TJMT - 1001799-66.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 06:22
Juntada de Certidão
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21/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:17
Decorrido prazo de THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:17
Decorrido prazo de THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB em 18/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CLEUDIMILSON TSI E RA WADZEREPRUWE em 12/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:32
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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07/02/2025 01:13
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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05/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:00
Juntada de Alvará
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03/02/2025 16:59
Juntada de Alvará
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03/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 10:38
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/12/2024 23:59
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17/12/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de CLEUDIMILSON TSI E RA WADZEREPRUWE em 16/12/2024 23:59
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12/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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05/12/2024 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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05/12/2024 12:25
Processo Desarquivado
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05/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEUDIMILSON TSI E RA WADZEREPRUWE em 16/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CLEUDIMILSON TSI E RA WADZEREPRUWE em 21/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
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30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CLEUDIMILSON TSI E RA WADZEREPRUWE em 28/05/2024 23:59
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15/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2024 18:02
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
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02/01/2024 20:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/12/2023 06:09
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001799-66.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: CLEUDIMILSON TSI E RA WADZEREPRUWE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.
DA REVELIA O art. 344 do CPC dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta forma, diante da ausência de contestação, caracteriza-se a revelia, devendo, contudo, verificar-se se se plasma o efeito decorrente da revelia - a ficta confessio, isto é, se poderão ser considerados verazes as afirmações da parte autora, conforme disposto no art. 20 da Lei 9099/95, já citado, porquanto isso irá decorrer da convicção deste Juízo, diante do acervo probatório já constante dos autos. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CLEUDIMILSON TSI E RA WADZEREPRUWE em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
Segundo a inicial, a parte autora é servidora pública temporária ou efetiva e exerce a função de professora na rede pública de ensino.
Diz que possui o direito a férias anuais de 45 dias e o pagamento de adicional de 1/3 da remuneração correspondente a todo o período de férias dos profissionais da educação.
Porém, a parte requerida tem efetivado o adicional de férias na parcela de 30 dias.
Daí pede a condenação da parte requerida ao pagamento atualizado do terço constitucional de férias sobre o período residual de 15 dias nos anos que não foram pagos, além da obrigação de pagar os anos seguintes administrativamente.
O Estado de Mato Grosso deixou de apresentar contestação.
Pois bem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, não havendo a necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No particular, é consolidada a tese perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso de que o adicional de 1/3 deve incidir sobre os 45 dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados em caráter temporário.
No respeitante: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — FÉRIAS DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO — INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS — FIXAÇÃO DE TESE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO — JULGAMENTO DO CASO CONCRETO — ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4).
Os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
No julgamento do caso concreto, nos termos do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso de Izilda de Lourdes e Silva restou prejudicado e o de Adelite Santos Fleck e Clarice de Araújo provido em parte.” (N.U 1002789-40.2021.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Seção de Direito Público, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 27/10/2021).
Conquanto se trate de tema afeto ao âmbito estadual, no âmbito municipal a lei de regência possui semelhanças com aquela especificamente quanto ao objeto do litígio, a tese jurídica é idêntica e não há discrímen razoável a conferir tratamento diverso seja entre os professores estaduais e municipais, seja entre os próprios professores municipais de um e outro município em respeito à isonomia, à segurança jurídica e à economia processual, dada a força vinculante do entendimento firmado, de modo a se aplicar em todos os processos que versarem sobre a questão nos termos do art. 985, inciso I, do CPC: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n. 593.068, com tema de repercussão geral n. 169, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”, razão pela qual não há falar em desconto da contribuição previdenciária sobre as aludidas verbas.
Ademais, não há incidência de imposto de renda em razão do caráter indenizatório das férias NÃO gozadas, porquanto não constitui acréscimo patrimonial ou nova riqueza disponível, na forma do art. 43 do CTN: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) No respeitante, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
IMPOSTO DE RENDA.
FÉRIAS-PRÊMIO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. 1.
As férias-prêmio não gozadas, ainda que por opção do servidor, não perdem sua natureza indenizatória, pois não existe acréscimo patrimonial, portanto o Imposto de Renda não deve incidir sobre sua conversão em pecúnia.
Nesse sentido: REsp 1.804.679/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019. 2.
O pagamento de verbas a título de auxílio-transporte corresponde ao pagamento de verba indenizatória, portanto, não incide na espécie Imposto de Renda.
Nesse sentido: REsp nº 1.278.076/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 17/10/2011; AgRg no REsp. 1.177.624/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2010. 3.
Além da jurisprudência acima colacionada, é preciso registrar que a Corte a quo decidiu a lide com base no tratamento dado às referidas verbas pelas normas locais da municipalidade, de modo que não seria possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões adotada na origem com base em tal legislação, uma vez que não cabe análise de legislação local em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1774719/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021).
Todavia, em se tratando de férias gozadas, há a incidência do imposto de renda sobre as referidas verbas por constituir acréscimo patrimonial, conforme julgamento do Tema Repetitivo 881 perante o Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte tese: “Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas”.
No respeitante: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas.
Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2.
A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3.
Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr.
Ministro Relator.” (REsp 1459779/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período residual de 15 dias nos anos que não foram pagos à parte autora observada a prescrição quinquenal que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, além da obrigação de pagar os anos seguintes administrativamente, incidindo o imposto de renda caso se trate de férias gozadas nos termos do art. 985, inciso I, do CPC c.c. o Tema Repetitivo 881 do Superior Tribunal de Justiça, no valor de R$803,71 (oitocentos e três reais e setenta e um centavos), cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
13/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
10/12/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/12/2023 16:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEUDIMILSON TSI E RA WADZEREPRUWE em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:54
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1001799-66.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: CLEUDIMILSON TSI E RA WADZEREPRUWE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, que será realizada no dia 05/12/2023, às 15h30min (horário de Cuiabá/MT), a ser realizada presencialmente, na sala de audiência das dependências da Vara Especializada dos Juizados Especiais, no Fórum de Barra do Garças – MT.
Por outro lado, é sabido que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, pelo restabelecimento das audiências, em regra, de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional.
Todavia, em busca da celeridade e economicidade, o legislador dispõe acerca da possibilidade da oitiva da testemunha, que reside em outro município, ser inquirida por meio de videoconferência em tempo real (art. 222, § 3º, do CPP).
Não por outra razão, com o fito de empregar os meios hábeis para a concretização da solenidade, poderão as testemunhas que não residam no município de Barra do Garças – MT, ingressar na solenidade de forma telepresencial, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjkzMjY3MDQtNWNlMi00M2FiLWE4OWItZmU4OTg3ZmJjOTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2200e04dd7-84a6-41f3-8cf6-73f045ae7500%22%7d Na hipótese de o interessado não conseguir acessar à audiência por meio do link fornecido, deverá o participante buscar acesso junto com a secretaria deste juizado pelo número de whatsapp: (66) 3402-4439, devendo constar esta informação no respectivo mandado ou ofício, bem como os dois links informados acima.
Submeto ao juiz togado para providencia, nos termos do art. 40 da Lei deste rito.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
22/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2023 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 01:05
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/03/2023 18:52
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/04/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
02/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001799-66.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:CLEUDIMILSON TSI E RA WADZEREPRUWE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB, ALLAN VINICIUS DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 11/04/2023 Hora: 16:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 24 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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24/02/2023 05:35
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 05:35
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 05:35
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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24/02/2023 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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