TJMT - 1007320-98.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 20:54
Baixa Definitiva
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17/10/2023 20:54
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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16/10/2023 17:48
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA SOUTA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Primeira Turma Recursal Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1007320-98.2023.8.11.0001.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte embargante.
Em suas razões recursais a parte embargante alega que existe omissão na decisão, porque não considerou aspectos fático-jurídicos retratados nos autos.
Na certidão lançada nos autos no ID nº 176177677, constatou-se a tempestividade dos embargos declaratórios.
Pois bem.
A meu ver, os presentes embargos declaratórios mostram a irresignação da parte embargante com a decisão prolatada, sendo que, a finalidade de sua interposição é de rediscutir a matéria fático-jurídica que foi detalhadamente articulada quando da apreciação recursal.
Desse modo, sou da opinião de que os embargos de declaração não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais contempladas no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, subsidiado pelo art. 1022 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM, REJEITO-OS.
Transitada em julgado, retornem os autos ao Juizado de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Relator -
12/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA SOUTA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:14
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2023.
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10/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no 1ªTR - DR.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/08/2023 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 14:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES RECURSO INOMINADO (460) 1007320-98.2023.8.11.0001 RECORRENTE: RONEY DA SILVA SOUTA RECORRIDO: OI S.A.
Vistos.
A fim de evitar nulidades acaso o eventual acolhimento destes aclaratórios implique na modificação da decisão embargada, entendo por bem intimar o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Portanto, intime-se e, uma vez decorrido o prazo assinalado, concluso. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
21/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 10:32
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 10:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:02
Conhecido o recurso de RONEY DA SILVA SOUTA - CPF: *26.***.*31-72 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/07/2023 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:01
Declarado impedimento por #Oculto#
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17/07/2023 08:31
Recebidos os autos
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17/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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