TJMT - 1000314-28.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:30
Recebidos os autos
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17/04/2023 09:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 16:31
Juntada de Carta precatória
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29/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:59
Expedição de Carta precatória
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22/03/2023 14:50
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 03:28
Decorrido prazo de EDER PEREIRA DE ASSIS em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:15
Decorrido prazo de ADEMAR ARI WILLRICH em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:15
Decorrido prazo de ENI ARNHOLZ WILHICH em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:18
Decorrido prazo de ADEMAR ARI WILLRICH em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:18
Decorrido prazo de ENI ARNHOLZ WILHICH em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000314-28.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: ENI ARNHOLZ WILHICH, ADEMAR ARI WILLRICH
VISTOS.
Trata-se de acordo de divórcio consensual e partilha de bem ajuizado por Eni Arnholz Willrich e Ademar Ari Willrich.
Aduzem que possuem três filhos maiores e capazes, e que já se encontram separados de fato há vários anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque requerem seja homologado o ajuste de divórcio.
Acordam também quanto à partilha de uma unidade familiar perante o INCRA.
Pediram gratuidade de justiça, homologação do acordo e que seja “oficiado ao INCRA para que averbe no ESPELHO DA UNIDADE FAMILIAR a existência da presente renúncia em favor da requerente Eni Arnholz Willrich”.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida, sendo deferida gratuidade de justiça aos autores.
No parecer retro, o Ministério Público manifestou pela dispensabilidade de sua intervenção na causa. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação.
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito.
No caso em epígrafe, verifico que as partes veiculam acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor.
Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes ID. 109618459, o qual integra a presente decisão para os devidos fins.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
As despesas do processo serão divididas igualmente entre as partes, sendo dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §2° e §3° do CPC), pois a transação ocorreu antes da sentença, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Serve cópia desta sentença aliada de cópia do acordo como mandado e ofício para fins de averbação do divórcio junto ao cartório competente e ofício perante o INCRA para a finalidade pleiteada na inicial, qual seja para que se “averbe no ESPELHO DA UNIDADE FAMILIAR a existência da presente renúncia em favor da requerente Eni Arnholz Willrich”.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, certifique-se e, cumprido o acima exposto, arquivem-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
23/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 18:30
Homologada a Transação
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16/02/2023 18:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 17:08
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:04
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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10/02/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2023 09:53
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/02/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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