TJMT - 1005687-49.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 07:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 02:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 02:58
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 02:58
Decorrido prazo de VOAMAIS VIAGENS EIRELI em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:58
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:58
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 02:03
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 1005687-49.2023.8.11.0002.
AUTOR: LEANDRO COSTA SOUSA REU: VOAMAIS VIAGENS EIRELI Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id.121182538) opostos em face da sentença prolatada no id.120723259. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça.
Quanto à pretendida alteração da sentença embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado.
Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se o comando judicial embargado.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
22/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 02:37
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005687-49.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: LEANDRO COSTA SOUSA RECLAMADA: VOAMAIS VIAGENS EIRELI Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória onde a parte reclamante narra que comprou passagens aéreas junto à reclamada e que no voo de retorno de Imperatriz/MA à Cuiabá/MT, programado para o dia 25/05/2022, ao tentar realizar o check-in, foi informado sobre o cancelamento da passagem.
Diz que imediatamente entrou em contato com a reclamada exigindo uma solução tendo em vista que tinha dia e hora marcada para retornar a Cuiabá, devido a uma Ordem Judicial expedido pela 2º Vara Criminal da Comarca de Cuiabá nos autos nº 2000298-77.2022811.0042, e se não chegasse, poderia ter problemas com a justiça.
Como a questão não foi resolvida, diz que peregrinou pelo aeroporto e conseguiu uma vaga para retorno a Cuiabá, em outro voo, de modo que, não restando alternativa, arcou com o custo de R$ 3.127,77.
Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A reclamada apresenta contestação sustentando a sua ilegitimidade passiva, eis que apenas agiu como intermediária na venda da passagem, emitindo os bilhetes aéreos, sendo da Latam a responsabilidade pelo cancelamento do voo.
No mérito, informa que prestou assistência ao reclamante e informa que ressarciu o reclamado pelo prejuízo material, efetuando pagamento de R$ 3.150,00, ou seja, valor superior ao preço pago pela nova passagem.
Deste modo, sustenta a inocorrência de dano moral e pugna pela improcedência da ação.
Por fim, formula pedido contraposto apontando litigância de má-fé, e pede a condenação do reclamante ao pagamento do valor gasto a título de honorários ao seu advogado (R$ 3.500,00).
Sendo dispensado relatório minucioso, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95, é o que merece destaque Fundamento e decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Mediante análise do conjunto fático probatório, firmo convicção acerca da improcedência da ação.
Isso porque, a reclamada não praticou qualquer ato ilícito (art. 186, CC), portanto, não é possível constatar a presença dos pressupostos ensejadores de responsabilidade pelos danos sustentados pelo reclamante.
Ora, a reclamada emitiu o bilhete aéreo em favor do reclamante nos termos solicitados, para retorno a Cuiabá/MT, no dia 25/05 (id. 110127490 – id. 110129992, id. 117342466), cumprindo regularmente com o serviço contratado, encerrando aí as suas obrigações.
O alegado cancelamento do voo, está além da responsabilidade da parte reclamada, já que gerido de forma exclusiva pela companhia aérea, aplicando-se à hipótese a excludente de responsabilidade prevista no § 3º, do art. 14, do CDC.
Ademais, relevante destacar que as conversas via WhatsApp juntadas nos ids. 117342466, 110129999/ 110130005, indicam que o reclamante pediu auxílio com o check-in no dia 24/05, o qual é realizado exclusivamente junto à companhia aérea, e foi informado pela reclamada de que ainda não estava liberado.
No dia seguinte, a reclamada informou que não conseguiu realizar o check-in on-line, e que o reclamante deveria fazê-lo no balcão da companhia aérea.
Friso, não era obrigação da reclamada realizar o check-in, já que compete ao passageiro realiza-lo junto à companhia aérea, mas voluntariamente, a reclamada se dispôs a tentar auxiliar o passageiro.
Ainda, as conversas apontam que, a agência de turismo buscou auxiliar o reclamante para encaixe em outro voo, e inclusive, diante de informação de compra de outra passagem, por mera liberalidade, por certo com vistas exclusivas a garantir a satisfação de seu cliente, comprometeu-se a lhe efetuar o reembolso do valor pago.
Esta obrigação não lhe cabia, pois, prejuízos pelo cancelamento de voos, em situações como a do caso em tela (mera intermediação para compra/emissão de bilhete aéreo) são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea contratada para prestar o serviço de transporte.
Vejo ainda que, cumprindo com o prometido, na sequência, foi realizada pela reclamada a disponibilização de crédito na conta do passageiro, ora reclamante, no valor de R$ 3.150,00 (id. 110130004 – id. 110130006), valor este que, inclusive, é superior ao gasto com a compra da nova passagem (R$ 1.127,77 – id. 110129997).
Desta forma, ausente a demonstração da prática de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços da reclamada, ônus este que lhe cabia nos termos do artigo 373, I do CPC, impossível concluir pela prática de conduta ilícita ou abusiva perpetrada pela reclamada, de modo que a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante ao exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTES a ação, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.I.C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
16/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2023 21:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 21:35
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2023 21:35
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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10/05/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 18:05
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/03/2023 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005687-49.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEANDRO COSTA SOUSA Endereço: CDD CRISTO REI, AVENIDA DOM ORLANDO CHAVES 777, PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-971 POLO PASSIVO: Nome: VOAMAIS VIAGENS EIRELI Endereço: RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, AEROPORTO MARECHAL RONDON, VOAMAIS, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 10/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 15 de fevereiro de 2023 -
15/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:55
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
15/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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