TJMT - 1000391-28.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ELIEL MIGUEL DA SILVA em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIEL MIGUEL DA SILVA em 13/06/2025 23:59
-
23/05/2025 11:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIEL MIGUEL DA SILVA em 29/04/2025 23:59
-
28/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2025 05:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/03/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 17:50
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2025 03:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
17/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
18/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 04:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ELIEL MIGUEL DA SILVA em 05/09/2024 23:59
-
05/09/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59
-
15/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
24/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 04:54
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:55
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000391-28.2023.8.11.0008.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ELIEL MIGUEL DA SILVA
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão Com Medida Liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, face de ELIEL MIGUEL DA SILVA, qualificados.
Em síntese, narra a inicial que as partes firmaram Contrato de Financiamento (ID.109223816) no valor total de R$ 19.267,18 (dezenove mil e duzentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), com pagamento por meio de 47 parcelas no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Em garantia da obrigação assumida, a parte requerida transferiu em alienação fiduciária o seguinte bem: VEÍCULO “MARCA: GM ANO/MODELO: 2007/2008 CELTA 4P LIFE, COR: PRATA, CHASSI N°: 9BGRZ48908G193082 PLACA: NJM7J40, RENAVAM: *09.***.*90-18".
Aduz a Requerente que o Requerido foi constituído em mora e requer a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. É, em síntese, o necessário.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o negócio jurídico entabulado pelas partes possui característica de contrato de alienação fiduciária, nos moldes do Decreto-lei n. 911/64, já que a administradora ficou com a propriedade indireta do bem.
No caso concreto, o requerente demonstrou o descumprimento contratual por parte do requerido, formalmente, constituído em mora.
Desse modo, o requerente realizou Notificação Extrajudicial, que restou infrutífera.
Estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei Nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO e determino a imediata expedição do mandado para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e discriminado na cédula de crédito bancário, a saber, VEÍCULO “MARCA: GM ANO/MODELO: 2007/2008 CELTA 4P LIFE, COR: PRATA, CHASSI N°: 9BGRZ48908G193082 PLACA: NJM7J40, RENAVAM: *09.***.*90-18".
Devendo a diligência ser cumprida no endereço declinado na inicial.
Efetivada a medida, CITE-SE a parte requerida para que, em 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 335, do CPC), sob pena de revelia (artigos 341 e 344, do CPC), ou para que em até 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído livre de ônus, art. 3°, § 2° do Dec.
Lei 911/69.
Conste do mandado, que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Caso seja executada a liminar com êxito, e passados 05 (cinco) dias sem que a parte requerida realize o pagamento da dívida (consistente no pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato), ficam consolidadas a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1° do artigo 3° do Decreto Lei 911/69.
Por fim, não sendo o bem encontrado ou estando o mesmo na posse de terceiro, INTIME-SE a parte autora para a faculdade prevista no artigo 4° do Decreto lei 911/69.
DEFIRO a realização das diligências na forma do art. 212 e 846, §2º, do CPC, bem como o reforço policial e arrombamento, estes se estritamente necessários.
Atente-se o Senhor Oficial de Justiça para quando do cumprimento do mandado judicial, exigir a entrega dos documentos de circulação, conforme previsão contida no § 14º, do artigo 3º, do Decreto-lei n. 911/69.
Por fim, restando infrutífera a apreensão do veículo; DEFIRO de imediato à restrição judicial na base de dados do RENAVAM, nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec. 911/69.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
14/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 08:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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