TJMT - 0014382-04.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DINAMO CONSTRUTORA LTDA em 05/03/2025 23:59
-
26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DINAMO CONSTRUTORA LTDA em 25/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:03
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/11/2023 00:28
Decorrido prazo de DINAMO CONSTRUTORA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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30/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 15:09
Decorrido prazo de DINAMO CONSTRUTORA LTDA em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0014382-04.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: DINAMO CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, com lastro na urgência, formulado no bojo de Exceção de Pré-executividade, apresentada pela parte executada (Id. 112603011).
Em apertada síntese, argumenta a Excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a nulidade da CDA, em razão dos encargos moratórios utilizados pelo excepto serem superiores à taxa selic.
Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inobstante a argumentação tecida, é certo que a interposição da referida exceção não tem o condão de suspender o curso da execução ou, por qualquer meio, a exigibilidade do débito executado, mormente quando verificado nos autos que o Excipiente sequer garantiu o Juízo.
Isso porque, em sede de Execução Fiscal, a defesa haverá de se processar, em regra, pela oposição de Embargos à Execução, os quais, ante a especificidade da lei, exigem a prévia garantia do juízo ou penhora para seu conhecimento, conforme estabelecem os arts. 8º, caput, e 9º, da LEF, a saber: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...].
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
De tal modo, em sede de exceção de pré-executividade, para além da limitação cognitiva própria do instrumento, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para a suspensão de dívida fiscal já executada e/ou do feito executivo propriamente dito, não basta a demonstração, somente, dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, mas, também, das condições próprias aos Embargos, sobretudo no que tange à garantia integral do juízo.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MERA INDICAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO FEDERAL.
SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao dispositivo tido por violado, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Esta Corte firmou jurisprudência segundo a qual o ajuizamento prévio de ação declaratória com o intuito de revisar o título executivo, ou o oferecimento de exceção de pré-executividade, só suspendem a execução se devidamente garantido o juízo pela penhora. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 578.168/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO.
FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ainda que haja conexão entre ação ordinária em que se discute débito fiscal e eventual execução fiscal, a suspensão desta só é permitida mediante o oferecimento de garantia do juízo o que, conforme consignado pela Corte de origem, não ocorreu. 2.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1146326 SP 2009/0008430-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 16/09/2009) Nesta linha de intelecção também vem decidindo hodiernamente o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme se exemplifica: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇAO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de exceção de pré-executividade, somente é possível provocar a atuação do Judiciário sobre questões que não demandem dilação probatória.
Pretensão de suspensão da execução que não se sustenta, porquanto a agregação de efeito suspensivo ao executivo fiscal reclama a oposição de embargos, consoante se infere do artigo 16, § 1º, da LEF e do art. 919, § 1º, do CPC que exigem, além do requerimento da parte embargante, a garantia integral do juízo e a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano decorrente do prosseguimento da ação executiva.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 10035911420168110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/10/2019) Assim, tendo-se em vista não haver notícia de que a excipiente haja garantido o juízo previamente ao pedido de tutela de urgência, resta impossibilitado o deferimento da suspensão da exigibilidade dos débitos nessa via, somente podendo-se buscar proveito semelhante caso garantido integralmente o juízo com relação à dívida executada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, ficando facultado ao exequente se manifestar sobre a exceção de pré-executividade retro, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 01:11
Decorrido prazo de DINAMO CONSTRUTORA LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:57
Decorrido prazo de DINAMO CONSTRUTORA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 05:18
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0014382-04.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: DINAMO CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
Abro vista à parte exequente em razão da penhora realizada, devendo o valor da causa ser atualizado à viabilidade de que se proceda reforço, bem como pela possibilidade de que eventuais pagamentos parciais, cumulados com o presente bloqueio, encerrem o débito em dedilha.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente decisão.
Ciência à parte executada quanto ao bloqueio, devendo sua intimação ocorrer pela via postal, com aviso de recebimento, caso não possua Advogado constituído nos autos, ficando-lhe facultada manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/01/2023 16:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/11/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/02/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
09/02/2022 11:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/08/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 04:39
Decorrido prazo de DINAMO CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
30/12/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2020 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2020
-
17/12/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 23:24
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/10/2020.
-
10/11/2020 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
27/10/2020 13:29
Juntada de Petição de expediente
-
23/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:53
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
31/10/2019 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/09/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/12/2015 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/07/2015 01:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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19/06/2015 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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17/06/2015 01:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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02/02/2015 01:22
Redistribuição (Redistribuicao)
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02/02/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/02/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/01/2015 01:05
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
19/12/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/12/2014 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/12/2014 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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12/12/2014 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/11/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/11/2014 01:48
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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17/11/2014 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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04/11/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/04/2014 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/03/2014 02:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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26/03/2014 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/03/2014 02:04
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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