 14 e 17 da Lei nº 10.826/03 e artigo 34 da Lei nº 3.688/41, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Emita-se um ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu BRUNO NUNES DOS SANTOS, para seja imediatamente libertado, a menos que esteja detido por outro motivo. 3.1 - DO ACUSADO JULIANO CONCEIÇÃO DA SILVA 3.1.1.
Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal A pena prevista para o crime de receptação é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Atento para o princípio da proporcionalidade e ao preceito emanado do artigo 68 do Código Penal, tendo ainda como premissa básica a imposição de reprimenda necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, passo à individualização trifásica da pena.
Pena base – (CP, art. 59), partindo do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b) Antecedentes: não possui maus antecedentes; c) Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: comuns à espécie; g) Consequências: comuns à espécie; h) Comportamento da(s) vítima(s): não contribuiu para a empreitada criminosa. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em relação à segunda fase da aplicação da pena não há agravantes e atenuantes.
Assim, torno a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro causa de aumento e diminuição de pena.
Por esta razão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3.1.2.
Do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 O crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, prevê uma pena de 02 (dois) a 04 (quatro) e multa.
Ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que: a) Culpabilidade: normal para esse tipo de crime, não agindo com intenção que ultrapasse os limites da norma repressora; b) Antecedentes: não possui histórico criminal; c) Conduta social: não há elementos para avaliar a conduta social nos autos, portanto, não será considerada; d) Personalidade do agente: não há informações suficientes nos autos, portanto, não há nada a ser considerado; e) Motivos: comuns para esse tipo de crime; f) Circunstâncias: comuns à espécie; g) Consequências: comuns para esse tipo de crime; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.
Com base nas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da determinação da pena, não há agravantes nem atenuantes.
Portanto, estabeleço a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro causa de aumento e diminuição de pena.
Por esta razão, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3.1.3.
Do concurso material Considerando que o acusado JULIANO CONCEIÇÃO DA SILVA cometeu os delitos descritos nos artigos 180 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, somando as penas impostas, estabeleço a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Devido à falta de informações sobre a situação econômica do réu, estabeleço o valor dos dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
De acordo com o art. 33, §2º, alínea "c" c/c art. 59, ambos do Código Penal, ESTABELEÇO o regime prisional inicial ABERTO, considerando a pena estabelecida.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes em favor do Conselho da Comunidade de Diamantino/MT.
Assim, considerando a pena e regime aplicados acima, emita-se um ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu JULIANO CONCEIÇÃO DA SILVA, para seja imediatamente libertado, a menos que esteja detido por outro motivo. 3.2 - DO ACUSADO EDILSON GARCIA DE OLIVEIRA 3.2.1.
Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal A pena prevista para o crime de receptação é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Atento para o princípio da proporcionalidade e ao preceito emanado do artigo 68 do Código Penal, tendo ainda como premissa básica a imposição de reprimenda necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, passo à individualização trifásica da pena.
Pena base – (CP, art. 59), partindo do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b) Antecedentes: não possui maus antecedentes; c) Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: comuns à espécie; g) Consequências: comuns à espécie; h) Comportamento da(s) vítima(s): não contribuiu para a empreitada criminosa. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em relação à segunda fase da aplicação da pena não há agravantes.
No entanto, incide atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”).
Assim, torno a pena provisória em 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro causa de aumento e diminuição de pena.
Por esta razão, fixo a pena em 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa. 3.2.2.
Do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 O crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, prevê uma pena de 02 (dois) a 04 (quatro) e multa.
Ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que: a) Culpabilidade: normal para esse tipo de crime, não agindo com intenção que ultrapasse os limites da norma repressora; b) Antecedentes: não possui histórico criminal; c) Conduta social: não há elementos para avaliar a conduta social nos autos, portanto, não será considerada; d) Personalidade do agente: não há informações suficientes nos autos, portanto, não há nada a ser considerado; e) Motivos: comuns para esse tipo de crime; f) Circunstâncias: comuns à espécie; g) Consequências: comuns para esse tipo de crime; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.
Com base nas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da determinação da pena, não há agravantes.
No entanto, incide atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”).
Portanto, estabeleço a pena provisória em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro causa de aumento e diminuição de pena.
Por esta razão, fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa. 3.2.3.
Do concurso material Considerando que o acusado EDILSON GARCIA DE OLIVEIRA cometeu os delitos descritos nos artigos 180 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, somando as penas impostas, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Devido à falta de informações sobre a situação econômica do réu, estabeleço o valor dos dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
De acordo com o art. 33, §2º, alínea "c" c/c art. 59, ambos do Código Penal, ESTABELEÇO o regime prisional inicial ABERTO, considerando a pena estabelecida.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes em favor do Conselho da Comunidade de Diamantino/MT.
Assim, considerando a pena e regime aplicados acima, emita-se um ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu EDILSON GARCIA DE OLIVEIRA, para seja imediatamente libertado, a menos que esteja detido por outro motivo. 3.3 - DO ACUSADO ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA 3.3.1.
Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal A pena prevista para o crime de receptação é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Atento para o princípio da proporcionalidade e ao preceito emanado do artigo 68 do Código Penal, tendo ainda como premissa básica a imposição de reprimenda necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, passo à individualização trifásica da pena.
Pena base – (CP, art. 59), partindo do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b) Antecedentes: não possui maus antecedentes; c) Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: comuns à espécie; g) Consequências: comuns à espécie; h) Comportamento da(s) vítima(s): não contribuiu para a empreitada criminosa. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em relação à segunda fase da aplicação da pena não há agravantes e atenuantes.
Assim, torno a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro causa de aumento e diminuição de pena.
Por esta razão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3.3.2.
Do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 O crime descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, prevê uma pena de 01 (um) a 03 (três) e multa.
Ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que: a) Culpabilidade: normal para esse tipo de crime, não agindo com intenção que ultrapasse os limites da norma repressora; b) Antecedentes: não possui histórico criminal; c) Conduta social: não há elementos para avaliar a conduta social nos autos, portanto, não será considerada; d) Personalidade do agente: não há informações suficientes nos autos, portanto, não há nada a ser considerado; e) Motivos: comuns para esse tipo de crime; f) Circunstâncias: comuns à espécie; g) Consequências: comuns para esse tipo de crime; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.
Com base nas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da determinação da pena, não há agravantes.
No entanto, incide atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”).
Portanto, estabeleço a pena provisória em 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro causa de aumento e diminuição de pena.
Por esta razão, fixo a pena em 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa. 3.3.3.
Do concurso material Considerando que o acusado ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA cometeu os delitos descritos nos artigos 180 do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, somando as penas impostas, estabeleço a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Devido à falta de informações sobre a situação econômica do réu, estabeleço o valor dos dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
De acordo com o art. 33, §2º, alínea "c" c/c art. 59, ambos do Código Penal, ESTABELEÇO o regime prisional inicial ABERTO, considerando a pena estabelecida.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes em favor do Conselho da Comunidade de Diamantino/MT.
Assim, considerando a pena e regime aplicados acima, emita-se um ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA, para seja imediatamente libertado, a menos que esteja detido por outro motivo. 4 - DA REPARAÇÃO DO DANO Não vejo a possibilidade de aplicar o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Aceito os pedidos do Ministério Público (Id. 123606682).
Envie-se um ofício ao Comandante da Polícia Militar – Força Tática do CR 2 – Várzea Grande e à Autoridade Policial para que prestem informações acerca da arma de fogo calibre 28 cano cerrado, montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais e aparelhos celulares mencionados nas declarações dos acusados Juliano Conceição da Silva (Id. 106725491), Alessandro da Silva Almeida (Id. 106725493) e Bruno Nunes dos Santos (Id. 106725494), os quais não constam no auto de apreensão Id. 106723529.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
INCLUAM-SE os nomes dos réus na lista dos culpados; 2.
EMITAM-SE guias de execução penal definitiva; 3.
INFORME-SE a Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF/88) e o Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação dos Réus; 4.
CONDENO os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais; 5.
RECOLHA-SE o valor atribuído como pena pecuniária, intimando os condenados para pagamento dentro de 10 dias, de acordo com o art. 686 do CPP; 6.
INTIMEM-SE os condenados para o pagamento das custas processuais.
Se o pagamento não for efetuado e o parcelamento não for solicitado, emita-se uma certidão da sentença condenatória e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado para execução; 7.
Encerre-se e ARQUIVE-SE o presente processo; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
25/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/09/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO ATA DE AUDIÊNCIA Dia 27 de junho de 2.023, às 09h00min.
Autos n. 1002816-71.2022.8.11.0005 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Denunciados: Alessandro da Silva Almeida, Bruno Nunes dos Santos, Edilson Garcia de Oliveira e Juliano Conceição da Silva.
I – PRESENTES (VIRTUALMENTE): O Juiz de Direito, Dr.
Raul Lara Leite; a representante do Ministério Público, Dra.
Rhyzea Lúcia Cavalcanti de Morais; a representante da Defensoria Pública, Dra.
Synara Vieira Gusmão; a advogada Dra.
Dayane Juraci de Souza – OAB/MT n° 24514/O; os denunciados Alessandro da Silva Almeida, Bruno Nunes dos Santos, Edilson Garcia de Oliveira e Juliano Conceição da Silva; e as testemunhas Laura Patrícia França, Elber Souza Silva, Helton Campos de Paula e Pedro Antônio Norato Victor.
II - OCORRÊNCIAS: Considerando o teor da Portaria-Conjunta nº. 9/2022 do TJ-MT, foi aberta a audiência realizada excepcionalmente por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos autos da ação penal em epígrafe.
Restou constatada a presença (virtual) das autoridades, partes e testemunhas acima mencionadas.
Foram inquiridas as testemunhas Laura Patrícia França, Elber Souza Silva, Helton Campos de Paula e Pedro Antônio Norato Victor.
A representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Kleber Souza da Silva.
Instada a se manifestar, a defesa dos acusados não apresentaram objeções.
Após, procedeu-se com o interrogatório dos acusados Alessandro da Silva Almeida, Bruno Nunes dos Santos, Edilson Garcia de Oliveira e Juliano Conceição da Silva.
A defesa dos réus Alessandro da Silva Almeida, Bruno Nunes dos Santos, Edilson Garcia de Oliveira e Juliano Conceição da Silva pugnaram oralmente pela revogação da prisão da preventiva.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, esta se manifestou pelo indeferimento dos pedidos.
III - DELIBERAÇÃO: Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Vistos, etc.
Homologo a desistência da oitiva da testemunha Kleber Souza da Silva.
Analisando o presente caso nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, considerando que não há alteração de circunstância fática, mantenho a prisão preventiva outrora decretada.
Por consequência, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa dos acusados ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA, BRUNO NUNES DOS SANTOS, EDILSON GARCIA DE OLIVEIRA e JULIANO CONCEIÇÃO DA SILVA, por estarem presentes, por ora, os pressupostos necessários à manutenção do cárcere preventivo.
Declaro encerrada a instrução processual.
Abra-se às partes prazo para apresentação das alegações finais nos termos do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Às providências”.
Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção ao disposto no artigo 26 do Provimento nº 15/2020 da CGJ-MT.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência que vai devidamente assinado. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
19/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 19:52
Decorrido prazo de DAYANE JURACI DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 08:13
Recebidos os autos
-
01/07/2023 08:13
Mantida a prisão preventiva
-
30/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:52
Audiência Continuação realizada em/para 27/06/2023 09:00, VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
29/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a instabilidade dos sistemas apresentado nesta data, REDESIGNO a audiência para o dia 27 de junho de 2.023, às 09h00min.
Nesse sentido, disponibilizo o link de acesso à audiência: https://acesse.one/MZJHn.
Caso discordem da realização da audiência por videoconferência, as partes deverão comunicar sua discordância, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio, depois desse prazo, considerado como anuência para realização do ato, nos termos do art. 4°, § 7° do Provimento de n° 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Procedam-se as intimações e comunicações necessárias. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
23/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 17:09
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 16:57
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:33
Audiência Continuação redesignada em/para 27/06/2023 09:00, VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
23/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:47
Juntada de Laudo Pericial
-
20/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:37
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 11:11
Decorrido prazo de DAYANE JURACI DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:14
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 08:22
Decorrido prazo de LEOMAR DIONISIO PEDRINI em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO ATA DE AUDIÊNCIA Dia 25 de maio de 2.023, às 15h30min.
Autos n. 1002816-71.2022.8.11.0005 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Denunciados: Alessandro da Silva Almeida, Bruno Nunes dos Santos, Edilson Garcia de Oliveira e Juliano Conceição da Silva.
I – PRESENTES (VIRTUALMENTE): O Juiz de Direito, Dr.
Raul Lara Leite; a representante do Ministério Público, Dra.
Rhyzea Lúcia Cavalcanti de Morais; a representante da Defensoria Pública, Dra.
Synara Vieira Gusmão; a advogada Dra.
Dayane Juraci de Souza – OAB/MT n° 24514/O; os denunciados Alessandro da Silva Almeida, Bruno Nunes dos Santos, Edilson Garcia de Oliveira e Juliano Conceição da Silva; a vítima Leomar Dionisio Pedrini; e as testemunhas Amabili Lucia Barbosa, Edmilson Freitas de Almeida, Devanir Roca de Ortega e Helton Campos de Paula.
II - OCORRÊNCIAS: Considerando o teor da Portaria-Conjunta nº. 9/2022 do TJ-MT, foi aberta a audiência realizada excepcionalmente por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos autos da ação penal em epígrafe.
Restou constatada a presença (virtual) das autoridades, partes e testemunhas acima mencionadas.
Foi ouvida a vítima Leomar Dionisio Pedrini, e inquiridas às testemunhas Amabili Lucia Barbosa, Edmilson Freitas de Almeida, Devanir Roca de Ortega e Helton Campos de Paula.
Durante a realização da oitiva da testemunha Helton Campos de Paula, constatou-se falha na conexão de internet, restando prejudicado à sua oitiva.
III - DELIBERAÇÃO: Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Vistos, etc.
Suspendo a realização da presente audiência tendo em vista da instabilidade da conexão de internet.
Desta forma, designo audiência de continuação na modalidade virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams, para o dia 23 de junho de 2.023, às 14h00min, para oitiva das testemunhas Elber Souza da Silva, Pedro Antônio Norato Victor, Kleber Souza da Silva, Helton Campos de Paula e Laura Patrícia França, bem como para o interrogatório dos denunciados Alessandro da Silva Almeida, Bruno Nunes dos Santos, Edilson Garcia de Oliveira e Juliano Conceição da Silva.
Nesse sentido, disponibilizo o link de acesso à audiência: https://acesse.one/WEPXv .
Intimem-se. Às providências”.
Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção ao disposto no artigo 26 do Provimento nº 15/2020 da CGJ-MT.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência que vai devidamente assinado. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
29/05/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:39
Audiência Continuação designada em/para 23/06/2023 14:00, VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
27/05/2023 07:14
Decorrido prazo de AMABILI LUCIA BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/05/2023 15:30, VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
25/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:13
Decorrido prazo de EDIMILSON FREITAS ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 16:25
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 14:22
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 13:03
Decorrido prazo de DAYANE JURACI DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em desfavor de ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA, BRUNO NUNES DOS SANTOS, EDILSON GARCIA DE OLIVEIRA e JULIANO CONCEIÇÃO DA SILVA.
A denúncia fora recebida em 27 de janeiro de 2023 (Id. 108311293).
Após a citação, os denunciados Bruno Nunes dos Santos, Edilson Garcia de Oliveira e Juliano Conceição da Silva apresentaram resposta à acusação (Id. 110493395).
Ao Id. 111868848, o acusado Alessandro da Silva Almeida apresentou resposta à acusação, pleiteando absolvição sumária, bem como pela revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 113678008).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A atenta leitura dos autos demonstra nessa fase inicial a ausência de convicção que permitam absolver sumariamente o acusado (artigo 397 do Código de Processo Penal).
Em que pese as argumentações arguidas pela defesa do acusado Alessandro da Silva Almeida constato que as mesmas se confundem com o mérito da causa, assim, não sendo possível o conhecimento da matéria em sede de preliminar.
Diante disso, tal preliminar deve ser examinada posteriormente após realizada a adequada dilação probatória.
Desta forma, afasto a preliminar suscitada pela defesa do acusado Alessandro da Silva Almeida e determino o prosseguimento do feito.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2023, às 15h30mim, neste Fórum da Comarca de Diamantino/MT.
Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), o(a)(s) seu(sua)(s) defensor(a)(es), o Ministério Público, o(a)(s) ofendido(a)(s) e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á à tomada de declarações do(a)(s) ofendido(a)(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se o caso, interrogando-se, por fim, o(a)(s) acusado(a) (artigo 411 do Código de Processo Penal).
Advirtam as testemunhas que a ausência ensejará na condução coercitiva, mediante requisição à autoridade policial ou oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio de força pública, além da multa prevista no artigo 458 e §2º do artigo 436 do CPP, no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência (artigo 219 do Código de Processo Penal).
II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em atenção ao pedido de revogação da prisão preventiva, registro que não merece acolhimento.
Isso porque a decisão que decretou a prisão cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos e objetivos, em decorrência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
Com efeito, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal desde que haja prova da existência do crime e indícios da autoria.
Com isso, observo que há nos autos elementos em relação à materialidade do crime e indícios do envolvimento do acusado ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA no cometimento do delito.
Os fundamentos para decretação da prisão preventiva do acusado ainda se encontram presentes, não houve nenhuma alteração da situação do acusado, motivo pelo qual há que ser compreendida a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva pelos fundamentos ali constantes.
Ressalto que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam, no presente caso, inadequadas ou insuficientes.
Ante o exposto, em consonância ao parecer do Ministério Público, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva formulada pelo acusado ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA.
Cientifique-se o Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
10/04/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/05/2023 15:30, VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
10/04/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 19:32
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação da Advogada Dra.
Dayane Juraci de Souza OAB/MT nº 24514/O, para que no prazo de 10(dez) dias, apresente resposta à acusação nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, em favor do indiciado ALESSSANDRO DA SILVA ALMEIDA. -
22/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:28
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA - CPF: *61.***.*91-22 (INDICIADO)
-
13/01/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 08:47
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de edital intimação
-
21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de termo de declarações
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21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de qualificação
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Juntada de Petição de termo de qualificação
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Juntada de Petição de termo de qualificação
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Juntada de Petição de termo de qualificação
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo
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21/12/2022 16:07
Juntada de Petição de termo
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21/12/2022 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
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21/12/2022 16:07
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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21/12/2022 16:07
Juntada de Petição de termo
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21/12/2022 16:07
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 16:07
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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21/12/2022 16:07
Juntada de Petição de auto de prisão
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21/12/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 16:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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