TJMT - 1003442-71.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 08:55
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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15/05/2023 08:55
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de LOURIVAL DA CRUZ DIAS em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:32
Juntada de Petição de resposta
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27/04/2023 00:25
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS - CRIMES DE ESTUPRO – ALEGADA NULIDADE - UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - MATÉRIA RELATIVA À APELAÇÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - NEGATIVA EMBASADA GENERICAMENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
A impetração do habeas corpus, quando cabível interposição de recurso adequado relacionado ao mesmo tema, somente autoriza o conhecimento do writ se este se destinar à tutela direta da liberdade de locomoção ou se se traduzir em pedido diverso daquele aventado no recurso.
A excepcionalidade da decretação da prisão preventiva em sentença sempre necessitou ser evidenciada com base em fatos novos, requisito também positivado atualmente no § 2º, do artigo 312, do Código de Processo de Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, que dispõe a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Na hipótese, o decreto não contém fundamentação idônea a evidenciar a necessidade atual da prisão preventiva e tem por finalidade única antecipar o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que não se admite. -
25/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:34
Conhecido o recurso de GILMAR ANUNCIAÇÃO DA SILVA (PACIENTE) e provido
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25/04/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:53
Juntada de Petição de resposta
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23/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
"(...) ,indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se.
Dispenso novas informações.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça." -
17/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:00
Conclusos para decisão
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14/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:06
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:42
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1003442-71.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 23/02/2023 20:50:15 e distribuído inicialmente para o Des(a).
MARCOS MACHADO. -
24/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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24/02/2023 05:42
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 05:42
Juntada de Certidão
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23/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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