TJMT - 1001215-15.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:21
Desentranhado o documento
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31/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 08:21
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/11/2022 13:44
Processo Desarquivado
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07/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:59
Juntada de correspondência devolvida
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27/07/2022 10:32
Decorrido prazo de FABIO LACERDA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 10:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:12
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos nº 1001215-15.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por MARCO AURÉLIO OLIVEIRA LACERDA, representado pelo seu genitor FÁBIO LACERDA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos, almejando a satisfação da obrigação fazer (art. 536 e ss), consistente no fornecimento/custeio em da internação/tratamento domiciliar (Home Care), conforme indicação médica e sentença procedente prolatada nos autos n. 1000829-19.2021.8.11.0010.
Foi informado o óbito do exequente, razão pela qual se determinou que a empresa CARMED prestasse contas dos serviços realizados no período de junho (Id. 88676862).
Devidamente intimada, a empresa prestadora de serviço, CARMED, apresentou a prestação de contas, pugnando pelo bloqueio judicial do montante de R$ 35.920,08 (trinta e cinco mil e novecentos e vinte reais e oito centavos), conforme NF apresentada no Id. 88732460.
Os autos vieram conclusos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A empresa CARMED, prestadora de serviço no caso dos autos, apresentou a prestação de contas, pugnando pelo pagamento do valor R$ 35.920,08 (trinta e cinco mil e novecentos e vinte reais e oito centavos), referente à Nota Fiscal n. 202200000000168 (R$ 27.692,00), correspondeste ao período de 01/06/2022 a 24/06/2022 (Id. 88732460).
Ab initio, importante salientar que o orçamento vigente é aquele que se sagrou vencedor quando do deferimento do bloqueio de Id. 86232828, cujo valor da diária é de R$ 1.496,67 (um mil e quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Assim, verifica-se que a prestação de contas está escorreita, porquanto a nota fiscal corresponde ao valor da diária sobredita, vejamos detalhadamente: a) Junho – período: 01/06/2022 a 24/06/2022, ou seja, 24/diárias x R$ 1.496,67 = R$ 35.920,08 (trinta e cinco mil e novecentos e vinte reais e oito centavos); Logo, escorreito o pagamento do valor de R$ 35.920,08 (trinta e cinco mil e novecentos e vinte reais e oito centavos) em favor da empresa CARMED, prestadora de serviço no caso em tela.
Portando, DEFIRO o pedido da empresa sobredita e procedo ao BLOQUEIO do montante R$ 35.920,08 (trinta e cinco mil e novecentos e vinte reais e oito centavos) da conta única do Estado de Mato Grosso (CNPJ n. 03.***.***/0002-25) de acordo com o orçamento vigente e a nota fiscal apresentada no Id. 88732463.
Determino, ainda, que o valor sequestrado seja depositado em conta judicial, para ser liberado mediante alvará em favor da CARMED. 2.
DA EXTINÇÃO DO FEITO Compulsando os autos, verifica-se que houve mudança na situação fática que norteou a propositura da presente demanda, pois, conforme se depreende dos autos, sobreveio notícia do falecimento do paciente.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, eis que se trata de direito intransmissível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaciara, 30 de junho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
30/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 19:08
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 21:35
Arquivado Provisoramente
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06/06/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 08:21
Decorrido prazo de FABIO LACERDA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/06/2022 17:28
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:09
Recebidos os autos.
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01/06/2022 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2022 05:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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23/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:08
Decisão interlocutória
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29/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/04/2022 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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